SóProvas


ID
943393
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada. A revogação, pela administração pública, de ato válido, isto é, por motivos de conveniência e oportunidade, produz efeitos prospectivos, ex nunc.
    B - Correta. Os vícios referentes à competência e à forma dos atos administrativos podem ser convalidados.
    C - Errada. Tanto a própria administração que praticou o ato quanto o Poder Judiciário podem anular um ato administrativo, quando eivado de vício de legalidade. É o que diz o art. 53 da lei 9.784/99 e a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
    D - Errada. Ao Poder Judiciário, quando do desempenho de sua função atípica de administrar, também é permitida a revogação de seus próprios atos, por motivos de conveniência e oportunidade.
    E - Errada. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • GABARITO: B

    Pessoal, sobre a questão da anulação (ex-tunc) e revogação (ex-nunc) tem esse mnemônico aqui que é muito engraçado:

    extunceexnunc.jpg

    Só pra descontrair! rsrs
    Abraços e bons estudos!
  • Para lembrar de ex tunc e ex nunc lembre-se

    ex Tunc - T de tempo, volta no tempo
    ex Nunc - N de nunca, não volta no tempo
  • Outro macete pra lembrar é:  
     
    ex nunc: (bate na Nuca), automaticamente sua cabeça vai pra frente, então quer dizer que não retroage é dali pra frente.

    ex tunc: ( bate na Testa), automaticamente sua cabeça vai pra tras, então quer dizer que retroage, dali pra tras.

    Bom na época foi bem eficiente pra mim, quando meu professor da faculdade ensinou.
  • Olá pessoal, gostaria de tirar uma dúvida....diz-se na alternativa E) Os atos administrativos que produziram direitos adquiridos podem ser revogados.
    Não estaria certo???? Eles podem ser revogados, porém-todavia-entretanto...devem ser respeitados os direitos adquiridos...não seria isso????
  • A alternativa E está correta também sim!!
    Desde que respeitados os direitos adquiridos não há nada que impeça o denominado "controle de mérito" dos atos discricionários, uma vez que, revogação somente produz efeitos prospectivos (ex nunc).
  • "A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que NÃO PODEM SER REGOVADOS, tais como:

    a) atos que geram direito adquirido
    b) atos já exauridos
    c) atos vinculados
    d) atos enunciativos
    e) atos preclusos."

    - Alexandre Mazza.
  • Oi Paulo!
    Bem lembrado!
    Mas eu me referi apenas aos atos discricionários que tem fundamento no critério de oportunidade e conveniência da administração, que podem sim ser revogados desde que respeitados os direitos adquiridos, quando válidos.
  • Comentando a letra E, a alternativa está incorreta mesmo.

    A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados, tais como:
    a) atos que geram direito adquirido;
    b) atos já exauridos;
    c) atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados;
    d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados;
    e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação.

    Fonte: Alexandre Mazza- Manual de Direito Administrativo
  • Qto ao elemento Forma: é o modo de exteriorização do ato. ex.: desapropriação é feito por um decreto, é um exemplo de forma, outros: protaria, alvará. Geralmente os atos são praticados de forma escrita, mas ha outras formas, como oral, sonoros, semafóricos. O vicio na forma quando há omissão ou observância irregular ou incompleta de formalidades essenciais a seriedade ou existÊncia do ato. Vale convalidação
  • CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    FUNDAMENTO LEGAL

    - Lei 9.784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencienão acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atosque apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própriaAdministração.

    FINALIDADE

    - aproveitar atos administrativos eivados de víciossanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.

    OBJETOS

    - Atos legais / ilegais sanáveis

    DEVER-PODER

    - Discricionariedade

    - Motivação obrigatória

    EFEITOS

    - Ex tunc

    FORMA

    - Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro comvício

    ELEMENTOSCONVALIDÁVEIS

    - Sujeito incompetente (matéria não exclusiva)

    - Forma incorreta (forma não específica)

    - Objeto (plúrimo)

    EVENTOS NÃOCONVALIDÁVEIS

    - Prescrição

    - Lesão ao interesse público

    - Prejuízos a terceiros

    - Atos impugnados por terceiros interessados

    FORMAS

    - Ratificação: saneamento de ato inválido

    - Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior

    - Conversão: substituição da parte viciada do ato

    OBSERVAÇÕES

    - é possível haver interesse público na manutenção dosefeitos de atos administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos taiscomo a proporcionalidade e a boa-fé.

    - pode derivar de um ato do particular afetado peloprovimento viciado.

    - Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dosatos administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo ahipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo seranulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua não-anulação, amanutenção da validade de atos ilegais


  • GABARITO: Letra B

    Analisando as assertivas:

    a) Nesta assertiva sequer precisamos entrar no mérito do "TUNC ou NUNC". O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem, ou seja, é um ato vinculado onde todos os elementos do mesmo estão de acordo com a lei, logo não há de se falar em revogação, pois atos vinculados não podem ser revogados e sim, anulados ou cassados.

    b)  CORRETA; Vale a pena ressaltar que se a forma for requisito essencial para a validade do ato, o mesmo não poderá ser convalidado.

    c) A Administração também pode e deve rever os atos ilegais de acordo com o princípio da autotutela. (Vide sumula 473 STF);

    d) Em regra, o Poder Judiciário não faz controle do mérito administrativo, contudo ele poderá fazê-lo nos atos administrativos praticados de maneira atípica pelo Poder Judiciário.

    e) Também está indo de encontro a súmula 473 do STF, na qual está explícito que a revogação tem que respeitar os direitos adquiridos.

