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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Alternativa A- Incorreta. Artigo 416/CPP. "Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 534/CPP. "As alegações finais serão orais, concededendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 437, IX/CPP. "Estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa".
Alternativa D- Correta! Artigo 478, I/CPP. "Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 420, I/CPP. "A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público". O erro consiste, portanto, no "ou", já que a intimação será feita também ao defensor nomeado.
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a) A decisão de impronuncia, que anteriormente era desafiada por recurso em sentito estrito, passou a sujeitar-se a recurso de apelação (lei 11.689/2008). Tal mudança teve por objetivo conferir uniformidade ao sistema recursal, de modo que sempre será cabível apelação contra decisões que no rito do jurí, ponham fim ao processo, reservando-se o recurso em sentido estrito para atacar decisões não terminativas.
b) o prazo é de 20 minutos para as alegações finais, prorrogáveis por mais 10. Tempo individual para cada defesa e acusação.
c) Estão isentos do serviço do júri....os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa.
d) São referências proibidas nos debates, sob pena de nulidade: 1- à decisão de pronúncia 2 - às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação 3 - à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Correta
e) O acusado será, em regra, intimado pessoalmente. Por edital se estiver solto e não for localizado. O defensor ddativo e o mp também pessoalmente. O defensor constituido, o querelante e o assistente pela imprensa.
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Só pra ninguém ficar com dúvida. Vamos tratar da assertiva b):
"As alegações, no sumário de culpa, são orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos."
Aqui a tentativa foi dar um nó na cabeça do concurseiro, no mínimo, atrasando o desenvolvimento de eventual prova de concurso, como de praxe. Se não vejamos:
1º - Sumário da culpa é a primeira fase do Procedimento do JURI, não confundir com procedimento sumário!
2º - O prazo apresentado esta errado: art. 411, § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
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LEMBRAR:A) sentença de impronúncia caberá recurso de APELAÇÃO;B) ALEGAÇÕES ORAIS = 20 + 10 MINUTOS; C) ART.437 do CPP - IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)CORRETO - D) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que prejudique o acusado.E) a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado ou (OU NÃO, MAS SIM, E) ao defensor nomeado e ao Ministério Público.
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Galera não entendi o erro da letra E, já que a assertiva está de acordo com a letra da lei
Alguém poderia me ajudar?
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A letra E está errada porque é pessoalmente ao acusado, ao defensor publico e ao MP. E nao ao acusado ou o defensor publico, está errado a colocação do ou.
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Alternativa "e":
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Alternativa "d" (correta):
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Acho ridículo quando a banca examinadora quer confundir o candidato pela troca ou omissão de conectivos, como "e" e "ou", conforme se observa na assertiva E.
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Esse "ou" me pegou.
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Trocar "e" por "ou" numa questão objetiva demonstra total despreparo técnico "e" desrespeito ao candidato por parte do examinador "ou" sua completa ausência de vergonha na cara.....
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CONCORDO COM VOCÊ VITOR, DENOTA TOTAL FALTA DE RESPEITO PARA COM OS CANDIDATOS, ESTÁ NA HORA DESSAS BANCAS SE REINVENTAREM.
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Operador "Ou"
A matéria é CPP ou Raciocínio Lógico?
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Bora parar com essa choradeira e mimimimimi...todos sabemos que a FCC cobra a literalidade da lei, então estudem e adaptem a banca, se quiserem passar.
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O “ou” muda tudo, não é falta de técnica da banca, não há que se falar em intimação de um ou outro, mas dos dois
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
b) ERRADO: Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
c) ERRADO: Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
d) CERTO: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
e) ERRADO: Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
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Será que o examinador tomou hoje? Se ele gosta de raciocínio lógico nas questões, então lhe proponho essa condicional verdadeira. Se não tomou, entao vai tomar no c..............!!!!