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Pessoal,
Alguém sabe me dizer se a Banca considerou a resposta como errada pela falta da palavra "disponiblidade" na assertiva???
Obrigada!
Bons estudos a todos!
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Disponibilidade financeira (ou bancária) é uma espécie do gênero disponibilidade financeira/econômica. exemplifico: se uma pessoa ganhou uma casa, por doação de alguém, essa pessoa é obrigada a declarar em sua relação de bens que ganhou determinado bem e diante desse acréscimo patriminial terá de pagar o tributo (que é a disponibilidade econômico e/ou financeira) em pecúnia ao fisco sob pena de, vencido e não pago, o crédito vir a ser executado por meio da Execução Fiscal.
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Tem como fato gerador a AQUISIÇÃO da disponibilidade econômica ou jurídica. Não basta apenas ter a disponibilidade da renda... ela precisa ser adiquirida no ano calendario vigente!!!
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O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — renda é atributo quase sempre periódico da fonte permanente da qual promana, como elemento novo criado e que com ela não se confunde) e de proventos de qualquer natureza (assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).
Fonte: "Teoria e Prática do Direito Tributário", Ricardo Cunha.
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Acredito que o que esteja errado na questão é a palavra "financeira". Segundo Eduardo Sabbag, disponibilidade econômica "é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente. A disponibilidade "financeira" não é sinônimo de disponibilidade econômica. Essa última é somente aquela que representa incorporação ao patrimônio. Nada impede, no entanto, que a lei ordinária agregue o "elemento financeiro" ao fato gerador, desde que tenha havido prévia disponibilidade econômica ou jurídica." (grifei)
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Gente, o erro da questão é a expressão 'disponibilidade financeira'. O que é tributado é sua aquisição. Se fosse somente a disponibilidade financeira, iria ser tributado 27,5% dos 20 bilhões do Eike Batista todo ano, imagina ae.
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Bom... fui procurar uma possível resposta para essa questão e encontrei um comentário do prof George Firmino, do Estratégia Concursos. Segue o link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/2244-disponibilidade-economica-ou-juridica-ctn-doutrina-e-stj;jsessionid=2AD3311FC28795B084FBB496AAE78777. Mas, como é longo vou resumir.
Há duas correntes à esse respeito:
*Segundo a doutrina dominante disponibilidade econômica é igual a disponibilidade financeira.
*Para o STJ disponibilidade econômica é diferente de disponibilidade financeira.
Na verdade, a questão deveria ter dado algum posicionamento, algum rumo. Assim fica difícil. Pela resposta o posicionamento adotado foi de acordo com o STJ.
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A meu ver, o erro no quesito é considerar como objeto da incidência do tributo a DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, quando em verdade o que se tributa é a AQUISIÇÃO desta disponibilidade.
É de se notar que, não fosse assim, o Estado poderia fazer incidir repetidas vezes a mesma cobrança tributária sobre a mesma disponibilidade financeira, pois bastaria sua existência para autorizar o lançamento (o que inclusive poderia violar o princípio de vedação ao confisco - art. 150, IV da CF/88).
Mas o que se tributa é a aquisição e esta só pode ocorrer uma vez para cada disponibilidade financeira, afinal, não não há como se adquirir novamente o que já é e continua sendo seu.
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O que esta errado é a DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
O que se tributa (fato gerador) é a DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.
Dispibilidade financeira: pressupõe a existência física dos recursos financeiros
Disponibilidade financeira: pressupõe a titularidade jurídica da renda ou de proventos que aumentem o patrimônio
Exemplo:
Imposto de renda sobre salário.
Salário beuto de R$ 1.000,00 (DISPONIBILIDADE ECONÔMICA) - incidência do IR
Salário líquito após descontos R$ 700,00 (DISPONIBILIDADE FINANCEIRA)
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Colegas, é mais simples do que isso, de acordo com o próprio CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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O imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é um imposto direto, de natureza basicamente fiscal, ou seja, arrecadatória, de competência da União, que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Fonte: Contabilidade Tributária; Amaury José Rezende, Carlos Alberto Pereira e Roberta Carvalho de Alencar
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Art. 43, CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".
Disponibilidade econômica -> no sentido de disponibilidade financeira.
Disponibilidade jurídica -> no sentido de aquisição do direito ao recebimento do rendimento, muito embora ele não tenha sido auferido financeiramente.
Logo, para definição do FG e da base de cálculo do IR é considerado o regime contábil de competência, e não de caixa. Nesse sentido, a afirmação da questão está errada.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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O fato gerador do IR é “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica":
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”
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Errado
CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Aquisição da disponibilidade econômica - é a obtenção da faculdade de usar, gozar, e dispor de dinheiro ou coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato jurídico;
Aquisição da disponibilidade jurídica - é a obtenção de direitos de créditos, não sujeitos a condição suspensiva.
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O fato gerador do IR é a disponibilidade econômica ou jurídica. A disponibilidade jurídica é quando a pessoa passa a ter um direito que não está mais sujeito a nenhuma condição. Já a disponibilidade econômica ocorre com a incorporação da renda e provento ao patrimônio do sujeito passivo. Por fim, a disponibilidade financeira é quando se tem o recurso financeiro (dinheiro) em caixa.
O IR pode incidir mesmo que ainda não haja a disponibilidade financeira, basta que haja a disponibilidade econômica ou jurídica.
Resposta: Errada
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Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
22/07/2021 às 09:13
O fato gerador do IR é a disponibilidade econômica ou jurídica. A disponibilidade jurídica é quando a pessoa passa a ter um direito que não está mais sujeito a nenhuma condição. Já a disponibilidade econômica ocorre com a incorporação da renda e provento ao patrimônio do sujeito passivo. Por fim, a disponibilidade financeira é quando se tem o recurso financeiro (dinheiro) em caixa.
O IR pode incidir mesmo que ainda não haja a disponibilidade financeira, basta que haja a disponibilidade econômica ou jurídica
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Disponibilidade ECONOMICA OU ( EXCLUSÃO) FINANCEIRA de renda ou proventos de qualquer natureza