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Complementando o comentário anterior:
Resposta: Errado
Primeiramente, é necessário esclarecer que controle administrativo não se confunde com “controle da administração”, pois esta denota a administração em sentido amplo, abrangendo os mais variados tipos de controle que são exercidos dentro da Administração Pública. A Administração Pública é exercida por todos os Poderes Constitucionais, e não apenas pelo Poder Executivo, obviamente a expressão “controle da administração” refere-se ao controle exercido pelos Três Poderes. Tal controle consiste, pois, em um conjunto de mecanismos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão das atividades realizadas em qualquer das esferas do Poder.
Quando o próprio Poder exerce pessoalmente a fiscalização sobre os seus próprios atos administrativos, anulando os atos ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos, estamos diante do “controle administrativo”. Este controle é um verdadeiro controle interno, pois consiste no poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce quando pratica a autotutela sobre os seus próprios atos. Ou seja, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre os seus próprios atos.
O Mestre José dos Santos Carvalho Filho menciona que:
“O Controle Administrativo é o que se origina da própria Administração Pública. Significa aquele poder que têm os órgãos que a compõem, de fiscalizarem e reverem os seus próprios atos, controle, aliás, normalmente denominado de autotutela. A revogação de um ato administrativo serve como exemplo desse tipo de controle”.
Como o controle administrativo é aquele que permite que a Administração fiscalize e reveja os seus próprios atos, em regra, o controle administrativo é exercido através da fiscalização hierárquica, que ocorre quando os órgãos superiores fiscalizam os inferiores, tendo como fundamento o exercício do poder hierárquico.
Assim, a afirmativa está errada, uma vez que fala "exclusivamente pelo Poder Executivo", quando na realidade é um controle exercido pela Administração Pública.
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Darla Mello,
Obrigado pelos comentários, sempre são bem vindos comentários que agregam de forma positiva para todos!!!
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O erro está em afirmar que o controle administrativo é exclusivo do Poder Executivo.
Todos os poderes exercem atividades administrativas e controlam os próprios atos.
E realmente um orgão ou entidade exerce o controle sobre seus próprios atos este pode ser de legalidade e de mérito, o que não é possível é controle de mérito pelo Poder Judiciário sobre os atos de outro poder.
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O controle administrativo, exercido pela própria Administração Pública, seja direta ou indireta, é feito pelo poder que desempenhar função administrativa, e não só pelo Poder Executivo. Portanto, o Judiciário e o Legislativo, no exercício da função administrativa, também realizam controle administrativo.
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E o controle administrativo exercido pelos poderes Judiciário e Legislativo, no âmbito das funções atípicas?
Errado.
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EXECULTIVO (Fução Típica) = Controle Administrativo
LEGISLATIVO (Fução Atípica) = Controle Administrativo
JUDIDICIÁRIO (Fução Atípica) = Controle Administrativo
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Comentário: Erick Alves
A primeira parte da assertiva (O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito...) está correta. Lembre-se de que o controle administrativo deriva do poder de autotutela, pelo qual a Administração pode anular atos ilegais (controle de legalidade) ou revogar atos inconvenientes/inoportunos (controle de mérito). Todavia, o restante da frase macula o quesito, pois o controle administrativo não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo, mas pela Administração Pública em sentido amplo, compreendendo, portanto, a administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas de governo. Assim, por exemplo, o STF, integrante do Poder Judiciário, pode anular uma licitação promovida pelo próprio órgão para adquirir material de expediente, caso constate alguma ilegalidade no procedimento. Nesse exemplo, perceba que o STF está atuando como Administração Pública, ou seja, exercendo controle administrativo sobre suas funções administrativas, ainda que não faça parte do Poder Executivo.
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Gabarito: ERRADO
A primeira parte da assertiva (O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito...) está correta. Lembre-se de que o controle administrativo deriva do poder de autotutela, pelo qual a Administração pode anular atos ilegais (controle de legalidade) ou revogar atos inconvenientes/inoportunos (controle de mérito).
Todavia, o restante da frase macula o quesito, pois o controle administrativo não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo, mas pela Administração Pública em sentido amplo, compreendendo, portanto, a administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas de governo. Assim, por exemplo, o STF, integrante do Poder Judiciário, pode anular uma licitação promovida pelo próprio órgão para adquirir material de expediente, caso constate alguma ilegalidade no procedimento. Nesse exemplo, perceba que o STF está atuando como Administração Pública, ou seja, exercendo controle administrativo sobre suas funções administrativas, ainda que não faça parte do Poder Executivo.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Todos os poderes exercem atividades administrativas e controlam seus próprios atos.
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Errado.
O controle administrativo trata-se, realmente, de um controle de legalidade e de mérito. Por meio do controle de legalidade, o Poder Público deve anular os atos considerados ilegais. Por meio do controle de mérito, pode revogar os atos considerados inoportunos e inconvenientes. Tal forma de controle, contudo, não é exercida exclusivamente pelo Poder Executivo, mas sim também pelos demais Poderes, uma vez que em todos eles há, ainda que atipicamente, o desempenho de atividade administrativa.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Comentário:
A primeira parte da assertiva (O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito...) está correta. Lembre-se de que o controle administrativo deriva do poder de autotutela, pelo qual a Administração pode anular atos ilegais (controle de legalidade) ou revogar atos inconvenientes/inoportunos (controle de mérito).
Todavia, o restante da frase macula o quesito, pois o controle administrativo não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo, mas pela Administração Pública em sentido amplo, compreendendo, portanto, a administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas de governo. Assim, por exemplo, o STF, integrante do Poder Judiciário, pode anular uma licitação promovida pelo próprio órgão para adquirir material de expediente, caso constate alguma ilegalidade no procedimento. Nesse exemplo, perceba que o STF está atuando como Administração Pública, ou seja, exercendo funções administrativas, ainda que não faça parte do Poder Executivo.
Gabarito: Errado
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ERRADO
OS PODERES JUDICIAL E LEGISLATIVO , PODEM EXERCER CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE SEUS PROPIOS ATOS !
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TODOS OS PODERES EXERCEM O CONTROLE ADMINISTRATIVO.
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Comentários: de fato o controle administrativo é um controle de legalidade e mérito. No entanto, todos os Poderes exercem esse tipo de controle quando estiverem no exercício da função administrativa. Logo, não é exclusividade do Poder Executivo, o que torna a questão errada. Gabarito: errado.
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GABARITO: ERRADO!
O controle administrativo é exercido em todos os Poderes em razão da função administrativa por eles desempenhada. É função típica do Poder Executivo e atipíca do Legislativo e Judiciário.
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ERRADO
Todos os Poderes exercem esse tipo de controle quando estiverem no exercício da função administrativa.
Controle administrativo é um controle de legalidade e mérito.