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ID
942850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o , Lei 9868/99: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • Perfeito comentário do colega Emmanuel Calili.
    SMJ, penso que para somar, em uma eventual dissertação, também seria útil o texto, in verbis:
    Uma nova compreensão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se situa a figura do amicus curiae. Trata-se da participação de um "terceiro", estranho à lide, mas que pode contribuir com seus conhecimentos técnicos, especializados, sobre o tema objeto do debate judicial, trazendo ao magistrado informações que serão úteis no momento de decidir o conflito de interesses sob sua análise, de forma a assegurar maior legitimidade às suas decisões.
    A admissão da figura do amicus curiae significa a democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, de forma a permitir um debate em que a sociedade participe e interfira de forma direta nas decisões da Corte Suprema.
    Portanto, tendo em vista ser o amicus curiae um instrumento de aperfeiçoamento das decisões jurisdicionais, assim como possuir a função de conferir maior legitimidade a essas, decorre a importância no aprofundamento do estudo sobre o tema.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19321/amicus-curiae-e-o-controle-concentrado-de-constitucionalidade#ixzz2Twz2ePUm

    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Trata-se de processo objetivo, em que não cabe a intervenção de terceiros, sequer a assistência. Contudo, admite-se a figura do amicus curiae (cuidado, pois não é modalidade de intervenção de terceiro). Por fim, vale acrescentar que o amicus curiae não pode interferir no feito para fins de interpor recurso.

    Bons estudos.
  • Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

    Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:

    • Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.

    • Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental. 

  • Se a afirmativa diz que não há óbice, quando na verdade há óbice, entao a afirmativa está errada! Nao há nenhum problema na questão
  • Gabarito: Errado.

    APROFUNDANDO O TEMA:


    Intervenção de terceiro na ADI, ADC e ADPF

    Há regras que proíbem, expressamente, intervenções de terceiros nesses processos. Isso por se tratar de processos objetivos, em que se discute direito em tese.

    Como o processo das ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são de natureza objetiva, nele não existindo interesse subjetivo que caracteriza o processo civil comum, é inadmissível a intervenção de terceiros [...]” (NERY).

    Sucede que há uma ponderação a ser feita: a doutrina diz, com razão, apesar de inexistente previsão legal nesse sentido, que é possível falar em intervenção de co-legitimado nesses processos. Outros legitimados à propositura da ADI, ADC e ADPF podem intervir em processos propostos pelo outro (se há legitimidade para propor, há para intervir – quem pode o mais pode o menos).

    Uma outra reflexão feita pela doutrina é a seguinte: nesses processos (ADI, ADC e ADPF) se admite a intervenção de um sujeito chamando amicus curiae1, cujo ingresso é determinado pelo relator, em decisão irrecorrível, atendendo às circunstâncias da causa (representatividade dos postulantes e relevância da matéria).

    Traduzindo-se esse nome literalmente, trata-se do “amigo do tribunal”. Trata-se de sujeito que pode ser pessoa física ou jurídica, que intervém no processo para auxiliar o juízo na formação do seu convencimento, dando ao juízo a sua visão do problema.

    O magistrado recebe do amicus curiae subsídios teóricos, técnicos para poder decidir. A sua intervenção consiste em uma técnica para legitimar, democraticamente, a decisão judicial.

    Para Fredie, a intervenção do amicus curiae não é uma intervenção de terceiros, já que este não vira parte. Mas atente: muitos autores consideram a hipótese como verdadeira intervenção de terceiro.

    Obs.: até novembro de 2003, o STF entendia que o amicus curiae não podia fazer sustentação oral. Hoje, há previsão expressa no regimento interno do STF possibilitando a sustentação oral.

    1 Eis os principais casos de intervenção de amicus curiae: no incidente de decretação de inconstitucionalidade em tribunal (art. 482, CPC); no julgamento de RE proveniente de decisão do Juizado Especial Federal (art. 321, RISTF); no incidente de análise por amostragem da repercussão geral do recurso extraordinário (art. 543-A do CPC), no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante do STF (art. 4º, LF 11.417/2006).

  • Entendo sinceramente que para a questão ficar totalmente correta (ou seja, gabarito errado) deveria mencionar controle concentrado de constitucionalidade.

    Afinal, o controle de constitucionalidade pode ser exercido tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.

    Quanto à via concentrada, de fato, e como já foi muito bem apontados pelos colegas, não há margens para intervenção de terceiros.

    Quanto à via difusa, não conheço nenhum dispositivo que veda expressamente esta hipótese. Aqui, o juiz analisará a constitucionalidade de uma norma em um processo incidental, de fato que neste processo principal pode a presença de terceiros interventores.

    Quem concorda?

  • Caro, artur...nao concordo...a questao fala em acoes de controle..logo..concentado...o difuso é por via de excecao....abraco

  • apesar de daniel amorim entender o amicus curiae como um terceiro interveniente atipico, destaca que o STF o considera como um mero auxiliar do juizo, proximo a um perito, mas nao um terceiro interveniente! 

  • Não pode no controle concentrado segundo minha Amiga Milena.

  • Amicus Curiae Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). GLOSSÁRIO JURÍDICO DO STF
  • Como fica a questão do amicus curiae agora que é tratado como intervenção de terceiro no novo CPC?

  • Como Amicus Curiae é "espécie" doutrinariamente falando, e na questão veio o Gênero. Então está errada, pois poderia ser qualquer das espécies chamamento, denunciação etc...

  • "Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade."

    A questão afirma que NÃO HÁ ÓBICE.

    Com o ncpc agora temos um forma de intervenção cabível? Temos!

    Agora, por causa disso, acabaram-se os óbices? Não! Pois, ainda temos todas as outras espécies de intervenção de terceiro.