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ID
942877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Qualquer que seja a natureza da prestação executada, o prazo para o devedor opor embargos contar-se-á da juntada do mandado de citação aos autos.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência tem se fixado no sentido de que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (artigo 16, III, da Lei 6830/80):"O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido" (STJ, REsp 1112416/MG, 1 Seção, j. 27.05.2009, rel. Min Herman Benjamin).
    "Não temos tal orientação por absolutamente correta, porque, pelas razões que expomos a seguir, entendemos que deveria ser permitido ao executado, também na execução fiscal, apresentar embargos independentemente de penhora, tal como ocorre no regime previsto no CPC, para as execuções em geral.
    A regra referida foi visivelmente inspirada na estrutura revogada pela Lei 11.382/2006, quanto à apresentação dos embargos à execução no sistema (cf. arts. 669, 737 e 738, antes da menciodada reforma). Não se está, assim, diante de regra especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades da relação de direito material, mas de mera repetição, na lei especial, de regra geral antes prevista do CPC.
    Há que se considerar, contudo, que a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o termo a quo para o prazo para a apresentação dos embargos é a intimação da penhora, como se mencionou no início deste item." Código de Processo Civil Comentado - José Miguel Garcia Medina.
  • Está errada também por que na execução por precatória o prazo para embargos começa a contar da juntada da comunicação prestada pelo juiz deprecado ao deprecante.

    Art. 738 - § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • O CPC trata dos embargos no Título III, artigos 736 e ss. 

    O artigo 736 refere-se aos embargos do devedor, os quais serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme redação do artigo 738 do CPC. No entanto, no artigo 746, o CPC vai tratar novamente de embargos, mas à execução que terão prazo de 5 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora...Esses são só 2 exemplos, pois há ainda outras formas de embargos com prazos diversos para oferecimento a partir do atigo 736 e seguintes.

    Dessa forma, concluímos que nem toda prestação executada  terá o mesmo prazo para oferecimento de embargos.

    Bons estudos a todos.
  • O art. 738, § 2º, do CPC trouxe uma novidade no tocante ao termo inicial de contagem de prazo nas execuções por carta precatória, dispensando-se a necessidade de devolução da carta precatória ao juízo de origem. Atualmente, o juízo deprecado poderá por qualquer meio idôneo informar o juiz deprecante de que a citação ocorreu, e a partir dessa comunicação inicia-sea contagem do prazo para a interposição dos embargos.

    CPC para concursos. Ed. Jus Podivm.
  • Além do que já foi esclarecido, o prazo para embargos do devedor é contado de forma diversa, quando se trata de cônjuges.:


    art. 738, § 1o:  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    Nesse caso, o prazo começa a correr a partir da juntada do último mandado, s.m.j.