SóProvas


ID
942871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Em rápida síntese, a revelia no Processo Civil se dá pela ausência de defesa. Ora, só porque o réu apresentou uma defesa ruim (sem impugnar especificadamente todos os fatos da inicial) ele não está sujeito aos efeitos nefastos da revelia.
    Nesse caso, em regra, os fatos que não foram impugnados pelo réu são tidos como incontroversos e considerados verdadeiros (art. 302, "caput", CPC), não dependendo de prova (art. 334, III, CPC).
    Bons estudos!
  • DA REVELIA

            Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

           
    Os fatos só serão presumindamente verdadeiros se o reú não se defender. Se ele se defendeu, mesmo que mal, o Juiz não poderia lhe declarar revel.

  • Pessoal, independente do gabarito, apenas para fomentar o debate, a questão diz "Para o réu evitar os efeitos da revelia". Efeitos da revelia eh diferente de revelia.
    Sao efeitos da revelia
    Material - reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor
    Processual -
    Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório

    Para evitar o efeito material da revelia nao basta ao reu se defender devendo o mesmo impugnar todos os fatos. Trata-se da aplicacoa do principio da impugnacao especificada previsto no art. 302.
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados

    Entao, o raciocinio eh carteziano - Se o efeito material da revelia eh a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados e a consequencia da nao impugnacao especificada eh 
    a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados, podemos concluir que se o reu se defender nao impugnado os fatos narrados na inicial, ainda que nao se aplique a revelia, o seu efeito material sera aplicado.

    Desculpem-me se elocobrei, mas pelo menos foi feita uma revisao.
  • A questão foi alterada pela Banca CESPE/UnB. 

    Inicialmente, foi considerada CORRETA. Mas o gabarito final a considerou ERRADA. 

    A justificativa foi a seguinte:


    Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera a todos os casos em que o réu não impugna os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • Típico da questão que deveria ter sido ANULADA, em vez de simplesmente ser alterado o gabarito.

    No item ele não fala se busca a regra geral ou a exceção.

    Regra geral, em caso de revelia, os fatos SERÃO presumidos verdadeiros, mas, dentro de uma análise dos demais elementos probatórios, o juiz pode desconsiderar seus efeitos.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA.
    EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
    Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.
    2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
  • E a questão não tem nada a ver com "defesa ruim" como pretenderam os colegas.

    Trata-se do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil.

    Caso o réu se defenda, mas não impugne os fatos especificadamente, ocorrerá a chamada revelia substancial ou material.

    Caso o réu não se defenda, ou se defenda intempestivamente, ocorrerá a revelia formal.

    Estão dispensados do ônus da impugnação especificada apenas
    o advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • Revelia formal: ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente. É a ausência jurídica de contestação. Viola o art. 319 do CPC

    Revelia substancial (ou material): verifica-se quando o réu apresenta contestação tempestiva, mas não realiza a impugnação específica dos fatos alegados, violando o art. 302 do CPC.

     

  • GABARITO: FALSO

    JUSTIFICATIVA:



    A revelia é:

    1)A ausência jurídica de contestação.
    2)Ausência do réu na audiência de conciliação nos procedimentos sumários (ainda que advogado apresente contestação)
    3) Qaundo há um vício no que diz respeito à capacidade processual ou representação do réu.  Diante disso, o juiz determinará  que ele providencie a regularização de tais vícios.  Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel (revelia ulterior).

    Os efeitos da revelia são:

    1)veracidade do alegado (efeito material);
    2)desnecessidade de intimação do réu (efeito processual);
    3)julgamento antecipado. (efeito processual)


    Feito esse breve resumo, vamos a questão:
    A afirmativa diz que "Para o réu evitar os efeitos da revelia deverá ele (o réu) impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros.

    Conforme visto, a revelia tem três efeitos. Caso o réu apresente contestação sem impugnar os fatos narrados na inicial (ex. autor diz que o réu bateu no seu carro, réu não contesta isto, apenas arguiu a prescrição) ainda sim nesse caso os efeitos processuais da revelia não irão se manifestar (desnecessidade de intimacao do reu). 

