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ID
942811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a adimplemento e extinção de obrigações.

No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

  • Complementando:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  • Em aula, o professor Chistiano Cassettari ensina que a doutrina do pagamento foi construída tendo sempre como objetivo o pagamento. Assim, sempre será possível que qualquer pessoa que queira pagar a dívida o faça. O que ocorre é que o terceiro que o fizer sem o conhecimento do credor não terá direito ao reembolso, mas este é um problema entre devedor e aquele que pagou por ele.

    Veja que o Código de Processo Civil permite, sem distinções se interessado ou não no pagamento da dívida, que o terceiro faça o depósito:
    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    Já o CC prevê como consequência a não obrigatoriedade de reembolsar o terceiro não interessado:
    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  • O terceiro não interessado é o terceiro estranho à relação obrigacional, mas não será por isso que ele será um estranho à convivência do devedor, pois por motivos morais, afetuosos, religiosos dentre outros dessa categoria, o terceiro não interessado (à relação obrigacional) pode adimplir a obrigação em seu nome e à sua conta ou em nome e à conta do devedor.

    Isso ocorre frequentemente quando um pai, por solidariedade e afeto, paga a dívida de um filho que esteja, verbi gratia, em dívida com uma instituição financeira. Aqui, o pai não tem interesse jurídico em pagar a dívida, pois o inadimplemento do filho em nada o prejudicará, mas terá interesse moral e afetuoso, pois não quer ver o filho numa situação de delicada.

    Conforme foi dito no parágrafo anterior, o pagamento pelo terceiro não interessado poderá ocorrer de duas formas:

              Em nome e à conta do devedor: Neste caso, poderá o terceiro não interessado consignar o pagamento (legitimação extraordinária) em caso de recusa de recebimento pelo credor. Entretanto, conforme aduz a parte final do artigo 304 do CC/02, o devedor pode opor-se ao pagamento de sua dívida por um terceiro não interessado, mas essa oposição não vale como proibição, porém retira a legitimidade de o terceiro não interessado consignar o pagamento pela recusa de recebimento pelo credor. Por fim, o pagamento da prestação pelo terceiro não interessado com desconhecimento ou oposição do devedor não obrigará o devedor a reembolsar o terceiro não interessado que pagou.

              Em nome e à conta do terceiro não interessado: Neste caso, será notória a intenção do terceiro não interessado em obter o reembolso, por meio da ação in rem verso, específicas para s casos de enriquecimento sem causa.

    Conclusão: a notificação do devedor é totalmente desnecessária para o pagamento de uma prestação por um terceiro não interessado, pois é interesse do credor receber, sendo-lhe indiferente que a prestação seja realizada por uma ou outra pessoa. Assim, o risco será, conforme foi visto, tão somente do terceiro não interessado, pois poderá não ser reembolsado do que despendeu na relação obrigacional alheia.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Nos termos do art. 306 do CC, o pagamento feito por terceiro com o desconhecimento do devedor, embora possível, não obriga o devedor a reeembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • Gabarito: CERTO

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • CC, art. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, o moral, p. ex. (caso do pai, que paga a dívida do filho, pela qual não podia ser responsabilizado), o decorrente de amizade ou de relacionamento amoroso. Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porém, o façam “em nome e à conta do devedor”, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios, “salvo oposição deste”.

    A oposição do devedor não vale como proibição, mas retira a legitimidade do terceiro para consignar. Apesar dela, pode o credor aceitar validamente o pagamento, pq é isso da sua conveniência e não há motivo para que a oposição do devedor o iniba de ver o seu crédito satisfeito, aplicando-se ao terceiro a restrição imposta no art. 306 do CC. Mas isto é fundamento para que o credor, se assim quiser, recuse a prestação oferecida, desde que o terceiro não seja nela diretamente interessado.

    Quando não há essa oposição e o credor rejeita o pagamento, efetuado por terceiro não interessado em nome e à conta do devedor, sendo necessário fazer a consignação, configura-se a hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 18 do CPC. Não pode este consignar em seu próprio nome por falta de legítimo interesse.

    O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em seu próprio nome, apesar de revelar o propósito de ajudar o devedor, demonstra também a sua intenção de obter o reembolso por meio da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por não fazer parte da relação jurídica e também para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigências mais rigorosas que as do credor primitivo, não pode este substituir (sub-rogar) o credor por ele pago.

    Somente o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor

  • Certo

    PODEM PAGAR

    DEVEDOR ORIGINÁRIO

    TERCEIRO INTERESSADO ( EX FIADOR)

    TERCEIRO NAO INTERESSADO EM NOME PROPRIO ( TERÁ DIREITO DE SER REEMBOLSADO)

    TERCEIRO NAO INTERESSADO EM NOME DO DEVEDOR, NAO TERA DIREITO DE SER REEMBOLSADO