SóProvas


ID
943090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, entendo que antes de anular o ato, a administração deve conceder ao servidor aposentado a possibilidade de defender-se, uma vez que passou mais de 5 anos da concessão da aponsentadoria.

    Este é o entendimento do STF,consoante julgamento do MS 24.448/DF, quando decidiu que o TCU tem o prazo (não decandecial) de 5 anos para apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria, sem conceder ao servidor aposentado a oportunidade do contraditário e da ampla defesa.

    Frise-se, este prazo de 5 anos foi firmado pelo STF, não decorre de lei.
  • O comentário do Anderson está correto.
    Concessão de aposentadoria é ato complexo. Para se tornar perfeito, precisa que o Tribunal de Contas verifique sua legalidade. 
    Se no prazo de 5 anos o Tribunal julgar ilegal a concessão de aposentadoria, não é necessária a ampla defesa. 
  • Essa é a minha dúvida: eu sabia que, depois de 5 anos, é preciso oportunizar o contraditório. Mas acho que a questão é de lógica: Pode anular ou não pode? Pode sim. Eu tenho séria dúvidas em qual resposta eu marco quando há uma ressalva ou exceção... Eu marco a regra geral ou não?  No caso, a questão foi considerada errada porque não foi explícita a ressalva, enquanto eu marquei correta mesmo sabendo que tinha a ressalva...
  • Senhores,

    Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DFa respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor públicodessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípioda autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

    Entendo que o erro da questão toca o fato de que o ato de aposentadoria é um ato complexo e que, em razão disso, somente se torna perfeito com a confirmação do mesmo pela respectiva corte de contas. No caso, então, não seria anulação. Correto?

    Seria possível a anulação de ato não perfeito?

    STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1377444 SC 2013/0105756-0(STJ)

    Ementa:ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.2. Conforme se extrai dos autos, o impetrante passou para a inatividade em12.03.2004. Contudo, a análise do processo administrativo pelo Tribunal deContas Estadual teve seu término somente em 3.6.2009, o que culminou na revogação da aposentadoria naquele ano. Logo, não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido.


  • O prazo decadencial não corre entre a concessão da aposentadoria e a análise da mesma pelo tribunal, visto que o ato da concessão só se aperfeiçoa com a análise pelo TC.

    "...Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo TCU, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. ..."

    (MS 27.746-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-6-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.)

  • Complementando o ótimo comentário do Hugo (e, consequentemente, do Anderson também) e lembrando, ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos.

  •  Seguindo os esboços do entendimento veiculado pelo Eminente Ministro Ayres Britto no julgamento MS 24448/DF, a tendência é que o STF decida que, somente durante os cinco anos seguintes à concessão da aposentadoria é que o TCU não estará obrigado a oferecer a ampla defesa e o contraditório ao administrado. Passados esses cinco anos, obriga-se a Corte de Contas a convocar o particular para desfrutar de suas garantias constitucionais antes de cancelar sua aposentadoria.

    Ou seja, no caso exposto, decorridos 8 anos do ato de aposentadoria, superior aos 5 anos em que poderia o TCU anular este ato concessório sem oferecer ampla defesa e contraditório, o TC não pode simplesmente anular o ato baseado na autotutela.

  • Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.


    2004 até 2012 são oito anos, fora do prazo de 5 anos para permitir a anulação pelo Tribunal de Contas, sem a ampla defesa e contraditório.

  • Segundo a jurisprudência pacífica do STF, aposentadorias,reformas, e pensões são concedidas por meio de ato administrativo complexo, somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU , no exercicio de controle de legalidade do ato.  O TCU tem o prazo de 5 anos para efetuar a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sem conceder ao interessado a oportunidade de contraditório e de ampla defesa

