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ID
942907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes

Se, por hipótese, Sílvia endossar a letra para instituição financeira exclusivamente para fins de cobrança da dívida ali contida, os endossatários, caso sejam instados ao pagamento, poderão invocar exceções pessoais que eventualmente a possuam em face da endossante.

Alternativas
Comentários
  • CC/02, Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Questão certa.
  • Não entendi a questão. O fundamento não justifica o gabarito "errado". Sabe- que pelo princípio  da inoponibilidade da exceções pessoais, o devedor principal de um título de crédito NÃO poderá se OPOR ao seu pagamento alegando como defesa ao endossatário de boa fé fatos que não decorram de vícios constantes no próprio título, ou seja, EXCEÇÕES PESSOAIS.
    Este princípio visa a proteger o terceiro de boa fé para facilitar a circulação do título, porque quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará.
    Ora, como é possível então os endossatários Ruy, Bruno e Silvia alegarem uma exceção pessoal contra o endossante (cláudio), beneficiário e terceiro adquirente de boa fé? 
    Quem puder esclarecer entre em contato comigo e desde já agradeço.
  • ... e o princípio da autonomia dos títulos de crédito??? Serve pra q??

    Concordo com o comentário acima.
    Pois de acordo com o princípio da autonomia, as relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa fé.

    Assim, o vício em relação a uma das relações cambiais não compromete as demais.




  • Esclarecendo as dúvidas dos colegas, pode-se afirmar que a situação apresentada pela questão configura caso de endosso-mandato, conforme o ensinamento de André Luiz Santa Cruz Ramos que se transcreve:

    "O endosso-mantado, também chaado de endosso-procuração, está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (no meesmo sentido é o art. 917 do Código Civil). Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário - por exemplo, uma instituição financeira - para agir como seu legítimo represente, exercendo em nome daquele os dieito constatens do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc."

    Considerando essa lição tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 917,§ 3o, do Código Civil:


    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.


    Abraço a todos!
  • Pessoal,

    o erro da questão está no fato de a mesma trazer a palavra "pessoal", quando o parágrafo 3 do art 917 trazido pelo colega acima não exige que as exceções sejam pessoais...

  • Alexandre e demais colegas,

    Também errei a questão, mas depois vi que foi falta de atenção. A questão diz que os endossatários poderão alegar exceções pessoais que eventualmente possuam em face DA ENDOSSANTE (Silvia, que endossou por meio de endosso-mandato para a instituição financeira).

    Art. 917, CC:

    § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
  • É simples:


    Silva fez o endosso-mandato ou endosso-procurado, pois transferiu o título de crédito a I. financeira meramente para fins de cobrança. Assim, é possível que os outros aleguem exceções pessoais em face da endossante - Silvia.

  • Trata-se de endosso impróprio/endosso caução/endosso mandato/endosso para cobrança. Mitiga-se o princípio da autonomia, diferentemente do endosso próprio/translativo.

  • ENDOSSO–MANDATO:

     

    Se tem a figura do endossante-mandante e a figura do endossatário-mandatário. O endossante-mandante está conferindo poderes para que o endossante-mandatário possa exercer os direitos relativos ao título (é como se fosse uma procuração). Ele é utilizado para fins de cobrança.

     

    Ex: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e faz o repasse para o endossante-mandate que continua o credor do título.

     

    O endossatário-mandatário não tem legitimidade para ingressar em juízo cobrando o crédito. O protesto é ato necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas.

     

    # COMO SE FAZ O ENDOSSO MANDATO? Dec. 57.663∕68–art. 18 – quando o endosso contém a menção “endosso com valor a cobrar”, “endosso para cobrança”, “endosso por procuração”.

     

    # QUEM RESPONDE PELO PROTESTO INDEVIDO? Em regra será o endossante-mandante que responderá pelo protesto indevido.

     

    Ex: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e o devedor não paga. A empresa de cobrança faz o protesto do título, porém quem responde pelo título será Gialuca.

     

    Excepcionalmente o endossatário mandatário respondera quando ele extrapolar os poderes de mandatário. Sum. 476, STJ – o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

     

    Lumus!

  • CCB - Art. 917 § 3o - Pode o devedor (Mauro, o sacado, supostamente já tendo dado o aceite) opor ao endossatário de endosso-mandato (a IF) somente as exceções que tiver contra o endossante (somente exceções contra a Silvia, e não contra anteriores endossantes - Ruy e Bruno, ou sacador -Claudio).

    A questão ta escrita errado: " os endossatários, caso sejam instados ao pagamento, poderão invocar exceções pessoais que eventualmente a possuam em face da endossante. ".

    Quem poderá invocar exceções para não pagar é o devedor, Mauro, o aceitante, não os endossatários (e que não é endossatários e sim endossatário, a saber, o banco). Francamente, não entendi.

  • Jurisprudência relata ao tema.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (EREsp 1439749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 

  • Certo

    CC:

    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu

    § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato

    § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.