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Não corre o prazo, e assim se dá durante o tempo em que se exerce a função. Com o seu término dá-se o início, perdurando por cinco anos, quando fenece o direito à ação. O prazo prescricional de cinco anos deve ser computado da data do afastamento de cada envolvido do respectivo cargo em comissão, mandato ou função de confiança.
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Gabarito: ERRADA.
Entende o STJ que o prazo de 5 anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. "As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis" (STJ/RE 1069779).
Bons estudos.
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Complementando o comentário anterior...
Resposta: Errado
Achei a questão confusa...(ou eu que não entendi direito)
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, previu o instituto da prescrição para os atos praticados pelos agentes servidores ou não, reservando à lei ordinária a fixação dos prazos:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Conforme se observa, a CF ressalva que a lei fixará os prazos da prescrição, exceto para as pretensões de ressarcimento, que abrangem as de recuperação de bens, de indenização e de reposição de valores, pelos danos causados pelo servidor.
O art. 23 da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - traz dois limites de tempo para propor a ação:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Avaliando a questão presume-se que o os danos causados não são aqueles elencados nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, motivo pelo qual se afasta a incidência do inciso I, do artigo 23 da Lei supracitada. Assim, desde que buscada a indenização por razões diferentes das violações contempladas nos arts. 9º, 10 e 11, cujas sanções vêm discriminadas no art. 12, incidiria o prazo de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
De concluir, pois, quanto ao início do prazo, se pretendida alguma sanção contemplada na Lei n. 8.429 com a ação civil, seja qual for, exceto se meramente indenizatória ou de reposição de valores desviados, tem incidência a prescrição, que inicia a partir do término do mandato, de cargo em comissão ou de função em confiança, quando nomeada a pessoa para uma função ou atividade temporária; ou do momento da sua ocorrência, se efetivo o exercício do cargo ou do emprego.
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Algumas decisões do STJ sobre o assunto:
“A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916) – REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
Já, para de Walace Paiva Martins Júnior: “O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista, com base na Lei n. 6.404/76”.
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Alguem acha que é preciso "terminar o cargo" para reponder por improbidade?
Por favor, claaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaarooooo que não!
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Creio que erro se encontra nos termos em negrito:
O prazo para a proposição da ação de improbidade administrativa visando o ressarcimento dos danos causados pelo agente público é de cinco anos, a contar do término do exercício de mandato, de cargo em concurso ou de função de confiança por esse agente.
Pois a Lei 8.429/92 diz que o prazo de até 5 anos é para quem possui mandato (eletivo ou não), cargo em comissão ou função comissionada. Veja:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego..
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A questão aborda prazo decadencial, que não se confunde com o prazo prescricional, tornando todas as disposições relativas à prescrição contidas na Lei de Improbidade Administrativa irrelevantes para a compreensão da questão.
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Pagamento de multa civil de até DUAS vezes o valor do dano
Art 12
ll- na Hipótese do artigo 10 (Improbidade que causa lesão ao erário)
(caput) Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspenção dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano sobre o fato sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
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Tem gente que so acerta a questao pq nao sabe do que se trata. Ainda acredita que é obvio e ululante!
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CRFB
Art. 37
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Importante observar que de acordo com a CF, nossa lei maior, as açoes para obtenção de ressarcimento por dano causado ao patrimônio público são imprescritível. Art 37º §5.
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CARGO EM CONCURSO (servidor público federal 8112): 5 ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO.
CARGO EM COMISSÃO: 5 ANOS A CONTAR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO.
GABARITO ERRADO
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Crgo efetivo - do conhecimento do fato.
Cargo em comissão, mandato eletivo e função de confiança - do término do exercício.
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Pessoal,
Nao confundam, o prazo prescricional pedido nesta questão, se refere ao ressarcimento ao erário, e neste caso nao ocorre prescrição. É só lembrar, deu prejuízo financeiro ao governo, este não perdoa, tem de pagar a qualquer tempo.
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ERRADO
RESSARCIMENTO - IMPRESCRITÍVEL
APLICAÇÃO DE SANÇÃO - PRESCRITIVEL (geralmente é quinquenal/5anos)
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ERRADO
RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL
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O ressarcimento dos danos causados pelo agente público é IMPRESCRITÍVEL
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ERRADO ==> Não há prazo!
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peso que o erro é CARGO EM CONCURSO (servidor público federal 8112): 5 ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO.
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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Ação de ressarcimento ao erário é imprescrítivel.
BONS ESTUDOS!!!!
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GABARITO: ERRADO.
ART.37, parágrafo 5º, CF: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Jurisprudências:
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. [RE 852.475, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897.]
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. [RE 669.069]
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Em complemento ao comentário da colega Daniele Rolim
Gabarito Errado.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Outro erro na questão é a expressão "de cargo em concurso"
Eles dirão que foi sorte!
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Ressarcimento ao Erário:
ato improb. adm. DOLOSO: IMPRESCRITÍVEL
ato improb. adm. CULPOSO: prazos do art. 23 da L.I.A.