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ID
943012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.

Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - É a data da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 - MG (2011/0235694-0)
     
    EMENTA
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. PRODUTO IMPORTADO. ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESTINAÇAO FINAL DA MERCADORIA. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇAO. CONTRIBUINTE DO ICMS. FILIAL DO REAL DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ.
    1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
    2. Está pacificado no âmbito deste STJ que o contribuinte do ICMS, no caso de mercadorias importadas, é o estabelecimento do importador, assim entendido o destinário final do produto importado, ou seja, sob uma outra vertente, por quem vai utiliza-lo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 3.515/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 06/09/2011; AgRg no REsp 1195080/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1134256/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/12/2009; EDcl nos EDcl no RMS 12.284/CE, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 22/11/2007.
    3. No caso, o acórdão recorrido afirmou que "os produtos ora em discussão foram utilizados precipuamente na atividade desenvolvida no estabelecimento da cidade mineira, só tendo utilidade para esta." Inviável a revisão do entendimento quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    4. A destinação final imputada ao estabelecimento mineiro não foi infirmada pelo ora agravante, o que atrai quanto ao tema, o óbice da Súmula 283/STF.
    5. Agravo regimental não provido.
  • De fato, a Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária acontece quando a mercadoria adentra em território nacional, conforme o CTN "Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." entretanto, o CTN estabelece uma ressalva, quando a pessoa previamente procede o despacho aduaneiro [para fins de consumo - destinatário final], o Imposto de Importação a ser recolhido será o da data da declaração " Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44." por isso, muito cuidado. (Cf. RICARDO ALEXANDRE. in Curso de Direito Tributário. Método. 2013 s/p) Colacionamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PORTARIA 115/92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. TRATADO DE ASSUNÇÃO. MERCOSUL. MERCADORIA IMPORTADA DA ITÁLIA. BEM DE CAPITAL. FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta por TECNOGRAN DO BRASIL COMÉRCIO DE PISOS ESPECIAIS LTDA. contra a UNIÃO requereu a anulação do lançamento tributário relativo a pagamento de imposto de importação sobre maquinário importado da Itália. Sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal que afaste a incidência do imposto de importação. Interposta apelação pela autora, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento, provendo, contudo, os embargos infringentes da apelante, por entender que a Portaria nº 115/95 aplica-se aos países do MERCOSUL e, em relação a terceiros Estados, o Tratado de Assunção estabeleceu uma tarifa externa comum - TEC, referentemente ao imposto de importação. Afirmou, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL 37/66, que o registro da declaração de importação foi efetuado antes que expirasse o prazo da Portaria 115/95 e que a data do despacho aduaneiro não é o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, uma vez que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI na repartição aduaneira. Recurso especial da UNIÃO alegando violação dos arts. 29 do CTN e 23 do DL nº 37/66, em razão de não vigorar a Portaria nº 115/95 quando do registro da declaração de importação, realizado em maio/95. Outrossim, sustenta que, enquanto o importador não definir o tipo de despacho aduaneiro do bem, se é para consumo ou não, é impossível precisar sobre a incidência do imposto e que o benefício da referida Portaria contempla apenas importações de país vinculado ao MERCOSUL. Contra-razões aduzindo que o registro da DI é anterior ao fim da vigência da Portaria nº 155/95, tendo sido informado, na ocasião, que o produto destinava-se ao seu ativo imobilizado. 2. A Portaria 115/92 do Ministério da Fazenda que determina a tributação do Imposto de Importação pela alíquota zero aplica-se, também, aos casos de importação de produtos provenientes da Itália, como é o caso dos autos, em face de a citada Portaria, . enquanto vigente, ter visado dar cumprimento ao Tratado de Assunção (Decreto Legislativo 197/01 e Decreto Presidencial 350/91), estabelecendo uma Tarifa Externa Comum (TEC) e a adoção de uma política comercial unificada em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. 3. "...a expressão contida no art. 23 do DL 37/66, 'despachada para consumo', refere-se àquelas mercadorias que, de imediato, serão utilizadas no território nacional em contraposição às situações de admissão ou trânsito temporário, em que ocorre a suspensão ou isenção do imposto. A expressão consumo induz ao pressuposto de que a mercadoria se destina ao gasto próprio, pessoal. Tal não é, todavia, o intento da Lei Aduaneira. A expressão está indicar que a mercadoria se destina a ser absorvida pelo aparelho produtivo nacional. Portanto, a data do registro da DI, é sim, a data da entrada da mercadoria no território nacional, para fins de aplicação da legislação regulamentadora do CTN e que nesta visão integradora não contraria o texto constitucional e o art. 19 do CTN". In casu, o registro da declaração de importação - DI, foi efetuado pela empresa em 26/04/95, conforme demonstrado nos autos e, portanto, antes que se expirasse o prazo estabelecido na Portaria nº 115/95 do Ministério da Fazenda - 30/04/95, a recorrida tem direito à utilização do benefício da citada portaria, na importação do equipamento em questão. "A data de 05/05/95, refere-se ao despacho aduaneiro, que não pode ser tida como o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, a teor do disposto no art. 23 do DL 37/66, de que quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI, na repartição aduaneira." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 724.658/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 215)
  • Comentando de forma mais objetiva:

