CERTO
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA FISCAL MORATÓRIA - PENA ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO -INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, contradição ou erro material. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, serão eles rejeitados.
2. É entendimento assente no âmbito desta Corte que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Precedentes.
3. Quanto à violação do artigo
5º,
II,
XXXV e
LIV, da
Constituição Federal, cumpre asseverar que descabe a este Tribunal examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada, pela
Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados
Como se ve, questão passível de anulação, pois HÁ NÍTIDA DIVERGENCIA ENTRE AS TURMAS DO STJ
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07).
2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06).
(AgRg no AREsp 185.841/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013 -
1 TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
2. Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.169/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013 - 2 TURMA
É preciso ficar atento aos julgados do STJ que decidiram pela aplicação da referida Súmula 192 do STF, porque há dispositivo na nova lei de falências determinando que o antigo DL 7.661/45 continue sendo aplicado às falências (ou concordatas) já em curso. Assim, é preciso saber se o acórdão mencionado se refere a caso concreto ANTERIOR ou POSTERIOR à publicação da Lei 11.101/05.
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
É o exato teor da Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 565 STF
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no
1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF).
2. Quanto aos juros de mora, o posicionamento da Primeira Turma desta Corte entende que: "A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Precedentes." (REsp 660.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/09/2007). 3. Agravo regimental não provido.
Portanto, item correto.
Resposta: Certo