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ID
943078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

A apreciação de indício de irregularidade em contrato celebrado entre o governo do DF e um prestador de serviço cabe ao TCDF, de ofício ou mediante provocação da CLDF, do MP ou das autoridades financeiras e orçamentárias do DF ou dos demais órgãos auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 196 do RITCDF estabelece que:

    Art. 196. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. 66 (Texto com redação da Emenda Regimental nº 35, de 27/09/2012.)

    A questão estabelece limitação de legitimados para provocação do TCDF, situação essa que, a priori, não encontra guarida no texto do artigo supracitado. Não entendi porque a questão esta certa.
  • Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato. LODF

  • Renato, acredito que a resposta à sua dúvida seja a seguinte:

    Conforme a LOTCDF, os legitimados para DENUNCIAR irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas são:

    - qualquer cidadão;

    - partido político;

    - associação; ou

    - sindicato.

    Porém, a questão fala de apreciação de INDÍCIO de irregularidade, não necessariamente deve haver denúncia para que indícios de irregularidades sejam detectados. O art. 1º, XV, §3º da LOTCDF traz exatamente o que diz a questão - como agirá o TCDF em caso de indício de irregularidade em despesas, inclusive decorrentes de contratos:

    § 3º O Tribunalde Contas agirá de ofício oumediante iniciativa da Câmara Legislativa,do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentáriasdo Distrito Federal ou dos demais órgãosauxiliares, sempre que houver indício de irregularidadeem qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

     


  • O tribunal atua na fiscalização de atos e contratos administrativos, logo poderá encontrar irregularidades, apreciar e comunicar ao poder legislativo, o que não pode é sustar contrato, exceto se os poderes legislativo e executivo não tomar providencias no tempo cabível.

  • LO-TCDF

    Art. 1º § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

  • Tribunais de Contas não podem SUSTAR contratos, mas podem sim examinar sua regularidade, inclusive determinar à autoridade administrativa que promova sua anulação e a da respectiva licitação, se esta ocorrer.

  • Comentário:

    O item está correto, nos exatos termos do art. 79, §3o da LO/DF:

    § 3o O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    Esta é uma atribuição que consta na Lei Orgânica do Tribunal, nos seguintes termos (art. 1º, § 3º): 

    • § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato

    Vale lembrar que a competência fiscalizatória do TCDF alcança também os contratos. O que o TCDF não poderá fazer é a sustação direta desses contratos, já que a competência originária é da CLDF. Porém, a fiscalização e determinação de correções é competência da Corte de Contas. 

  • Certo

    LO-TCDF

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

    § 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

    § 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XV deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

    § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    LODF

    Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.