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O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
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Existe um precedente a esta regra, sendo a prisão ilegal caberá habeas corpus.
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Pode ser impetrado habeas corpus:
- no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares.
- quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares.
- quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória.
- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares.
- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso.
- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V).
- quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI).
- quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.
Não é admissível o habeas corpus:
- na vigência do estado de sítio.
- nos casos de punições militares.
- em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção.
- contra pena de multa.
- visando ao reexame ou à valoração de provas.
- visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese.
- contra o simples indiciamento em inquérito policial.
Fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484
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C.E.R.T.A.
A regra é que não cabe habeas corpus contra punição disciplinar do militar ( art 142, paragrafo 2, CF), porém, de acordo com o STF, é possível utilizar-se de habeas corpus para avaliar a legalidade da prisão do militar.
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Contra ato da administração, pura e simplesmente? Como regra, o ato da administração não implica na violação da liberdade física do cidadão, nem a sua iminência.
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A questão fala controle jurisdicional de ato da administração. Não cabe Habeas Corpus para processo administrativo.
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A questão fala controle jurisdicional de ato da administração. Não cabe Habeas Corpus para processo administrativo.
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Certo!
"O instituto do habeas corpus é dos mais utilizados na rotina forense. Na maior parte dos casos, utiliza-se-o contra ato jurisdicional, visando a obter, do órgão de segundo grau, algum benefício que não se consegue em primeiro grau. O que poucas pessoas percebem, todavia, é que este mesmo habeas corpus é um importante instrumento de controle dos atos da Administração Pública, quando puderem vir a repercutir na esfera do direito de locomoção e de qualquer um dele decorrente. Assim, por intermédio desse remédio heroico, é possível controlar eventuais abusos cometidos pelas Autoridades Policiais, membros do Ministério Público, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, dentre outras autoridades".
(O “Hábeas Corpus” em Perspectiva do Controle daAdministração Pública, por Marcelo Lessa Bastos)
E quantos às punições disciplinares militares, todos estão carecas de saber que não cabe HC.
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Ótimo comentário, Rafael Curado.
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E quantos às punições disciplinares militares, todos estão carecas de saber que não cabe HC. Essa não sabia!!! Preciso ficar careca para saber disso!!!
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Gabarito: Certo
Não cabe "habeas corpus" para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, parágrafo 2º, CF).
Segundo o STF, é cabível "habeas corpus" para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e a concessão de ampla defesa e contraditório).
Apenas para complementar:
Não cabe "habeas corpus" contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Em caso de estado de defesa (art. 136, CF) ou estado de sítio (art. 139, CF), o âmbito do "habeas corpus" poderá ser restringido. Contudo, jamais poderá ser suprimido.
Fonte: Prof. Nádia Carolina do Estratégia Concursos.
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PODERÁ SER IMPETRADO HABEAS CORPUS, EM RELAÇÃO ÀS PUNIÇÕES DISCIPLINARES NO QUE SE REFERE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU SEJA, MOTIVO E O OBJETO. QUE SÃO DISCRICIONÁRIOS, TODAVIA COMPETÊNCIA, A FINALIDADE E A FORMA SÃO VINCULADOS!! FORÇA FOCO E FE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.
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Delícia de questão !!
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A questão estaria errada se falasse sobre entendimento STF.
O STF já pacificou que mesmo as prisões militares, uma vez caracterizadas as ilegalidades ou abuso de poder, pode ser impetrado o habeas corpus.
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Habeas Corpus= coação da liberdade por ilegalidade ou abuso de poder/NÃO PAGA CUSTAS
-P.JURÍDICA pode impetrar em favor de terceiro
-HC é cabível ao controle jurisdicional de ato da administração
-NÃO será cabível à punições disciplinares militares SALVO por ilegalidade
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" a LEGALIDADE da imposição de punição constritiva de liberdade, em procedimento ADMINISTRATIVO castrense, pode ser discutica por meio de HC" (STF< RHC 88543/SP)
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CF, art. 142, parágrafo 2º: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Habeas Corpus quanto ao Mérito de punições Disciplinares Militares - NÃO CABÍVEL
Habeas corpus quanto á legalidade das punições referidas - CABÍVEL
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Gabarito: certo
prevê a Constituição Federal no art. 142, § 2o: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”
Tem entendido a jurisprudência, interpretando o § 2o, do art. 142, da CF, supracitado, que o controle judicial da punição disciplinar militar na via do habeas corpus restringe-se à sua legalidade (competência, forma, devido processo legal etc.), não se estendendo ao segmento de mérito, radicado na conveniência e na oportunidade da punição.
