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ID
943039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica do ilícito tributário, julgue os itens consecutivos.

Em conformidade com o entendimento do STJ, a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não deve ser incluída no crédito habilitado em falência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    EXECUÇÃO FISCAL - MULTA FISCAL MORATÓRIA - PENA ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO -INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
    1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, contradição ou erro material. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, serão eles rejeitados.
    2. É entendimento assente no âmbito desta Corte que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Precedentes.
    3. Quanto à violação do artigo , II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, cumpre asseverar que descabe a este Tribunal examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados
  • Súmula 192 do STF: "não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 
  • É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n. 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2013.
  • E agora? Vale a decisão desse ano e muda o gabarito?
  • Também fiquei com essa dúvida Rocha, pois a súmula é de 1963!
    Alguém poderia esclarecer, por gentileza?
    Obrigada,
  • Essa prova foi aplicada em janeiro deste ano, gente.
    A alteração da jurisprudência do STJ foi em fevereiro (tendo sido noticiada dia 27/02/2013).
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697

    Como a questão pede o entendimento do STJ, atualmente ela está desatualizada. 
    Assim, acredito que o novo entendimento deva ser seguido para as provas futuras.
  • A questão está desatulizada sim, tendo em vista a decisão do STJ de 27/02/2013, posterior à aplicação da prova. 
    Confiram a notícia do STJ em 27/02:

    [...]

    Aplicação da lei 

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

    O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça. 

    Fonte: 
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697
  • Sei que a questão pediu a posição do STJ, mas acho prudente ressaltar o posicionamento sumulado do STF sobre o tema:

    SUMULA 565: A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCUINDO NO CRÉDITO HABILITDO EM FALÊNCIA. 

    Bons estudos, galera!
  • Exatamente, qustão desatualizada para as falências AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEI DE FALÊNCIA, a MULTA MORATÓRIA deve ser incluída no crédito habilitado em falência. (hodierna posição do STJ).
  • Absurdo cobrar uma coisa assim que não tá pacificada. Tão seguro que 1 mês depois sai uma decisão do tribunal citado dizendo o contrário.
    E muitos entendem que essa súmula 565 do STF tá superada porque a Lei de Falências diz o contrário.
  • Como se ve, questão passível de anulação, pois HÁ NÍTIDA DIVERGENCIA ENTRE AS TURMAS DO STJ

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
     
    1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07).

    2.  "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06).

    (AgRg no AREsp 185.841/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013 - 1 TURMA)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
     
    2. Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.169/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013 - 2 TURMA
  • É preciso ficar atento aos julgados do STJ que decidiram pela aplicação da referida Súmula 192 do STF, porque há dispositivo na nova lei de falências determinando que o antigo DL 7.661/45 continue sendo aplicado às falências (ou concordatas) já em curso. Assim, é preciso saber se o acórdão mencionado se refere a caso concreto ANTERIOR ou POSTERIOR à publicação da Lei 11.101/05.


    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

  • Súmula 565

    A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO
    NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.

  • Por que consta como desatualizada?

  • É o exato teor da Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 565 STF

    A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

              Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no

    1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF).

    2. Quanto aos juros de mora, o posicionamento da Primeira Turma desta Corte entende que: "A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Precedentes." (REsp 660.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/09/2007). 3. Agravo regimental não provido.

    Portanto, item correto.

    Resposta: Certo