SóProvas


ID
943021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE LEI, LC 87. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO, INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO, ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.1. O princípio constitucional da não-cumulatividade não restará violado pela sistemática que veda a compensação do ICMS resultante da aquisição de bens para o uso, consumo, que integram o ativo fixo, energia elétrica e aos serviços de comunicações,conforme previsto na LC 102/2000. Precedentes: AI 717.970-AgR, Segunda Turma, DJe de 5.09.2011; AI 752.939-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28.04.2011; AI 761.990-AgR, Primeira Turma, DJe de 1.02.2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:"ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. BENS DO ATIVO FIXO E DE USO E CONSUMO.1. A jurisprudência do STF já assentou que as normas veiculadas com a LC 87/96 (e alteradas com as LCs 92, 99, 102 E 114) não atritam com o princípio da não-cumulatividade do ICMS.2. A legislação paulista interdita a compensação de ICMS quanto aos bens do ativo permanente (Lei 6.374, de 1989, art. 40, inc. I), e a Suprema Corte -cita-se exemplarmente -decidiu ?inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte? (AgRg no Ag 520.445 -Ministro Eros Grau)."3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no permissivo do art. 102, III, "a", da CF, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme supracitada. (...)   (739547 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/03/2012, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23/03/2012 PUBLIC 26/03/2012)
  • Apenas para que fique claro, o princípio da não cumulatividade de ICMS está disposto no art. 155, par. 2º, inc. II da CF:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • Ainda continuei na dúvida. Alguém poderia tentar esclarecer mais?
  • Na minha humilde opinião, o raciocínio é esse: o princípio da não cumulatividade garante o direito a compensação de créditos do ICMS das operações anteriores, certo? Pois então, se uma Lei Estadual quiser vedar essa compensação ela afronta o princípio da não cumulatividade.

    O que eu acho que confundiu foi essa parte final... Pois bem... incide o ICMS sobre os bens adquiridos para o consumo próprio, tranquilo. Mas CUIDADO com a maldade dessa questão porque olha só... quando a empresa adquire uma mercadoria e destina ela ao ativo fixo incide sim o ICMS, no entanto, NÃO INCIDE o ICMS quando a empresa resolve vender os bens do ativo fixo da empresa, pois não se ajustam ao conceito de mercadoria e as operações desse tipo não são feitas com habitualidade. 

    Se eu estiver errada alguém me corrija por favor, mas esse foi o raciocínio que eu usei para resolver a questão!
  • Prezados, em inúmeros votos o STF simplesmente mencionada que a tese é essa e ponto, sem explicar por que.
    Afinal, encontrei o voto que parece ter sido a base aos demais, aí vai:
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=234815

    Aqui tem o raciocínio do min, Marco Aurélio. 
    E
    spero ter ajudado. 
  • Pelo voto do Ministro Marco Aurélio, depreende-se que o objetivo era utilizar o valor pago a título de ICMS na aquisição do maquinário que integra o ativo fixo da empresa como crédito para as mercadorias a serem produzidas por eles e postas em circulação no mercado.

    Nesse contexto, faz total sentido.
  • De acordo com o livro de Eduardo Sabbag não incide ICMS sobre:
    Alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado e sobre a integralização de bens pela pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de outra empresa..
    Entendo que se não incide o ICMS sobre essas condutas, então não poderá haver compensação de créditos sobre operações posteriores.
    Assim, uma legislação estadual que determine a vedação dessa compensação de créditos não afronta o princípio da cumulatividade.
  • Pessoal, essa regra não tem nada a  ver com a não-cumulatividade.

    Em tese, a empresa é a consumida do bens do ativo permanente e, por isso, ela deveria arcar com o encargo tributário do bem.

    Essa regra é um incentivo às empreas, apenas.
  • Estou criando a lei kandir e outra leis para concursos fiscais. Quem tiver interesse, está no site www. espacofiscal . com . br.
     
    Segue uma demonstração.
  • Talvez esta ementa possa esclarecer melhor a questão:

    ‘TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento. "Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento" (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso não conhecido.’ (RE 200.168)

    No voto deste julgado, consta: "Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes."

  • Com muito esforço, acho que entendi. Se a cadeia sucessória daquela mercadoria termina com sua aquisição por determinado contribuinte que vai utilizá-la para para consumo próprio ou para fazer parte dos bens do seu estabelecimento, não justifica ele usar o suposto crédito de ICMS que ele teria quando adquiriu esse mercadoria já que ele não vai dar prosseguimento na cadeia de consumo. Em que momento ele utilizaria esse crédito, ne venda de outra mercadoria? Acho que é isso que a norma tenta coibir.
  • Eu compreendi o entendimento exarado nos julgados citados pelos colegas.

    Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.

    Bons estudos!
  • Não há ofensa ao principio da nao cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. (STF 1a Turma, AI-AgR-ED 487.396/SP, Rel. Min. Eros Grau, 18/10.2005). 

