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ID
942979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

Exclusividade, onerosidade e não eventualidade são requisitos que ensejam a relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos que caracterizam a relação de emprego:

    1 - Prestação do serviço por pessoa física
    2 - Pessoalidade ( "intuitu personae" em relação ao empregado)
    3 - Subordinação (jurídica)
    4 - Onerosidade
    5 - Não eventualidade
  • ALTERNATIVA ERRADA
    A exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a caracterização da relação de emprego. O empregado pode ter simultaneamente diversos empregos, se não houver impedimento no contrato de trabalho ou não caracterizar concorrência com o seu empregador. Entretanto, a pluralidade empregatícia pressupõe a exclusividade na prestação de serviço durante o horário de trabalho contratado. Assim, o empregado não pode, sem o consentimento expresso do seu empregador, prestar serviços para outrem, durante a mesma jornada de trabalho.

    MACETE JURÍDICO
    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    Para saber quais são os requisitos caracterizadores da relação de emprego, lembre-se da seguinte frase:

    PuFf  NEga ter cON-SUmido ÁLcool

    PF - Pessoa Física
    NE - Não Eventualidade
    ON - ONerosidade
    SU SUbordinação
    AL - ALteridade
  • 1° Erro: O fato de o obreiro trabalhar com exclusividade para um tomador não significa que é empregado. É perfeitamente possível haver um trabalho exclusivo e não haver relação de emprego - ser um trabalho autônomo. Exemplo disso é a representação comercial autônoma que pode ter no contrato cláusula de exclusividade, sem que descaracterize, por si só, a autonomia da relação.
    2° Erro: Além da onerosidade e não eventualidade, são também requisitos da relação de emprego que o enunciado deveria mencionar: pessoalidade, subordinação e prestação do serviço por pessoa física.
    OBS: o contrato de trabalho é intuito personae apenas com relação ao empregado, quanto ao empregador esta regra não é válida.
  • Giseli, a alteridade, que é a fruição pelos empregadores do serviços prestados pelo empregado e a suportação dos riscos da atividade econômica por aquele , segundo entendimento jurisprudencial dominante e entendimento da maioria esmagadora das bancas ,não é requisito essencial para caracterizar a relação de emprego. Desse modo, a subordinação ( jurídica), a onerosidade,a não eventualidade, a prestação do trabalho por pessoa física e a pessoalidade são elementos que caracterizam a relação de emprego. A exclusividade também não é elemento essencial na definição de emprego. 

    abraço 

    Que Deus nos abençoe
  • Resposta: Errado

      
    Requisitos ou Critérios ou Pressupostos de caracterização da relação de EMPREGO                                                                                                                Não e SOPPA
    Nãoeventualidade (ou habitualidade ou permanência)
    ubordinação jurídica
    O nerosidade
    P essoa física
    P essoalidade
    A lteridade
     
  • shopp


    subordinacao
    habitualidade
    onerosidade
    pessoa fisica
    pessoalidade
  • Os elementos caracterizadores da relação de emprego.

    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através
    da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos,
    estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT

    2PNEOS

    pessoa física
    pessoalidade
    não eventualidade
    onerosidade
    subordinação).

    EXCLUSIVIDADE NAO FAZ PARTE.
  • PEPENOSA:

    PE:
    Pessoa Física
    PE: Pessoalidade
    N: Não-eventual
    O: Onerosidade
    S: Subordinação
    A: Alteridade
  • Maneira simples de acertar questões sobre relação de emprego x relação de trabalho:

    Subordinação
    Habitualidade
    Onerosidade
    Pessoa Física
    Pessoalidade

    Alteridade, sendo este menos cobrado, implicito no artigo 2º da CLT (definição de empregador).

    Para provas, deve-se lembrar que são 6 os requisitos para relação de emprego, citados acima, não restando configurada relação de emprego na falta de qualquer um deles. Para concursos, porém, serão suficientes os requisitos, Habitualidade, Subordinação e Onerosidade, caso não haja alternativa mais completa, com todos os requisitos. (FCC, CESPE e ESAF).

