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ID
942958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista na CF.

Alternativas
Comentários
  • Nº 369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008 
    O delegado sindical NÃO é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

  • O delegado sindical não goza da garantia, pois a eleição não é prevista em lei. Sérgio Pinto Martins, pg 441, ed.28º/2011.
  • - DIRIGENTE SINDICAL tem estabilidade do registro da candidatura. Se eleito (ainda que suplente), a estabilidade persistirá até 1 ano após o fim do mandato (que, de acordo com o art. 515, b CLT, é de 3 anos): art. 8º, VIII CF
    - MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato não tem direito a estabilidade: OJ 365 SDI-I TST
    - DELEGADO SINDICAL não é beneficiário da estabilidade provisória: OJ 369 SDI-I TST
  • SÓ PARA CONHECIMENTO:
    AS HIPOTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA SAO:

     

     AS PREVISTAS EM LEI :
     
    CIPA
     
    De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

    GESTANTE
     
    O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     
    DIRIGENTE SINDICAL
     
    De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da 
    CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
     
    DIRIGENTE DE COOPERATIVA
    A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

    ACIDENTE DO TRABALHO
     
    De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu 
    acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

     
  • Complementando o comentário da colega acima, temos mais três casos de estabilidade provisória: representante dos empregados membro do Conselho Curador do FGTS, representante dos empregados membro do Conselho Nacional da Previdência Social e representante dos empregados membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
  • Delegado Sindical do 523 CLT, em regra, são designados, não fazendo jus à estabilidade. Se, porém, eleitos, terão direito à estabilidade.

    Segundo Vólia Bonfim.

  • Após as 22:00 eu li dirigente sindical. rsrsrs

    O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista na CF.

    GAB: CERTO

  • O delegado sindical não é eleito, logo não possui estabilidade.

  • OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.