-
Não necessariamente, pois ocorre quando a obrigação solidária é indivisível e o listisconsórcio for passivo, já que ninguém é obrigado a demandar.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
-
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
-
Como o Filósofo bem explicitou acima, no litisconsórcio unitário o juiz deve decidir de forma idêntica para todos os litisconsortes, nos termos do art. 47 do CPC (o qual se refere a litisconsórcio necessário, mas em sua primeira parte trata do litisconsórcio unitário).
A resposta está errada, pois há casos em que a decisão envolvendo obrigações solidárias não é a mesma para todos os litisconsortes. Vejam, por exemplo, a hipótese do art. 276 do Código Civil:
"Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Portanto, ressalvado o caso de obrigação indivisível, sendo demandados um devedor solidário e o herdeiro de outro devedor solidário e sendo julgado procedente o pedido condenatório, a decisão não poderá obrigar este último a pagar a dívida senão até o limite de seu quinhão hereditário, enquanto o primeiro será condenado a pagar a dívida toda.
-
Necessário:decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Unitário: decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes.
Alguém pode demonstrar uma diferença entre os dois? Parece-me que são a mesma coisa. Consigo enxergar um litis facultativo simples ou unitário, mas não consigo enxergar um litis necessário que não seja unitário.
por favor, deixe a resposta na inbox ou me avise do comentário. obrigado
-
Essa classificação do litisconsórcio em simples ou unitário se dá a partir da análise do direito material discutido no processo, ou seja, unitário - decisão de mérito deve ser a mesma para todos por "imposição" do direito material discutido; simples - decisão de mérito PODE ser diferente para os litisconsortes, não necessáriamente o será.
Assertiva está incorreta, posto que o litisconsórcio que se forma em relação à solidariedade dependará da divisibilidade ou não da obrigação. Obrigação indivisível - litisconsórcio unitário, obrigação divisível - litisconsórcio simples.
-
Fredie Didier em resumo afirma que:
“(...) pode-se estabelecer quatro regras mnemônicas:
a) litiscosórcio necessário-unitário: no pólo passivo, como regra, embora não seja absurda a hipótese de um litisconsórcio unitário passivo facultativo (solidariedade passiva em obrigação indivisível);
b) litisconsórcio necessário-simples: quando a necessariedade se der por força da lei;
c) litisconsórcio facultativo-unitário, no pólo ativo, quase que exclusivamente;
d) litisconsórcio facultativo-simples, que corresponde à generalidade das situações
-
Em relação à obrigação solidária, o litisconsórcio entre devedores solidários será simples se existirem exceções pessoais, como, por exemplo, o devedor era incapaz no momento da dívida. Já se não houver exceções pessoais, o litisconsórcio será unitário.
-
ERRADO !
Para demonstrar o erro: Imaginemos que existam 3 codevedores, em uma mesma dívida, cada um deverá ser visto em sua individualidade. Pode haver devedor remisso, que tenha pago o seu quinhão, com quotas diferentes. Etc.
Litisconsórcio Unitário significa que todos formam um todo indivisível e que comungarão da mesma sorte.
Litisconsórcio Comum ou Singular: Significa que cada pessoa será vista em sua individualidade, o destino de um poderá não ser o do outro. Mas que "poderá ocorrer, ainda, de todos terem destinos iguais mas nunca o mesmo destino"
-
No caso da afirmação acima, a resposta é ERRADO. Pois, se a a obrigação solidária implica ou não em formação de litisconsórcio unitário, responderemos DEPENDE. Porque, se a obrigação solidária é divisível ou indivisíveL, ambas discutem a mesma relação. Mas para saber se é unitária, precisamos saber se a obrigação solidária é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL. Pois, sendo ela DIVISÍVEL, por ex, de entregar dinheiro o litisconsórcio será simples; mas se for obrigação solidária de entregar um cavalo, ou seja, INDIVISÍVEL, o litisconsórcio será unitário.
A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!
PST!!!
-
A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.
-
A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.
-
No caso, uma obrigacao solidaria consistiria entao necessariamente em um litisconsorcio necessario? Ao menos no que se refere ao exemplo do Art 276 feita pelo Andre, e oque parece. Seria o caso de litisconorcio necessario simples?
-
Não necessariamente, pois temos que observar se essa obrigação e divisível ou indivisível .....se for divisível não será litisconsórcio unitário e sim simples ....ok
-
Essa questão parece ter sido elabora pelo Didier, rs! Na sua aula que eu vi em 2012, ele falou exatamente que o que implica a Unitariedade é a Indivisibilidade e não a solidariedade. Se a obrigação é solidária, vai depender se esta é divisível ou indivisível. Se se tratar de obrigação solidária indivisível estamos diante de um litisconsórcio unitário!!!
-
Colegas,
Di-di-di-di-er:
A
obrigação solidária é uma, mas pode ser divisível ou indivisível, portanto
depende da divisibilidade da obrigação. Se for indivisível = unitário. Se for divisível = simples.
Bons estudos, paciência e fé!
-
Concordo com todas as explicações dadas pelo colegas, mas eu resolvi essa questão de forma mais objetiva:
Questão: " Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário."
A formação de litisconsórcio em obrigações solidárias é obrigatória? Não, pois o credor pode cobrar a dívida por inteiro de um ou de todos os devedores, mesmo que a obrigação seja indivisível (p. ex., o cavalo que foi usado como exemplo pelos colegas), logo (como a questão traz uma afirmação absoluta) está errada a questão.
O litisconsórcio necessário só ocorrerá, como dito pelos colegas, quando houver disposição de lei ou a natureza da relação jurídica assim determinar.
Abraço, até mais...
-
daniel amorim: divida solidaria nao pode ser considerada litisconsorcio facultativo unitario. Trata-se de litisc. simples, pq uma vez proposta a demanda, sera possivel que a decisao nao seja uniforme para todos - art 274 CC expressamente determina essa possibilidade, quando acolhida excecao pessoal de somente um deles.
-
Art 113 I, II, III NCPC
-
ASSERTIVA INCORRETA.
Litinconsórcio unitário: haverá quando o órgão jurisdicional tiver que decidir de modo uniforme para todos que integram a relação jurídica processual.
A natureza da obrigação, de ser divisível ou indivisível, é que definirá se forma necessariamento o litisconsócio unitário. Neste caso, se a obrigação solidária fosse indivisível formaria o litisconsórcio unitário.