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A Imunidade recíproca é classificada como de natureza Ontológica porque decorre de princípio fundamental.
A Imunidade recíproca, que é Entre os Entes federativos e suas autarquias e fundações em relação a Impostos, tbm é classificada como : Subjetiva e Incondicionada.
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A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais.
É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
Quanto à origem, é considerada uma imunidade ONTOLÓGICA, já que existiria mesmo sem previsão legal.
Quanto às imunidades políticas estas são conferidas para prestigiar outros princípios constitucionais e podem beneficiar pessoas que tem capacidade contributiva.
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Prezados,
Seguem alguns exemplos de imunidade ontológica e política, extraído de http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=720213:
As normas imunizantes podem ser igualmente classificadas em face de serem ou não conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Neste diapasão, pode-se dividir as imunidades ontológicas e políticas.
As imunidades ontológicas caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos.
Como exemplos de imunidades ontológicas previstas em nossa Carta Magna, pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas, como já assinalado acima.
Já as imunidades políticas, por sua vez, não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal, ainda que conferidas como forma de prestigiar outros princípios constitucionais, deles não são decorrência lógica, podendo, até mesmo, ser outorgadas a pessoas que apresentem capacidade contributiva, como é o caso da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". Enquadram-se aqui, também, as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.
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Quanto à origem:
a)Ontológicas: imunidades que têm como fundamento a concretização dos princípios da isonomia e do pacto federativo (art. 150, VI, "a" e "c", CF/88)
b)Políticas / Econômicas: imunidades que figuram como opção do legislador constituinte (ICMS - art. 155, §2, X, "a", CF/88)
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Complementando, a imunidade recíproca defluiria logicamente do equilibrio federativo, irradiando-lhe assim o timbre de uma norma ontologicamente imunizante.
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"As imunidades ontológicas são as reconhecidas de jure, como consequência necessária de um princípio constitucional."
"As imunidades políticas, diversamente, sem constituírem consequência necessária de um princípio, são outorgadas para prestigiar outros princípios constitucionais. Beneficiam, eventualmente, pessoas que detém capacidade de contribuir."
Curso de Direito Tributário, de Regina Helena Costa.
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Que classificação mais irrelevante...só pra vender livro mesmo...
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Quanto à origem, as imunidades podem ser classificadas em ontológicas e políticas.
As ontológicas existiriam mesmo sem previsão constitucional, pois são fundamentais ao atendimento do princípio da isonomia e ao pacto federativo. A imunidade tributária recíproca (trazida na questão) é exemplo de imunidade ontológica, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.
Já as políticas visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, a exemplo da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
FONTE: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª edição, 2016.
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O direito em boa medida sobrevive dessas conceituações desnecessárias.
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Tem seu vetor axiológico no pacto federativo, isonomia entre as pessoas políticas, ausência de capacidade contributiva.
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IMUNIDADE DE NATUREZA POLÍTICA EX. IMUNIDADE RELIGIOSA.
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IMUNIDADE DE NATUREZA POLÍTICA EX. IMUNIDADE RELIGIOSA.
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Decoreba, não tem jeito
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Ainda bem que nunca precisarei explicar "imunidade ontológica" a ninguém. Dá vergonha de ser formado em Direito.
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A imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é ONTOLÓGICA, conforme Ricardo Alexandre.
Quanto à origem: ontológicas e políticas
São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento ao princípio da isonomia (principalmente do seu corolário, o princípio da capacidade contributiva) e ao pacto federativo. Nessa linha, são consideradas ontológicas as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), tendo em vista sua falta de capacidade contributiva, uma vez que seus parcos recursos devem ser destinados à sua importante atividade-fim. Também é ontológica a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.
São políticas as imunidades que visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
Direito tributário Esquematizado, 2015, pág 174. Ricardo Alexandre
ONTOLÓGICAS:
- imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
- imunidade recíproca
POLÍTICAS:
- imunidade dos templos de qualquer culto
- imunidade dos livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Vamos lá.
Quanto à origem, as imunidades podem ser:
1- ONTOLÓGICAS;
2- POLÍTICAS.
1- São ontológicas: as imunidade que existiriam mesmo se não expressamente previstas na CF/88, POR SEREM FUNDAMENTAIS AO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO PACTO FEDERATIVO, ou seja, no caso da imunidade recíproca, que visa resguardar A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS (PACTO FEDERATIVO), mesmo que não fossem explícitas no texto da CF/88 , EXISTIRIAM.
2- São políticas: as imunidades que visam a proteção de outros princípios, POR OPÇÃO POLÍTICA DO CONSTITUINTE, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto.
Assim, a IMUNIDADE RECÍPROCA, QUE VISA RESGUARDAR O PACTO FEDERATIVO É DE NATUREZA ONTOLÓGICA, E NÃO POLÍTICA.
Espero ter ajudado!!
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ONTOLOGICA
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São ONTOLÓGICAS pois existiriam mesmo se não estivesse expressa na CF/88, essas por sua vez são fundamentais a efetivação do princípio da isonomia.