Portanto, é de ser admitido o habeas corpus, quando a prisão for decretada por autoridade incompetente ou quando figurativa de nítida ilegalidade, porque contrária a texto expresso de lei. O que não se aceita é a discussão, em sede de habeas corpus, do mérito da punição disciplinar efetivada.
No mesmo sentido o STM: “A regra, de que não cabe habeas corpus contra a prisão de natureza disciplinar, não é absoluta. O que não pode ser apreciado, através do remédio heroico, é a infração disciplinar em seu conteúdo específico, ou seja, a justiça ou injustiça da punição. Todavia, não se excluem da apreciação judicial a legalidade do ato, o conhecimento e a verificação da competência da autoridade coatora, conforme magistério jurisprudencial”. (Habeas Corpus nº 2005.01.034065-3/PA, STM, Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto. j. 23.08.2005, DJ 14.09.2005).
Autor: francisco dirceu barros
fonte: https://jus.com.br/artigos/41882/vedacoes-ao-uso-do-habeas-corpus
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Acho a questão dúbia. Quanto às punições disciplinares não resta dúvida que é incabível HC, EM REGRA, pois o admite excepcionalmente quando há manifesta ilegalidade ou flagrante excesso na punição - o que já deixa margem pra dúvida, uma vez que a CESPE constuma cobrar jurisprudência. Outra questão é que cabe HCcontra ato da administração, mas não a todos os atos, apenas aqueles que violam o direito de locomoção do indivíduo. Se o ato da administração for uma aplicação de multa indevida, não há que se falar em HC.
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O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração; contudo, salvo os pressupostos de legalidade, o referido remédio não será cabível em relação a punições disciplinares militares.
Perfeito. HC vale para avaliar legalidade de punições disciplinares militares, nunca o seu mérito.
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Os colegas já citaram o Artigo 142, 2.º, da C. F. (Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.) mas acho interessante citar um trecho do HC.70.648 do STF (que, ao meu ver, vai ao cerne da questão):
"O entendimento ... de que nas transgressões disciplinares não cabia "habeas corpus", não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar. "
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Colocando a questão em ordem direta fica mais fácil de examinar:
O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração; contudo, o referido remédio não será cabível em relação a punições disciplinares militares, salvo os pressupostos de legalidade.
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GABARITO: CORRETO
O artigo 142, 2.º, CF/88:
Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
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ASSERTIVA : CORRETA
Não cabe HC em Punição Disciplinar Militar. Para o STF é cabível, caso a prisão seja Ilegal.
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HC EM QUESTÃO MILITAR PODE ANALISAR LEGALIDADE, MAS NÃO O MÉRITO.
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O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
baita piada
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O militar tá @#$%¨...
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CERTO
Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Protege o direito de locomoção;
- se aplica para prisões ilegais;
- É informal, ate mesmo o preso pode escrever e enviar ao juiz;
- Não precisa de advogado;
PRECISA SER:
a) ser assinado pelo impetrante
b) ser escrito em vernáculo português.
-Na apreciação do habeas corpus, o órgão jurisdicional não está vinculado à causa de pedir e ao pedido
- O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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CABE HC
1) quando não houver justa causa
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza
6) quando o processo for manifestamente nulo
7) quando extinta a punibilidade
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).
Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.
O HC é pra discutir SOMENTE a prisão, se solta ou não!
NÃO CABE HC
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)
4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920
6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Oberservação:
- HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA
- O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.
- O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão)
→ Violência ou coação.
→ Liberdade de locomoção.
→ Gratuito.
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De 28 questões errei essa e mais 1, isso quer dizer que acertei 27.
SE VC ERROU ESTA QUESTÃO, ENTÃO PARABÉNS,, PQ VC ACERTOU.