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Acredito que este seja o artigo correto; se nao for, peço que me corrijam.
- Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro.
art. 7o. A lei do pais em que for DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os DIREITOS DE FAMILIA.
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Bom, segundo normalmente se entende, presume-se que, de alguma forma, se casaram fora, e estão no Brasil, houve convalidação dos efeitos do casamento. Se houve, lógico ser possível a proposição de divórcio na jurisdição brasileira.
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Isso decorre do PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO
Art. 5 XXXV CF
a propositura de determinada ação jamais pode ser negada, o que não quer dizer que será julgada.
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Creio que o fundamento da questão seria esse:
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
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A resposta pode ser extraída do art.7 da LIND, como bem mencionou o colega, augusto, combinada com o art.88,I CPC, quando diz:
Art.88- É competente a autoridade judicária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
. Importante lembra que na questão em comento a cespe diz "que ambos residem atualmente em Belo Horizonte".
Isto é regra de Competência Internacional Concorrente, na qual ( a demanda pode ser proposta a escolha do autor num orgão da justiça brasileira ou orgão da jurisdição extrangeira).
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A questão mencionou domicílio?
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Amigos, não confundir as regras de direito internacional privado, que resolvem o conflito sobre qual lei será aplicada ao caso concreto, com as regras de competência (processuais). Isso, posto, art. 88 do CPC se aplica e a jurisdição brasileira é competente.
Abraços!
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Questão correta.
Fundamentação: artigo 88, I, do CPC
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (a questão é correta simplesmente porque eles são domiciliados no Brasil).
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. (Se o casamento estivesse ocorrido no Brasil, como regra, o juízo brasileiro também seria competente, independente de o casal ter residência no Brasil ou de serem estrangeiros).
Obs: O artigo 100, inciso I do CPC não se aplica aos casos de competencia internacional. Serve apenas para fins de compência interna. Assim, o artigo 100 não é fundamento para esta questão.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
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Concordo com o comentário em que o fundamento para a questão seria o art. 7º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, e acrescento que par. 6º desse art. ratifica esse fundamento.
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Não se deve confundir o art. 7º da LIND com regras de competência. O art. 7º da LINDB serve apenas para descobrir qual lei será aplicada nos assuntos de direito de família, mas não determina qual órgão será competente para apreciar esses assuntos.
As regras de competência internacional são tratada nos arts. 88 a 90 do CPC, estes sim é que devem ser usados para resolver a questão.
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O Art. 7º da LINDB é o fundamento da resposta à questão. Devemos sempre recordar que é a LINDB traz normas que integram um "supradireito", estando, portanto, acima do restante da legislação pátria, devendo obediência tão somente à CF/88.
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O fundamento nao e a Lindb, mas o cpc. O Lindb determina a aplicacao da norma substantiva, conquanto a competencia é dada pelo art. 88 do cpc. Atençao
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O fundamento nao e a Lindb, mas o cpc. O Lindb determina a aplicacao da norma substantiva, conquanto a competencia é dada pelo art. 88 do cpc. Atençao
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NCPC/15: Art. 21, I c/c 53, I
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
A questão é silente quanto à existência de menor incapaz, o que em nada altera sua resolução..
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Art 53
É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;