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Art. 7o , Lei 9868/99: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
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Perfeito comentário do colega Emmanuel Calili.
SMJ, penso que para somar, em uma eventual dissertação, também seria útil o texto, in verbis:
Uma nova compreensão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se situa a figura do amicus curiae. Trata-se da participação de um "terceiro", estranho à lide, mas que pode contribuir com seus conhecimentos técnicos, especializados, sobre o tema objeto do debate judicial, trazendo ao magistrado informações que serão úteis no momento de decidir o conflito de interesses sob sua análise, de forma a assegurar maior legitimidade às suas decisões.
A admissão da figura do amicus curiae significa a democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, de forma a permitir um debate em que a sociedade participe e interfira de forma direta nas decisões da Corte Suprema.
Portanto, tendo em vista ser o amicus curiae um instrumento de aperfeiçoamento das decisões jurisdicionais, assim como possuir a função de conferir maior legitimidade a essas, decorre a importância no aprofundamento do estudo sobre o tema.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19321/amicus-curiae-e-o-controle-concentrado-de-constitucionalidade#ixzz2Twz2ePUm
bons estudos
a luta continua
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Trata-se de processo objetivo, em que não cabe a intervenção de terceiros, sequer a assistência. Contudo, admite-se a figura do amicus curiae (cuidado, pois não é modalidade de intervenção de terceiro). Por fim, vale acrescentar que o amicus curiae não pode interferir no feito para fins de interpor recurso.
Bons estudos.
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Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.
Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:
• Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.
• Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.
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Se a afirmativa diz que não há óbice, quando na verdade há óbice, entao a afirmativa está errada! Nao há nenhum problema na questão
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Gabarito: Errado.
APROFUNDANDO O TEMA:
Intervenção de terceiro na ADI, ADC e ADPF
Há regras que proíbem, expressamente, intervenções de terceiros nesses processos. Isso por se tratar de processos objetivos, em que se discute direito em tese.
“Como o processo das ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são de natureza objetiva, nele não existindo interesse subjetivo que caracteriza o processo civil comum, é inadmissível a intervenção de terceiros [...]” (NERY).
Sucede que há uma ponderação a ser feita: a doutrina diz, com razão, apesar de inexistente previsão legal nesse sentido, que é possível falar em intervenção de co-legitimado nesses processos. Outros legitimados à propositura da ADI, ADC e ADPF podem intervir em processos propostos pelo outro (se há legitimidade para propor, há para intervir – quem pode o mais pode o menos).
Uma outra reflexão feita pela doutrina é a seguinte: nesses processos (ADI, ADC e ADPF) se admite a intervenção de um sujeito chamando amicus curiae, cujo ingresso é determinado pelo relator, em decisão irrecorrível, atendendo às circunstâncias da causa (representatividade dos postulantes e relevância da matéria).
Traduzindo-se esse nome literalmente, trata-se do “amigo do tribunal”. Trata-se de sujeito que pode ser pessoa física ou jurídica, que intervém no processo para auxiliar o juízo na formação do seu convencimento, dando ao juízo a sua visão do problema.
O magistrado recebe do amicus curiae subsídios teóricos, técnicos para poder decidir. A sua intervenção consiste em uma técnica para legitimar, democraticamente, a decisão judicial.
Para Fredie, a intervenção do amicus curiae não é uma intervenção de terceiros, já que este não vira parte. Mas atente: muitos autores consideram a hipótese como verdadeira intervenção de terceiro.
Obs.: até novembro de 2003, o STF entendia que o amicus curiae não podia fazer sustentação oral. Hoje, há previsão expressa no regimento interno do STF possibilitando a sustentação oral.
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Entendo sinceramente que para a questão ficar totalmente correta (ou seja, gabarito errado) deveria mencionar controle concentrado de constitucionalidade.
Afinal, o controle de constitucionalidade pode ser exercido tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.
Quanto à via concentrada, de fato, e como já foi muito bem apontados pelos colegas, não há margens para intervenção de terceiros.
Quanto à via difusa, não conheço nenhum dispositivo que veda expressamente esta hipótese. Aqui, o juiz analisará a constitucionalidade de uma norma em um processo incidental, de fato que neste processo principal pode a presença de terceiros interventores.
Quem concorda?
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Caro, artur...nao concordo...a questao fala em acoes de controle..logo..concentado...o difuso é por via de excecao....abraco
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apesar de daniel amorim entender o amicus curiae como um terceiro interveniente atipico, destaca que o STF o considera como um mero auxiliar do juizo, proximo a um perito, mas nao um terceiro interveniente!
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Não pode no controle concentrado segundo minha Amiga Milena.
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Amicus Curiae
Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).
GLOSSÁRIO JURÍDICO DO STF
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Como fica a questão do amicus curiae agora que é tratado como intervenção de terceiro no novo CPC?
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Como Amicus Curiae é "espécie" doutrinariamente falando, e na questão veio o Gênero. Então está errada, pois poderia ser qualquer das espécies chamamento, denunciação etc...
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"Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade."
A questão afirma que NÃO HÁ ÓBICE.
Com o ncpc agora temos um forma de intervenção cabível? Temos!
Agora, por causa disso, acabaram-se os óbices? Não! Pois, ainda temos todas as outras espécies de intervenção de terceiro.