    Súmula 473, STF - "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • FO-CO na convalidação => FOrma e COmpetência podem ser convalidados! :)

  • ATO ADMINISTRATIVO VALIDO? N HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO!

    ATO COM VICIO NA FORMA PODE SER CONVALIDADO, POIS ESTA LIGADA A MOTIVAÇÃO, EXTERIORIZAÇÃO DO ATO.

    ANULAÇÃO ADM PUB E O JUDICIÁRIO PODEM FAZER.

    PODER JUDICIÁRIO REVOGA ATOS EMITIDOS POR ELE PRÓPRIO E NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

    ATOS QUE PRODUZEM DIREITOS ADQUIRIDOS, CUMPREM SEU EFEITO, VINCULADOS NAO PODEM SER REVOGADOS

  • Alternativa E: Os atos administrativos que produziram direitos adquiridos podem ser revogados. (ERRADA).


    "José dos Santos Carvalho Filho, elenca cinco hipóteses de atos administrativos que são insuscetíveis de revogação:

    (...) 3) atos que geraram direito adquirido (seriam os atos individuais, tais como o ato que concede uma licença ambiental).

    Atos individuais: "São aqueles que têm por destinatário sujeito ou sujeitos especificamente determinados".

    Atos gerais: "são aqueles que possuem destinatários inespecificados".


    "Outra distinção entre o ato geral e o individual é que, já reconheceu o STF, na súmula 473, aquele (ato geral), por ser abstrato, não gera direito subjetivo para os seus destinatários, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração, enquanto este (ato individual), por ter destinatário certo, gera direito subjetivo para eles, tornando-se irrevogável".


    "No tocante aos atos individuais, há corrente de entendimento segundo a qual não estaria, na verdade, suprimindo o direito de a Administração revogar os atos que considerar contrário ao interesse público, mas protegendo o direito individual do administrado, admitindo-se a revogação de ato administrativo individual que viesse se opor ao interesse público, desde que a Administração venha a promover uma indenização completa dos prejuízos suportados pelo administrado".

    "O exemplo que ilustra essa situação seria o da licença para construir determinado tipo de edificação que, antes da construção, venha contrariar o novo plano diretor do município o qual não mais autoriza edificação contemplada pela licença. Haveria a revogação da licença com a indenização dos prejuízos".

    "Outra corrente doutrinária, todavia, entende, com maior propriedade, que, no caso retratado, não haveria que se falar em revogação de ato administrativo individual, mas de desapropriação do direito de construir determinada edificação, que, também, pressupõe o pagamento prévio de uma justa indenização".


    Isso foi o que gerou dúvida em algumas pessoas. Bom, adote o posicionamento da banca: Atos que geraram direito adquirido (atos individuais) não podem ser revogados, e marque o X no local correto.

    Esse também é o posicionamento da banca CESPE.


    FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).


  • "Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

    As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.

    "Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

  • GAB B

  • Atos administrativos que NÃO podem ser objetos de convalidação/Corrigir: O FIM
    Objeto, Finalidade e Motivaçao/Motivo.

  • FOCO - Convalida.

    Forma

    Competência

  • GABARITO: B

    b)O ato administrativo com vício no que se refere à forma pode ser convalidado.

    CONVALIDAÇÃO:

    LEGALIDADE E LIGITIMIDADE(vicios sanaveis)

    EFICACIA EX TUNC (retroage)

    COMPETENCIA SOMENTE A PROPRIA ADMINISTRAÇÃO

    INCIDE NOS ATOS VINCULADOS E DISCRICIONARIOS

    A CONVALIDAÇÃO É UM ATO DISCRICIONARIO(pode optar pela anulação do ato)

     

  • Quanto aos atos administrativos:

    a) INCORRETA. Ato válido, porém revogado, produz efeitos ex nunc, isto é, não retroagem à data da edição.

    b) CORRETA. Os vícios na forma podem ser convalidados, não resultando em anulação do ato.

    c) INCORRETA. A anulação de ato ilegal pode ocorrer tanto pelo Judiciário quanto pela própria Administração. 

    d) INCORRETA. Somente a Administração pode revogar atos administrativos, ao Judiciário é permitida a anulação dos atos ilegais, quanto ao seu conteúdo contrário à lei.

    e) INCORRETA. Os direitos adquiridos devem ser respeitados.

    Gabarito do professor: letra B.
  • D - O poder judiciário pode revogar os próprios atos. Todavia não e possivel fazer o mesmo no ambito dos outro poderes pelo J.

  • GAB.: B

    SOBRE a assertiva A: REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.

  • Referente à alternativa D), o Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos, quando em atividade administrativa (na sua função administrativa) no seu âmbito interno. O Judiciário não pode revogar atos administrativos de outro poder, mas sim anulá-los quando eivados de ilegalidade.

  • Fo - co na convalidação

  • Um detalhe pequeno mas de suma importância. Se a competência NÃO for exclusiva cabe utilizar a Ratificação (forma de Convalidação)

    A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO.

  • FO CO na convalidação, ( FORMA e COMPETÊNCIA)

    exceção- competência exclusiva ou se a forma vier prevista em lei.