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ID
942856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir a prescrição aquisitiva, a sentença que apreciar os fundamentos do pedido sem se manifestar sobre a usucapião será ultra petita.

Alternativas
Comentários
  • Citra-petita, certo? Sendo a questão errada por isso. 
  • TJMS Primeira Turma Cível
     
    Apelação Cível -  Ordinário - N. 2011.014342-1/0000-00 - Dourados.
    Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
    Apelante                 -   Adiles do Amaral Torres.
    Advogado               -   Ricardo Saab Palieraqui.
    Apelados                -   Jaltir Verginio Festa Repres.p/Curador e outros.
    Advogado               -   Dorival Macedo.

    E M E N T A           – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DECISÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO PLEITO INICIAL – MÉRITO – USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 237 DO STF – REQUISITOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 PRESENTES – ÂNIMO DE DONO – LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO – POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
    Não há falar em alteração da causa de pedir ou em julgamento além dos limites da lide o fato de o julgador reconhecer a improcedência do pedido inicial com base na prescrição aquisitiva dos réus, pois o simples acolhimento da tese de defesa, estribada na usucapião, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome dos prescribentes, ora apelados, que, para tanto, deverão, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. Precedentes STJ.
    Sendo possível extrair do conteúdo fático probatório encartado nos autos o cumprimento dos requisitos estampados no artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, quais sejam, posse contínua e incontestada com ânimo de dono e o lapso temporal de vinte anos, resta configurada a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado.
  • Citra petita - é a sentença que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial - com a sua fundamentação - ou a defesa do réu.. Exemplo: O autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes. Ex.2 por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; Ex.3. na ação reivindicatória, o réu se defende arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.
    Saliente-se que não constitui citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao ex anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.

    Ultra petita - o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor.

    Extra petita - quando a providência jurisdicional  deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.

    Fonte: Curso DIdático de Processo Civil. Elpídio Donizetti.
  • RESUMINDO:

    - Citra - MENOS
    - Ultra - ALÉM
    - Extra - OUTRO
  • A sentença, neste caso, não é ultra nem citra nem extra, uma vez que a usucapião foi tratada como matéria de defesa. Se o autor quisesse que o juiz a declarasse por sentença deveria ter movido ação declaratória incidental. Abraços
  • Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

    Um exemplo prático é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido.

  • Errado, pois permitido neste caso a exceção de Usucapião alegado em defesa pelo réu. Porém, caso seja usucapião ordinário ou extraordinário, essa sentença não servirá para registro do Imóvel, sendo apenas julgado improcedente o pedido do autor. Se for em usucapião especial, servirá sim para registro do imóvel.

  • O fato de a sentença não ter mencionado a usucapião não impede - ao meu sentir - que a prescrição aquisitiva seja reconhecida como desdobramento ordinário do indeferimento do édito autoral. Isso porque, em face ao caráter dúplice da ação reivindicatória, a improcedência do pedido ensejaria o reconhecimento da aquisição usucapienda do réu, sendo prescindível que este maneje ação própria para, em outro processo, tê-la pontualmente declarada. Apenas um raciocínio. Mas se o erro está adstrito à substituição do termo citra por ultra, essa é a resposta. 

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

    1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)".(AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 

    2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

    3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).

    4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1270530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013)

  • A prescrição aquisitiva, diferentemente da prescrição extintiva, não se trata de matéria que pode ser reconhecida de ofício, até mesmo porque necessita de dilação probatória para tal finalidade e, ainda, necessita de que a parte interessada alegue tal matéria em sua defesa. A usucapião pode sim ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. AgReg em AR 20090644531 SC 

  • GABARITO: ERRADO.

    A possibilidade de se alegar a usucapião como matéria de defesa é decorrência do próprio sistema que autoriza o demandado, na contestação, argüir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300, CPC).

    Dessa maneira, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita).

    In casu, o juízo a quo, em violação ao princípio da congruência, deixou de apreciar a pretensão jurisdicional acerca de matéria articulada pela defesa imprescindível ao julgamento da demanda, o que incorrendo em sentença citra petita.

  • Gabarito:"Errado"

    Citra petita

  • Decisão Infra ou citra petita é aquela em que o juiz deixa de analisar situação vital para a parte!

  • Errado.

    Usucapião é matéria passível de ser alegada em defesa.

  • De acordo com o princípio da congruência externa, seria citra petita.