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ID
943075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

Alternativas
Comentários
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.


    O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos.
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

    O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela SENADO em votação secreta, após arguição pública.

  • Atenção:

    O TCDF é um orgão que auxilia a Câmara Legislativa do DF na ficalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal.

    Eis o que diz o Art 78 da Lei Orgânica do DF.

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;

    A CF/88 no Art 16, do ADCT determinava:

    § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

    Portanto, após a instalação da Câmara Legislativa do DF o TCDF passou a ser um orgão auxiliar da Câmara Legislativa.

  • Regimento Interno do TCDF:

    Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    [...]

    Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.


    Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=63528


  • Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.

  • Lembrar da Súmula 653 do STF: no TCE, composto por 7 conselheiros, 4 devem ser escolhidos pela ALe e 3 pelo chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP, e um terceiro a sua livre escolha.

  • LO-TCDF

    Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.

  • Comentário:

    Flagrantemente, o item está errado. Nenhum dos conselheiros do TCDF é indicado pelo Presidente da República. Com efeito, três deles são escolhidos pelo Governador do DF, com aprovação da CLDF, e os outros quatro são escolhidos diretamente pela CLDF.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    1. O conselheiro do TCDF não é indicado pelo presidente, três devem ser indicados pelo Governador.

    RESOLUÇÃO Nº 296, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 (RITCDF)

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Câmara Legislativa.

    2. sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação ostensiva, após arguição pública.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    Apenas quando for imprescindível ao interesse público, a votação da CLDF poderá ser realizada por escrutínio secreto.

    LODF, Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.

    Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Errado

    RITCDF

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I -três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II -quatro pela Câmara Legislativa.

    § 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

    § 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    § 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.