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Afastamento definitivo eu entendo por demissão, e que pode ser por PAD segurado ampla defesa e contraditório ou transitado e julgado, sendo que existe outras maneiras.
E até porque é seria o sistema inquisitivo se fosse um Inquérito Policial / Investigação Criminal, contraditório e ampla defesa postergado.
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm
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Lei 8.112 - Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes;
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GABARITO: ERRADO!!!!!!!!!!!!!!!
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Errado
TCU não impõe sanções administrativas sobre atos ilegais ou irregulares cometidos por órgãos ou entidades que não dentro do próprio Tribunal. A sanções impostas são aos órgãos e à entidades.
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acho que o erro é por causa do definitivo
olha o art 60 da LOTCU
sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de CINCO A OITO ANOS, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
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CF art 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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O afastamento temporário só se dá em caso de comprovado prejuízo ao devido Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar os fatos. De outro lado, o servidor regido pela 8.112/90 não é afastado definitivamente, mas sim demitido, após o regular trâmite do Processo Disciplinar respectivo. Resposta errada, portanto.
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Art 71, VIII da CF
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Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
o Poder ou órgão competente, com base nos principios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, deve determinar o afastamento cautelar do servidor, e definitivo, em caso de cometimento de irregularidade punível com a pena demissão, observado, sempre, de maneira diferida ou concomitante, os princípios do devido processo legal e ampla defesa.
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Art. 44 da Lei 8.443/92 - No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento
§1° Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)
- O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, §2º da Lei 8.443/92).
- O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU. Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa.
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Não existe essa penalidade. O que existe é afastamento temporário, lembrando que aí não há prejuízo da remuneração do servidor por se tratar de segurança ao devido processo e não uma penalidade.
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Art 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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Condenação de Responsáveis:
Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.
Sanções previstas na Lei nº 8.443/92:
- aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado;
- afastamento provisório do cargo;
- arresto dos bens de responsáveis julgados em débito;
- inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.
Atenção:
Essas penalidades não excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União.
(Fonte - portal eletrônico do TCU)
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Lei nº 8.443/92, Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
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ERRADO
O afastamento preventivo/temporário de servidor não constitui sanção e será determinada pela autoridade a que pertencer o servidor.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
O TCU não tem competência para afastar definitivamente um servidor público que cometer irregularidades. A legislação atribui ao Tribunal competência para aplicar sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário.
Entretanto, o Tribunal tem competência para, no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento (LO/TCU, art. 44, caput).
O afastamento temporário não é uma sanção em sentido estrito, mas apenas uma medida preventiva, destinada a preservar o interesse público. Ao final do afastamento, o servidor voltará a exercer normalmente as suas atribuições.