    O prazo é contado a partir da data da chegada ao TCU, do processo administrativo da concessão. Porém, passado esse prazo, a Corte de Contas ainda pode exercer a competência para apreciar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria,reforma ou pensão e se for o caso, declarar o ato ilegal e recusar o registro, mas deverá assegurar ao beneficiário, previamente, o exercício do contraditório e ampla defesa. 
    Lembre-se : Esses 5 anos não são aqueles previstos no art. 54 da Lei 9784 de 1999, sao apenas um período que o STF alvitrou, em um juízo de razoabilidade, diante da inexistência de um prazo constitucional ou legal expresso. Não implica em decadência do direito do TCU de fazer exame de legalidade, se passar esse prazo, mas somente a obrigação de ser concedido ao administrado, o exercício prévio do contraditório de da ampla defesa.STF afirma que a anulação do TCU de sua própria decisão, está sujeita ao prazo DECADENCIAL de 5 ANOS previsto no art.54 da Lei acima citada, pois o ato de ter feito o registro implica em um ato perfeito, concluído e completo, inexistindo qualquer motivo válido para afastar a aplicação do referido prazo decadencial. 
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo( Direito Adm. Descomplicado, 22 ed.) . Controle Administrativo.
  • 8 anos? E a prescrição de 5 anos?

  • Havendo má-fé, o ato deveria (não poderia) ser anulado a qualquer tempo. Assim, a referida afirmação não pode ser realizado categoricamente. Vejamos:  “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Questão errada.

  • A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Lei 9.784   Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatáriosdecai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé


  • A secretaria que praticou o ato de concessão NÃO pode mais anular, mas o TCDF pode, após a concessão de prazo para o inativo exercer o direito de contraditório e ampla defesa. Gabarito Errado.

  • Errada.

    Passou-se mais de 5 anos, então ao administrado deve ser concedido o contraditório e a ampla defesa.

  • KADÊ o professor??????

    Creio que o professor tem outro entendimento, parece que já vi em outra resposta dele. Não me lembro em qual.

  • Decisão recente que aborda as questões de ampla defesa, contraditório e decadência.

    Data de publicação: 05/02/2016

     

    TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 05064314620144058400 (TNU)

     

    Ementa: , Pleno, MS 24268/MG, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004, p. 53). 5. Já nas hipóteses em que (II) o TCU ainda não julgou a legalidade e nem procedeu ao registro das aposentadorias, pensões e reformas (ato complexo não aperfeiçoado, portanto), o regime será o seguinte: a) não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784 /99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71 , III , CF )– por ser o ato de aposentadoria complexo e sujeito à homologação pelo Colegiado de Contas; b) exige-se que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica – sendo que, nesses casos, o dies a quo será a chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma e posterior registro pela Corte de Contas. Em tal sentido o citado leading case do STF (Pleno, MS n. 24.781/DF, Pleno, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe 09.06.2011) e a Súmula Vinculante n. 03 (Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão).

     

    Ainda, na parte final a súmula 03 faz uma ressalva quanto à legalidade de ato que concedeu a aposentadoria, por tratar-se de ato complexo. Nesse caso, a Administração decide e o TCU apenas homologa – já houve o contraditório na Administração, não havendo necessidade de haver no TCU também (salvo se passados 5 anos e o TCU ainda não tiver analisado, vai ter o direito ao contraditório e à ampla defesa novamente, pois o tempo passado compromete a segurança jurídica). Assim, a súmula diz que não vai haver contraditório e ampla defesa no TCU, mas acontece na Administração Pública.

  •  ERRADO.

    Conforme a Súmula Vinculante n. 03 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Conjugado com entendimento do STF, passados CINCO ANOS do ato de concessão de aposentadoria há que se oportunizar ao servidor aposentado o direito ao contraditório e ampla defesa.

    A exceção, apontada na súmula vinculante, não alcança aposentadoria concedida pela administração há mais de cinco anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Passou-se mais de 5 anos, então ao administrado deve ser concedido o contraditório e a ampla defesa. Se não tive passado o prazo de 5 anos não era concedido o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado

     

    "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade."

     

    (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

  • Primeiramente a questão não quer saber se o TCU pode revogar o ato, mas se a secretaria pode revoga-lo passados 8 anos da concessão da aposentadoria. Respondendo a questão, não, a administração pública tem o prazo decadencial de 5 anos para revogar atos que beneficiem destinatário. Quanto ao TC só irei comentar pois vários comentários trouxeram essa questão. Na verdade, toda concessão de aposentadoria só se torna eficaz com a apreciação do TC. Acontece que não existe prazo legal para o TC apreciar as concessões, razão pela qual o STF decidiu em relação ao TCU que o prazo para apreciar seria de 5 anos. Após esse prazo o TCU ainda poderia apreciar o ato de concessão, mas devendo a partir do decurso do prazo, dar ao destinatário do ato o direito de contraditório e ampla defesa. Atente-se que o que o TCU faz nesse caso não é anulação ou revogação do ato (pois apesar de válido, o ato estaria incompleto em razão da ausência da necessária apreciação), mas apenas proceder à apreciação, ainda que tardia, do ato.
  • Gab: Errado

