a) INCORRETA. Não constitui crime a exploração econômica de floresta plantada em terras de domínio público, quando necessária para a garantia de sobrevivência do agente.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2 Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
b) INCORRETA. É expressamente cabível a transação penal em crimes ambientais.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Lei nº 9.099/95 – Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
c) INCORRETA. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas NÃO exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
d) CORRETA. O infrator arrependido que espontaneamente reparar o dano deve, de fato, receber o benefício da atenuação da pena.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
e) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada.
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Resposta: D