    Logo, dizer que os efeitos da revelia só serão afastados com a impugnacao dos fatos narrados pelo autor é errado.

  • Prezados colegas, 

    Uma pegadinha existe neste questão. Como muito bem nos ensina Elpídio Donizete, a revelia é o fenômeno caracterizado pela ausência de respostas, ou a sua apresentação de forma intempestiva, do Réu ao comando que lhe foi dirigido com a citação que recebeu. Assim, temos que, de forma técnica, aquele que apresenta a reconvenção com base na conexidade de seus fundamentos com a causa de pedir principal, não estará revel. Entretanto, a revelia, não se confunde com seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua petição incial. 

    Assim, quando o nosso amigo citado no exemplo em epígrafe propôs a reconvenção, não ocorreu a revelia, eis que ele respondeu a citação. Entretanto, sobre ele recairá a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em sua inicial, haja vista a total inobservância doônus da impugnação específica, a ele imposto pela legislação processual civil brasileira. 


    Espero ter ajudado. 
  •      Assertiva ERRADA.


                             A questão afirma:    "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros".
                            Diante dos comentários acima, salvo equívoco, penso que o erro da questão está em afirmar que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor gera os efeitos: formal e material da revelia.
                             A questão estaria correta, caso considerasse a ausência de impugnação específica como efeito material da revelia. Não parece correto, atribuir os mesmos efeitos da revelia (material e formal) para réus que não se manifestam sobre a citação em face de réus que se manifestam, mas de forma não adequada.
                            Bons Estudos.
                            Deus seja conosco.
                            Não desista, persista.
                           

    Dd 
     

  • "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros."

    Para mim a afirmação está corretíssima, pois descreve de forma bem técnica sobre o princípio do ônus da impugnação específicas dos fatos narrados na inicial.

    Porém , acho que a alteração do gabarito para "Errado", se deu porque existe exceções a está regra,

    Concluíndo , as vezes o Cespe considera a regra como correta e as vezes nao.Vai entender!

  • GABARITO: ERRADO.

    A revelia ocorre quando o réu NÃO CONTESTA a ação.

  • ERRADA.
    A questão teve o gabarito preliminar alterado sob a seguinte alegação do CESPE:

    "Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera a todos os casos em que o réu não impugna os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. "

    Disponível em:http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    robsonns - 17/10/2013 / 17:07 

  • Explicando a justificativa do Cespe: 

    Premissa 1ª: Há efeitos da Revelia, vou citar como exemplo apenas o efeito material: Presunção de Veracidade dos Fatos da Inicial.

    Premissa 2ª: Há casos em que não ocorrem tais efeitos mesmo que a parte não os impugne especificamente: A) quando não for admissível a confissão quanto a tais fatos; B) quando a referida "presunção de veracidade" estiver em contradição com o restante da defesa apresentada; C) quando faltar o documento público que é da substância do ato e deveria estar acompanhando a inicial.

    A questão afirma que  "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros." Perceba que a questão faz pressupor que  a única forma de se evitarem os efeitos da revelia é Contestar + Impugnar todos os fatos.

    Veja que há casos ( Premissa 2ª) em que a pessoa Contesta + NÃO impugna todos os fatos e, ainda assim, NÃO ocorrem os efeitos da revelia.

    Dito isso, conclui-se que a questão é ERRADA msm!

    Espero ter ajudado. Até mais.

  • Determina o art. 319, do CPC/73, que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Conforme se nota, o que leva à caracterização da revelia é a falta de apresentação da contestação, e não a falta de impugnação dos fatos propriamente dita. A falta de impugnação levará à lesão da regra da impugnação específica dos fatos, que também apresenta como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não a declaração do réu como revel.

    Afirmativa incorreta.
  • Parece que o examinador se enrolou na questão e para não anular, forçou a barra. Se na parte final, fosse acrescentado o termo "necessáriamente" ficaria fácil de saber o que se quer. Em síntese, a questão seria assim: "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem necessariamente presumidos verdadeiros". Neste tópico, a questão seria errada pq nos casos de direitos indisponiveis não se aplicam os efeitos materiais da revelia. Com efeito, vide art. 344 e seguintes do CPC/2016.