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ID
942889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que o atual Código Civil, instituído em 2002, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o que a doutrina denomina de unificação do direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil quanto a comercial, julgue os itens a seguir.

Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os atos de mercancia, embora já tenha sido revogado há muito tempo, ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial calcada na teoria da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Foi de processo civil, não de empresarial, a questão tentou induzir para a parte do Código Comercial de 1850 (com parte ainda em vigor)

    Regulamento nº 737 de 1850

    Após a conquista da independência do Brasil, o país estava separado politicamente do domínio português, mas ainda sob o regime processual das ordenações, pois grande parte das normas processuais das Ordenações Filipinas vigorou até o século XX.

    A primeira norma processual de grande importância a surgir foi o Regulamento nº 737 de 1850, elaborado por comissão integrada por José Clemente Pereira, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Irineu Evangelista de Souza.

    Neste sentido, João Bonumá aborda:

    “O Regulamento 737, pelo tempo em que foi promulgado e pela influencia que exerceu na formação de nosso processo, constitui o mais alto e o mais notável monumento legislativo processual do Brasil. Reformulou profundamente o processo anterior, simplificando-lhe os termos, sem diminuir-lhe em nada as garantias das fórmulas processuais, e, por tal maneira o fez que, ainda hoje, quase um século após, mudadas muitas vezes as condições sociais e políticas do país, não foi possível elaborar um código processual civil que não fosse, em grande parte, calcado sobre os dispositivos do sábio regulamento.”[19]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2540

  • Acredito que o erro da questão esteja no trecho "... embora já tenha sido revogado há muito tempo...". Na verdade o Regulamento 737 não foi revogado totalmente, ele foi derrogado, isto é, revogado em parte. Uma parte do antigo código comercial ainda vige nos dias atuais.
  • Também não entendi o erro!
    A lista de atividades estabelecida pelo Regulamento n. 737 continuou servindo de referência doutrinária para a definição do campo de incidência do direito comercial brasileiro, mesmo após a sua revogação. Somente a partir dos anos 1960, quando o direito brasileiro inicia o processo de aproximação ao sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica, a lista do velho regulamento imperial vê diminuída sua importância.
    Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • Cuidado para não confundir... O Código Comercial de 1850 realmente foi derrogado, uma parte sua ainda continua em vigor (a parte que trata do Comércio Marítimo). Por sua vez o Regulamento 737 foi revogado totalmente em 1875.

    Acho que a questão está errada porque hoje esse regulamento não é mais aplicado. Ele foi aplicado pela doutrina enquanto a teoria dos atos de comércio era adotada, com a reforma do Código Civil de 2002, que trouxe a teoria da empresa, ele entrou em desuso total. Uma vez que se prima pelo conceito da atividade e não um rol taxativo.

    Fonte dos Comentários: Caderno de Empresarial do Intensivo I do LFG. Professor Alexandre Gialuca
  • Acredito que o erro está na sentença: " (...) ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial (...)".

    Segundo o livro do Prof. André Ramos, 

    "Em 1875, o Regulamento 737 foi revogado, mas o seu rol enumerativo dos atos de comércio continuou sendo levado em conta, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para a definição das relações jurídicas que mereceriam disciplina jurídico-comercial". (Página 30)

    Ou seja, entendo que, atualmente, o rol enunciativo dos atos de comércio do referido regulamento não continua sendo levado em conta. O próprio, depois de revogado, teve seu rol ainda considerado pela doutrina, porém, hodiernamente, não é mais.

  • "Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os atos de mercancia, embora já tenha sido revogado há muito tempo, ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial calcada na teoria da empresa". 


    Erro em destaque. Típica construção de assertiva negativa do Cespe (e eu mesmo errei).
  • Os atos de comércio foram definidos no Regulamento 737 – revogado pelo CPC de 1.939 (mesmo revogado era utilizado como referência para os atos de comercio, até o advento do CC/02). 

  • Não se trata de aplicação subsidiária. O CCOM continua em vigor naquilo que não foi revogado expressa ou tacitamente pelo CCIVIL

  • Apesar de ser vídeo, o comentário da professora é extremamente enriquecedor!

  • Errado

    O regulamento 737 elencava o que vinha a ser os atos de comércio, doutrina adotada pelo código comercial de 1850, porém com o advento do código civil de 2002 foi positivada em nosso ordenamento a teoria da empresa que revogou de vez a teoria dos atos de comércio.

    Essa antiga teoria não foi albergada pela doutrina brasileira depois do novo código, pelo contrário, mesmo antes da entrada em vigor do novo código vários doutrinadores já aplicavam em seus comentários a teoria da empresa em detrimento da teoria dos atos de comércio.

  • A teoria da empresa é uma substituição à Teoria dos Atos de Comércio, que adota como distinção entre sociedades civis e comerciais a atividade desenvolvida pelo empreendedor. Antes, para definir o ato era necessário saber se ele era praticado pelo comerciante para fins comerciais ou para fins civis.

    Com a Teoria da Empresa, muda o critério de identificação do que é uma sociedade empresarial. Dessa forma, é considerado como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para exercitar a atividade econômica, com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços. A discussão gira exatamente em torno da forma, questionando se há uma estrutura empresarial para que o empreendedor exerça a atividade econômica.

    Fonte site instituto brasileiro de coaching: Postado em 28 de janeiro de 2020 por José Roberto Marques