    De acordo com o STJ, a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.

    Ressalta-se que o produto pode ter uma entrada no país de forma física ou jurídica. O simples fato de entrar fisicamente no país não é fato gerador do referido imposto, é necessário que haja uma entrada jurídica, que por sua vez, tem caráter de definitividade. Deve entrar licitamente, por intermédio de importação regular e a sua entrada definitiva se dá com o desembaraço aduaneiro. O objetivo do desembaraço aduaneiro é permitir que o produto seja utilizado no país.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37/66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.
    2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.
    3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843/RJ, Rel. Min.
    Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361/RJ, Rel.
    Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1220979/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • Colegas, estou com uma dúvida se o STF entende de forma diferente ou meu livro que está desatualizado mesmo, pois Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 2010) diz na pág. 1040: "Conforme já decidiu o STF (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional". 
    Se alguém puder me ajudar...
  • ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
    IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA
    DE REGISTRO. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data
    do registro da declaração de importação.
    2. É cediço na jurisprudência da Corte que "No caso de importação de
    mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto
    de importação, consuma-se na data do registro da declaração de
    importação." (RESP 313.117-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
    DJU 17.11.03). 
  • fato gerador material: entrada da mercadoria no território aduaneiro
    fato gerador temporal: registro da Declaração de importação (DI)
  • ATENÇÃO!NÃO CONFUNDIR O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COM O DO ICMS IMPORTAÇÃO!

    FG DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É A 'DI", O REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, FEITO PELA SISCOMEX.

    FG DO ICMS IMPORTAÇÃO É A ENTRADA DA MERCADORIA.
  • De fato, o fato gerador é a entrada da mercadoria no território.  Contudo, para fins de cálculo considera-se ocorrido o FG no momento do registro da declaração da importação. Conforme o regulamento aduaneiro (Dec. 6.759/09):

    Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):

    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;


    Quanto aos outros tributos incidentes na importação (ex. PIS/COFINS, IPI etc), é necessário atenção, pois a lei elenca outros fatos geradores, conforme:

    1º) - o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera o imposto de importação (I.I.) (Art. 19 do CTN), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (Art.. 23 do DL 37/66);

    2º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera as contribuições PIS e COFINS/IMPORTAÇÃO (art. 3º da Lei n. 10.865/04), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (art. 4º da Lei n. 10.865/04).

    3º) - o instante do DESEMBARAÇO ADUANEIRO gera o imposto sobre produtos industrializados vinculado ao I.I. (art.. 46, inciso I,  do CTN);

    4º) - o instante da ENTRADA no País de mercadoria estrangeira gera o imposto  sobre circulação de mercadorias e serviços  – ICMS) – (art.  4.o, par. único da Lei Complementar n. 87/969), considerada esta ocorrida somente no momento do DESEMBARAÇO ADUANEIRO (art. 12, inciso IX, da mesma lei).

    Espero ter ajudado. Abcs.

