SóProvas


ID
942964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

Se um empregado for contratado para cumprir um regime de trabalho reduzido, ou seja, inferior a oito horas diárias ou a quarenta e quatro semanais, será lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
            § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • CERTO



    OJ 358 DA SDI-1 (TST).  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     

    Bons estudos!

  • Complementando: jornada reduzida não se confunde com regime de tempo parcial.
  • Como a Marion disse acima, jornada reduzida não se confunde com regime de tempo parcial.

    Isso porque a jornada reduzida é uma característica do regime de tempo parcial, assim como também é característica na contratação normal com jornada reduzida.

    Por isso, falar em jornada reduzida não é, necessariamente, falar em regime de tempo parcial; mas falar em regime de tempo parcial é, necessariamente, falar em jornada reduzida.
  • Pessoal,

    Não acho adequado relacionarmos a questão ao teor do Art. 58-A da CLT, uma vez que NÃO sabemos se a redução ocorrida acarreta a caracterização de um regime de tempo parcial.

    Se houve, suponhamos, uma redução de 2h diárias na jornada de trabalho e, na atual circunstância, o empregado labora 6h/dia, NÃO o enquadrará no regime de tempo parcial, pois a duração do trabalho excede a 25h/semana, embora haja labor num regime de trabalho reduzido.

    O importante é observamos a já citada OJ-SDI1-358 do TST e atentarmo-nos para o respeito ao salário mínimo hora, havendo, pois, a devida proporcionalidade.


    Abraços e bons estudos!
  • CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    ADOÇÃO DO REGIME

    A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.

    SALÁRIO

    O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

    CLT - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Assertiva em consonância com a OJ 358 da SDI-1 do TST 

  • Observar que para a administração pública não é válido pagamento inferior ao salário mínimo, mesmo com jornada reduzida. (cuidado)

     

    OJ 358 SDI 1.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.