  • Pessoal,

    Segundo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, pág. 1067: A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que inciciados no exterior.

    Resumindo um pouco o Sabbag:

    Bens destinados a consumo: Não haverá circulação de mercadoria;

    Bens destinados ao ativo fixo: Não haverá circulação de ativo fixo.

    Em ambos os casos acima afasta-se o conceito de mercadoria, pois não haverá a habitualidade de circulação destes bens.

    Abraço a todos!!!

     

     


     

  • Questão cabeluda! Na verdade, são cabeludas todas as questões que tratam de não-cumulatividade. Ô tema chato!

  • Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

    Gabarito: Errada.


    Ao contrário do que menciona a questão, o STF entende não haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade caso legislação estadual vedar a compensação de créditos do ICMS advindo da aquisição de bens  destinado ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica:


    “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

  • Muito bom os comentários, mas faltou citar um artigo importante para compreender o erro da questão: a regra de que a isenção do ICMS não gera crédito para ser utilizado em operações posteriores.

    Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (red. EC 3-1993)

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

  • Tenho a mesma duvida do colega Elielton.

    Eu compreendi o entendimento exarado nos julgados citados pelos colegas.

    Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.

    Bons estudos!

     

  • Pessoal, funciona assim:  

    - O ICMS tem como fato gerador comum e mais típico a circulação onerosa e habitual de mercadorias. Isso significa, em outras palavras, a comercialização de produtos com determinadas características. Ao exigir a configuração de mercadorias, o legislador constitucional acaba por excluir, do campo de incidência desse imposto, a venda realizada de maneira não habitual pelo não empresário (venda de um carro pelo proprietário com o intuito de trocar por modelo mais novo), a venda de bens do ativo fixo, empréstimo de bens, integralização de capital com bens móveis, entre outras. A circulação, para configurar fato gerador do ICMS, deve ser realizada de maneira constante e habitual, recaindo sobre produtos destinados à comercialização. Mercadoria, para a doutrina, é o bem corpóreo da atividade profissional do empresário, tendo, por objeto, a sua distribuição ou circulação.

    - A circulação relevante para o ICMS é a circulação econômica, e não meramente física. É preciso a circulação com a inversão da titularidade, de maneira lícita, do bem. O momento da circulação física (saída do estabelecimento) pode ser relevante para a definição do momento da ocorrência do fato gerador.

     

    FONTE: CICLOSR3

  • o raciocínio correto é o do alexandre dias, mais abaixo.

     

    numa questão que explorasse a regra geral (art. 20 da lei kandir), o certo é que se assegura o creditamento mesmo na aquisição para uso/consumo ou ativo permanente.

     

    porém, numa questão mais elaborada, se a empresa adquire o bem pro ativo fixo, ela funciona como consumidora final. como não existe cadeia após a incorporação ao ativo fixo, a lei estadual pode proibir (sem ofensa à não-cumulatividade) o creditamento que seria usado em operações posteriores. foi isso que entendeu o stf. só se fala em cumulatividade/cascata quando há uma operação antes e uma operação depois.

  • Esse é o caso de contribuinte de fato, que não se aplica a compensação tributária.

  • E explanação da professora do QC foi de grande valia!

  • LC 87/96

      Art. 33. Na aplicação do art. 20 (creditamento de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento) observar-se-á o seguinte:  

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;    

    À época da questão, creio que vigorava a seguinte redação:

        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020;     

    Acerca da matéria, o STJ já entendeu que"são legítimas as restrições impostas pela LC 87/96, inclusive a limitação temporal prevista no artigo 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas" (STJ, AgRg no AREsp 186.016-PE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012).

    Obs.: Bens destinados ao ativo fixo: são bens úteis às atividades da empresa, mas não se caracterizam como produtos intermediários (utilizados no processo industrial e que integram-se ao produto final). Em alguns casos expressamente fixados em lei, há direito de crédito. Ex.: sofás e computadores utilizados no escritório administrativo de uma indústria.

    Fonte: Tributos em espécie, Eduardo M.L.R.C, Helton Kramer, Marcus de Freitas - 5ª ed., 2018, JUSPODIVM.

  • Há a regra e a exceção. A regra é que os bens destinados para o ativo permanente da empresa gera direito de creditamento do ICMS. Ocorre que LEI ESTADUAL pode afastar esse creditamento segundo os tribunais superiores. Essa é a exceção. Veja;

    Regra: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Exceção: Lei estadual pode afastar esse creditamento. Veja: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

    Outra questão Cespe sobre o tema: A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.

    GABARITO: Correta.

    Obs.: Qualquer erro me notifiquem, por favor.

  • ativo fixo não faz parte da cadeia de consumo, motivo pelo qual inexistente direito a creditamento
  • A não cumulativamente e para compensar em futuras negociações . Se é para consumo ou ativo permanente , não haverá outra negociação , os dementes são os consumidores finais