  • Para informações detalhadas sobre despacho aduaneiro de mercadorias:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm

  • Embora o fato gerador do tributo seja a entrada dos bens importados no território nacional, em virtude do disposto no Decreto-lei no. 37/66, o Supremo Tributo Federal (STF) entendeu que o fato gerado considera-se consumado no momento do desembaraço aduaneiro. De acordo com a decisão do STF, portanto, uma mercadoria cuja importação tenha sido iniciada, ou mesmo que já esteja no porto brasileiro, está sujeita a mudança de alíquota, se ainda não houver ocorrido o desembaraço aduaneiro.


    Fonte: Contabilidade Tributária; Amaury José Rezende, Carlos Alberto Pereira e Roberta Carvalho de Alencar

  • Embora o art.19 do CTN afirme que o fato gerador do Imposto de Importação (ii) é a entrada do produto estrangeiro, o Regulamento Aduaneiro no seu art. 73 prevê que para efeito do cálculo de imposto, será considerado ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação da merdadoria.


    Desse modo, é possível identificar dois fatos geradores:

    a) Fato gerador material ou espacial: entrada da mercadoria estrangeira no território nacional

    b) Fato gerador temporal: registro da declaração de importação, este que caracteriza a consumação do fato gerador.


    Confirma este entendimento o REsp 191186 - STJ:

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BEM DE CONSUMO.
    FATO GERADOR. ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA DO
    REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. 37/66.
    1. Cuidando-se de importação de mercadoria para consumo, o fato
    gerador não ocorre no momento do embarque da mercadoria no exterior,
    mas sim quando do registro da declaração de importação na repartição
    aduaneira.
    2. A alíquota constante no ato normativo vigente na data do registro
    da declaração de importação é a que deve ser aplicada no cálculo da
    exação.
    3. Recurso especial provido.


    Ou seja, a alíquota devida será a do momento da consumação do fato gerador, qual seja, o desembaraço aduaneiro (registro)

  • Acreditei que a questão discutia a alíquota do II, mas que estou vendo, a discussão era sobre o fato gerador. Acertei a questão porque achei que a alíquota do II era a mesma, independente do momento do fato gerador...

  • GABARITO: ERRADO

    UMA COISA É O QUE O CTN DIZ, OUTRA É O QUE O STJ DIZ.
    DE FATO, NO ART. 19 DO CTN, CONSTA QUE O FATO GERADOR DO II OCORRE COM A ENTRADA DE PRODUTOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
    TODAVIA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (STJ, RESP 362.910/PR).
    DESSA FORMA, A ALÍQUOTA A SER CONSIDERADA É A VIGENTE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA A DESPACHO PARA CONSUMO.

  • Realmente, há uma aparente antinomia entre o CTN e o DL 37 com o regulamento aduaneiro, enquanto o CTN diz que o FG ocorre na entrada da mercadoria no Brasil, o DL e o regulamento dizem que ocorre com o registro da declaração, mas, essa antinomia é meramente aparente , de modo que não há uma antinomia real, o que há é uma norma complementando a outra.

    O FG, realmente, ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional, mas de modo incompleto, pois o FG somente se aperfeiçoa, somente se completa com o registro da declaração de importação, portanto, é necessário essas duas situações para se ter um FG com seu ciclo perfeito e acabado. É assim que o STJ solucionou a aparente antinomia.

    Portanto, a regra é primeiro o produto adentrar no Brasil para depois haver a declaração, mas isso pode se inverter, pode ocorrer de primeiro haver a declaração e depois ocorrer a entrada no Brasil, nos moldes do art. 17 da IN SRF 680.

     

  • FG TEMPORAL- Registro da Declaração de importação
  • Jurisprudência pacífica do STJ 

     

    O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006. REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

  • Fato Gerador do Imposto sobre a Importação (II):

    Entrada de produtos estrangeiros no território nacional

    OU 

    data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo

  • O correto seria: Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se no registro da declaração de importação na repartição aduaneira da mercadoria no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

    Resposta: E.

  • Errado

    De acordo como art. 19 do Código Tributário Nacional, o II tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.

    O art. 72 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) estabelece que o fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Entretanto, o art. 73 desse diploma legal prevê que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração da mercadoria submetida a despacho para consumo.

  • O aspecto temporal do FG é o momento do desembaraço aduaneiro