     

    Princípio da Segurança Jurídica

     

    Lei 9.784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    QUESTÃO: o prazo para anular o ato da aposentadoria terminou em 2009 (já que a aposentadoria se deu em 2004 e o prazo decadencial é de 5 anos), sendo assim, em 2012 o ato só poderia ser anulado se fosse comprovado que houve má-fé do destinatário (a pessoa que se aposentou).

  • Não pode mais anular. O prazo decai em 5 anos contados a partir da data do ato, Salvo comprovada má-fé.

  • Atenção aos prazos de anulação

    O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Incorreta, deverá observar o prazo decadencial (05 anos);

    Na assertiva o prazo decadencial foi ultrapassado, por esse motivo não poderá ocorrer a anulação do ato.

  • No caso em tela houve a ESTABILIZAÇÃO de ato administrativo anulável-nulo. 

     

    Lumos!

  • O prazo para esse ato é de 5 anos.

  • Engraçado que a própria banca, numa outra questão (Q1041564), considerou certa a afirmativa de que "anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido."

  • Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

    Está incorreto, em virtude do disposto no art. 54, da Lei nº 9784/1999: "[...] Art. 54 O direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso proposto no item, passaram-se oito anos, motivo pelo qual a secretaria, por estar fora do prazo previsto em lei, não pode anular a aposentadoria. Como a própria lei diz, essa situação, a qualquer tempo, somente seria possível se houvesse má-fé no processo.

  • Comentário:

    O item está ERRADO, mas não é uma questão trivial.

    O ato de aposentadoria, segundo entendimento do STF, é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a manifestação do TC. Significa que, sem a decisão favorável do Tribunal de Contas determinando o registro, o ato não estará formado, não sendo possível, por exemplo, atacá-lo judicialmente. Da mesma forma, a rigor, não há que se falar em anulação do ato, pois, tecnicamente, ele ainda não existe sem o registro dado pelo TC. No caso concreto, ao apreciar o ato para fins de registro, o TCDF identificou a ilegalidade e determinou as providências cabíveis. O registro, portanto, não foi feito, ou seja, o ato não se formou a ponto de ser passível de anulação. Então, o procedimento correto por parte da Administração seria a sustação dos efeitos, a correção das ilegalidades e a remessa para o Tribunal do ato agora saneado. Se dessa vez, o TCDF conceder o registro, aí sim o ato, tecnicamente, tornar-se-á passível de anulação por parte da Administração, a qual, se assim o fizer, deverá submetê-lo novamente à apreciação do Tribunal.

    Gabarito: Errado

  • CONTRIBUIÇÕES DO DOD:

    Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Esse prazo de 5 anos deverá ser contado a partir da DATA DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A CORTE DE CONTAS.

  • ..ter anulado o ato... ERRADO. trata-se de um ato complexo, então para ser anulado deverá percorrer o caminho novamente, a saber, ser apreciado novamente pelo TC.

  • Prazo para a administração ANULAR (ato ilegal) um ato administrativo: 05 ANOS , salvo comprovada má-fé.

  • o poder/dever de anular baseado na autotutela decai em 5 anos! Salvo comprovada má-fé.

  • Muito boa questão.

  • Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

    Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

    GAB. “ERRADO”. (NOVO ENTENDIMENTO DO STF)

    ——

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas?

    Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. 

    Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

    Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

    A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos?

    Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

    Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato.

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    (...)

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html

  • G- E

    Após cinco anos a autotutela não pode ser exercida mesmo em atos ilegais, baseado no princípio da segurança jurídica,SALVO comprovada má fé.

  • O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Com isso, de acordo com o entendimento atual do STF, em sede de repercussão geral, passados os 5 anos da chegada do processo à Corte de Contas, não poderá mais rever o ato de aposentadoria, reforma e pensão.

    Desse modo, supera o entendimento anterior de que se passados 5 anos deveria haver observância do contraditório e ampla defesa.

  • Transcorreram mais de 5 anos. A autotutela esfriou e virou picolé :)