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O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.
O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos.
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O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.
O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela SENADO em votação secreta, após arguição pública.
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Atenção:
O TCDF é um orgão que auxilia a Câmara Legislativa do DF na ficalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Distrito Federal.
Eis o que diz o Art 78 da Lei Orgânica do DF.
Art. 78.
O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido
com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual
compete:
I – apreciar as contas
anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir
parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu
recebimento da Câmara Legislativa;
A CF/88 no Art 16, do ADCT determinava:
§ 2º
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo
Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
Portanto, após a instalação da Câmara Legislativa do DF o TCDF passou a ser um orgão auxiliar da Câmara Legislativa.
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Regimento Interno do TCDF:
Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
[...]
Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e
II - quatro, pela Câmara Legislativa.
Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=63528
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Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e
II - quatro, pela Câmara Legislativa.
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Lembrar da Súmula 653 do STF: no TCE, composto por 7 conselheiros, 4 devem ser escolhidos pela ALe e 3 pelo chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP, e um terceiro a sua livre escolha.
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LO-TCDF
Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.
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Comentário:
Flagrantemente, o item está errado. Nenhum dos conselheiros do TCDF é indicado pelo Presidente da República. Com efeito, três deles são escolhidos pelo Governador do DF, com aprovação da CLDF, e os outros quatro são escolhidos diretamente pela CLDF.
Gabarito: Errado
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Errado
1. O conselheiro do TCDF não é indicado pelo presidente, três devem ser indicados pelo Governador.
RESOLUÇÃO Nº 296, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 (RITCDF)
Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro pela Câmara Legislativa.
2. sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação ostensiva, após arguição pública.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
Apenas quando for imprescindível ao interesse público, a votação da CLDF poderá ser realizada por escrutínio secreto.
LODF, Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.
Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
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Errado
RITCDF
Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:
I -três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II -quatro pela Câmara Legislativa.
§ 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
§ 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.