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Certo.
Uma das hipóteses previstas para ter lugar a consignação em pagamento é o fato do credor ser incapaz, nos termos do art. 335, III, CC: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Eu diria que o art. 335 deve ser lido literalmente: ele então se aplica ao "incapaz de receber", e não ao mero "incapaz".
Senão um menor que alugue um imóvel através de seu representante/assistente teria que receber em juízo.
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Trata-se de questão que aborda o tema "a quem se deve pagar", vejamos:
Quando o credor for menor incapaz, o pagamento da prestação não deve ser realizado diretamente ao incapaz, mas ao seu representante legal, pois o pagamento há de ser realizado ao credor capaz de fornecer a quitação, sob pena de não valer.
Entretanto o artigo 310 do diploma civil apresenta um resguardo ao devedor que presta o objeto da relação obrigacional ao credor incapaz pelo princípio da boa-fé, que, desde a constitucionalização do ordenamento civil, vem norteando as relações civis.
Assim, segundo o referido dispositivo, considerando os ensinamentos do mestre Carlos Roberto Gonçalves, na interpretação do dispositivo, será necessária a distinção de 2 situações:
1ª Se o solvens tinha ciência da incapacidade - Pois se tinha, o pagamento será inválido, tendo de realizar um novo pagamento ao representante do credor, salvo se conseguir comprovar que o pagamento ao credor incapaz foi revertido a ele próprio.
2ª Se o solvens desconhecia a incapacidade do credor - esse cumprimento será válido, ainda que o accipiens tenha dissipado a prestação sem lhe trazer proveito
Concluindo, se o pagamento tiver de ser feito ao credor que é incapaz de receber, o devedor deverá procurar o seu representante legal para o realizar, caso não encontre, por qualquer motivo, o devedor, para evitar os efeitos maléficos da mora, deverá consignar o pagamento.
Bons estudos!!!
Carlos Dantas
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Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Olá, esse "deverá" não tornaria a questão errada, uma vez que o pagamento também poderá ser efetuado ao representante legal do incapaz?
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Quer dizer que mesmo sabendo quem é o representante legal do incapaz de receber o pagamento, não poderia o devedor pagar àquele?
Errei jurando que cabia esta possibilidade..
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Minha duvida também foi a mesma em relação à palavra "deverá", já que essa nao é a única forma de realizar o pagamento, pelo que entendo do artigo 308: "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proprio proveito".
Nao entendi essa questão...
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Cespe sempre colocando palavras dúbias.
"Deverá" uma ova. Ele o faz para se precaver.
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Art. 335. A consignação tem lugar:
III - se o credor for incapaz de receber
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para que se configure a hipotese de consignação é necessario pois que alem de ser incapaz o credor nao tenha representante legal.
pra mim a questao esta errada por isso, nao basta ser incapaz tbm se faz necessario que ele nao tenha representante legal.
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o "deverá" é osso...ninguem é obrigado a consignar...se alguem pensa isso, tá equivocado.
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Art. 335 CC - A consignação tem lugar:
III - se o credor for incapaz de receber (...)
a letra da lei também não salienta a hipotese dele ter ou não representante legal. Nela ja subentende-se que não há, é com essa hipótese q ela trabalha
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Não concordo com esse "deverá", pelo art. 335 entende-se que é possível fazer a consignação em pagamento nos casos lá descritos.
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O pagamento por consignação n é um dever e sim uma opção
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Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Antes de verbo não tem crase, portanto antes do verbo (reduzir).
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CORRETO
Sendo incapaz o credor, o pagamento deverá ser feito na pessoa de seu representante legal (no caso de incapacidade absoluta), ou diretamente a ele, mas assistido por seu representante legal (no caso da incapacidade relativa). Ignorando o devedor quem seja o representante legal, ou este recusar-se a receber ou a dar quitação em nome do credor absolutamente incapaz, ou, no caso de incapacidade relativa, a conceder a indispensável assistência, restará ao primeiro (ABSOLUTAMENTE) valer-se da via consignatória. No entanto, é inadmissível o depósito extrajudicial da quantia devida, pois essa modalidade de extinção da obrigação pressupõe a capacidade civil do credor.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/171/edicao-1/acao-de-consignacao-em-pagamento
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Certo
Código Civil
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Gabarito:"Certo"
O depósito dos valores poderá ser feito em conta judicial ou instituição bancária que possua convênio com a Justiça.
- CC, art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
- CC, art. 335. A consignação tem lugar: III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
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A questão é sobre direito das obrigações.
O pagamento, como forma de extinção da obrigação, caracteriza-se pela realização voluntária da prestação devida e a satisfação do credor. Acontece que ele depende da concordância do credor, que pode se negar, por diversas razoes, a receber ou dar quitação.
O devedor, além do dever, tem o direito de pagar e de se ver livre do vínculo obrigacional e, diante dessa falta de cooperação do credor, a lei lhe possibilita o pagamento por consignação.
Desta forma, o pagamento em consignação, considerado como meio indireto de pagamento, é o depósito feito pelo devedor, para que possa se liberar da obrigação.
De acordo com o art. 335 do CC, “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
A assertiva está em harmonia com o art. 335, III do CC.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 294-295
Gabarito do Professor: CERTO