CÓDIGO CIVIL
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CC, art. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, o moral, p. ex. (caso do pai, que paga a dívida do filho, pela qual não podia ser responsabilizado), o decorrente de amizade ou de relacionamento amoroso. Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porém, o façam “em nome e à conta do devedor”, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios, “salvo oposição deste”.
A oposição do devedor não vale como proibição, mas retira a legitimidade do terceiro para consignar. Apesar dela, pode o credor aceitar validamente o pagamento, pq é isso da sua conveniência e não há motivo para que a oposição do devedor o iniba de ver o seu crédito satisfeito, aplicando-se ao terceiro a restrição imposta no art. 306 do CC. Mas isto é fundamento para que o credor, se assim quiser, recuse a prestação oferecida, desde que o terceiro não seja nela diretamente interessado.
Quando não há essa oposição e o credor rejeita o pagamento, efetuado por terceiro não interessado em nome e à conta do devedor, sendo necessário fazer a consignação, configura-se a hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 18 do CPC. Não pode este consignar em seu próprio nome por falta de legítimo interesse.
O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em seu próprio nome, apesar de revelar o propósito de ajudar o devedor, demonstra também a sua intenção de obter o reembolso por meio da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por não fazer parte da relação jurídica e também para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigências mais rigorosas que as do credor primitivo, não pode este substituir (sub-rogar) o credor por ele pago.
Somente o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor