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ID
943030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos impostos de competência dos municípios e do DF, julgue os próximos itens.

O benefício da alíquota fixa do imposto sobre serviços (ISS) alcança as sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuem com responsabilidade pessoal e as sociedades empresárias limitadas.

Alternativas
Comentários
  • O regime estabelecido pela tributação única só se presta para os profissionais ditos "liberais", conforme o contido no Decreto-Lei 406, o regramento do ISS anterior à constituição ainda em vigor, devemos ponderar: há uma sociedade empresária?! o nome do sócio é importante para a atividade ou o do estabelecimento? se a resposta for: "o Dr. FULANO, Ginecologista" [caráter pessoal]- sim, cabe alíquota fixa, entretanto se a resposta for: "não, as pessoas procuram o "Hospital Fulanex"[caráter empresarial] e não o próprio Dr. FULANO em pessoa, isto posto, não caberá o recolhimento em percentual fixo, só aplicável à sistemática do profiissional liberal. "“TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS, POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA – CARÁTER EMPRESARIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ assentou o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, o que não é o caso dos autos.” 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 647009 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
  • Apenas com o objetivo de complementar o excelente comentário do colega acima, creio ser interessante mencionar o atual entendimento jurisprudencial se seria ou não possível a cobrando de ISS fixo para titular de cartórios, isto é, os cartorários são ou não considerados profissionais liberais?

    Cartorários X ISS:

    1º) Em 2008, o STF decidiu que os cartórios de todo o País, incluindo os do Distrito Federal, deverão pagar o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) referentes aos serviços notariais e de registro público. Para a maioria do ministros, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, haja vista que a cobrança do ISS incide sobre a prestação de uma atividade, de um serviço, portanto não é ilegal. (ADI 3089)

    2º) Irresignado com essa situação, o titular de um cartório de Tramandaí pleiteou que a cobrança ocorresse ao menos de forma fixa (como é o caso de médicos e advogados, por exemplo) ao invés de ter como base da cálculo os preço dos serviços prestados.
    Enfrentando o pleito, recentemente a 1ª Seção do STJ (15.02.2013) entendeu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento por "valor fixo mensal", prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968.
    A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não podem recolher o ISS por meio de um valor fixo, como fazem advogados, médicos e dentistas.
    "A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108545

    http://crc-se.jusbrasil.com.br/noticias/100347868/cartorios-nao-podem-recolher-iss-por-valor-fixo
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  • Informativo nº 0464
    Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011. Segunda Turma REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

    Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título deISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedadesunipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitadaao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

  • Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

    § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

  • Soc. Unipessoal - > SIM

    Soc. Empresarial (LTDA) - > NÃO 

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 33.365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011

  • ISSSU

  • GABARITO: ERRADO

  • Errado. Alíquota fixa do ISS é cabível apenas em se tratando de unipessoal, e não de sociedade limitada.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o

    benefício da alíquota fixa do ISS estabelecida no art.9°, §§1° e 3°, do DL n°406/68

    somente é concedido às sociedades uni ou pluripessoais integradas por profissionais

    que atuam com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial (AgInt no AREsp

    860593/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/06/2016).

    Assim, tem-se que o benefício não alcança as sociedades empresariais, como as

    sociedades limitadas.

  • Errado

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS DIFERENCIADA.DECRETO-LEI Nº 406/68. ATIVIDADE NÃO EMPRESARIAL.

    1. As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgEREsp nº 941.870/RS, da minha Relatoria, in DJe 25/11/2009). 3. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 866286/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010).

     

    TRIBUTÁRIO – SOCIEDADES CIVIS – LABORATÓRIO – ISS – SOCIEDADE LIMITADA POR COTAS – FINALIDADE EMPRESARIAL – NÃO-INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. O STJ assentou o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, o que não é o caso dos autos. 2. As sociedades limitadas por cotas de responsabilidade inegavelmente possui caráter empresarial, o que as subtraem do benefício contido no art. 9º, § 3º, do DL n. 406/68. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1031511/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 09/10/2008).