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ID
942817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, julgue os itens subsecutivos.

É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento de formalização possua vício de forma.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Dispõe o art. 183, CC: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
     

  • A questão aqui diferencia o vício na forma do negócio jurídico do vício de forma do instrumento que formaliza aquele negócio.
    O vício na forma do instrumento não invalida o negócio jurídico em si caso este possa ser provado por outro meio.
    Para facilitar: instrumento = contrato; negócio jurídico = é o objeto em si do negócio previsto no contrato.
    O vício de forma no instrumento contratual não gera efeitos quanto ao negócio objeto do contrato em si, caso este venha a ser provado de outro modo.
    É o que diz o art. 183 do CC.
  • Há exceções:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado

  • "Como em nosso sistema vigora o princípio da liberdade de formas, a invalidade do instrumento só induzirá à do próprio negócio nos casos descritos nos incisos IV e V do art. 166." (Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves.)

    Vide art. 166, IV e V:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

  • A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir expressamente (CC, art. 107).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 166 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    "É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento de formalização possua vício de forma."

    Em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está CERTA, frente a disposição contida no artigo 183 do Código Civilista, que assim determina:

    Art. 183: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Desta forma, temos que na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato negocial; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio. P. ex.: se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Certo

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

  • Certo, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Seja forte e corajosa.