    Importante: EXCLUSIVIDADE não é requisito da relação de emprego.
  • A exclusividade não é um elemento essencial da relação de emprego, mas sim acidental. Segundo o ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho, em sua obra "Direito do Trabalho, Curso e Discurso", exclusividade “retrata a prestação para um só tomador”. Em vez disso, como observa o laboralista Rodrigues Pinto, “a possibilidade da múltipla prestação guarda uma razão direta com o trabalho intelectual e inversa com o manual ou braçal, em virtude das peculiaridades da prestação nesses dois terrenos, quanto ao tempo demandado para atendê-la. Mesmo assim, nada impede o trabalhador braçal de manter mais de uma relação de emprego, nem o intelectual de manter uma só, até em razão de cláusula contratual. Isso serve para demonstrar a acidentalidade de manifestação da exclusividade..."
  • Só LEMBRAR DO PERSONAGEM JULOS DE TODO MUNDO ODEA O CHRIS "MEU MARIDO TEM DOIS EMPREGOS"
    by:Roshelhe

  • MOLEZA.

  • Para configuração da relação de emprego a prestação laboral deve ser NÃO EVENTUAL,ou seja,o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.

     

    Atentem para o fato de que a permanência NÃO É SINÔNIMA DE CONTINUIDADE.

    NÃO EVENTUALIDADE NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE

    (Continuidade está expressa na lc 150/15 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico)

  • RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS

     

    a) trabalho prestado por pessoa física (empregado).


    Para que exista uma relação de emprego é necessário que o serviço seja prestado por uma pessoa física, não podendo ser prestado por um animal ou por pessoa jurídica. Já no outro polo da relação (empregador), este pode ser  pessoa física ou jurídica.  A realização de serviços por pessoa jurídica impede o reconhecimento de uma relação de emprego. No entanto, pode haver situações de  fraude em se constituir uma pessoa jurídica para realizar serviços, com objetivo de burlar a legislação trabalhista. Nesse caso poderá ser desconstituída tal situação, por meio de ação judicial, para que se reconheça que de fato é uma relação de emprego.

     

    b) pessoalidade.


    Pessoalidade não se confunde com pessoa física. Está a indicar que o trabalho deve ser realizado é intuitu personae, isto é, que é o próprio empregado que deve realizar os serviços, sem poder mandar outro em seu lugar. Do lado do empregador não existe essa característica. O empregador, que de regra é pessoa jurídica, pode ter alterações subjetivas e isso não prejudicará a relação de emprego. Há alguns casos, contudo, como a morte de empregadores pessoas físicas ou profissionais liberais, em que a alteração pode prejudicar a relação de emprego, levando a sua extinção.

     

    c) não eventualidade na prestação do trabalho.


    O eventual é o esporádico, momentâneo. Podemos dizer que o eventual é aquilo que não é contínuo, habitual e permanente. Ao se analisar uma relação de emprego devemos ter presente a continuidade, habitualidade e permanência deste vínculo que liga o empregado ao empregador, mesmo no caso  de trabalhos determinados ou por obra certa.

     

    Fonte: Ricardo Jahn   Juiz do Trabalho / TRT-RS

     

     

     

     

     

  • Continuação...

     

    RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS

     

    d) subordinação.

     

    A subordinação é a relação através da qual o empregado acata ordens, determinações do empregador. (...)  A relação de subordinação diz estritamente a realização das tarefas vinculadas com os serviços. Deste modo o empregado fica subordinado as ordens do empregador, bem como sujeito a sua fiscalização nos trabalhos realizados.

     

    e) onerosidade.


    Na relação de emprego, espécie de relação de trabalho, o empregado realiza os serviços e recebe a contra-prestação através de um  salário/remuneração.

     

    (CLT Art. 457-§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.)

     

    e) alteridade.


    Não se trata de um requisito essencial nas relações de emprego, mas de um princípio que determina que os riscos da atividade do empregador correm por sua conta e risco, não sendo o empregado responsável por eventual sucesso ou insucesso do empreendimento. Independente de o empregador ter grande lucro ao final do mês ou um prejuízo, o salário do empregado será sempre  devido.


     

    Fonte: Ricardo Jahn   Juiz do Trabalho / TRT-RS

     

     

  • ELEMENTOS COMPONENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO: 

     

    • Trabalho por pessoa física;

    • Pessoalidade;

    • Não eventualidade;

    • Onerosidade;

    • Subordinação.

  • tem que ter todos os elementos juntos: pessoa fisica, pessoalidade, habitualidade ou nao eventualidade, onerosidade e subordinacao