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ID
943681
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à citação no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A 


    Art. 363 CPP.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa A- Correta! Redação do artigo 363/CPP. "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado".

    Alternativa B- Incorreta. Súmula 366 STF. "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz antecipar a produção das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 362/CPP. "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...)".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 360/CPP. "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado".
  • Art.363 caput.

    Formação completa da relação processual:iniciada a ação penal, pelo oferecimento da denúncia ou queixa, o primeiro passo para considerar a demanda ajuizada é o recebimento da peça acusatória.

    Em seguida, aguarda-se a citação para que o réu seja chamado a se defender, tomando ciência da imputação que lhe foi feita. Por isso,aperfeiçoa-se a relação processual.

    Fonte: Nucci, Gilherme de Souza.Código de Processo Penal Comentado.

  • Danie Anselmo, você é um PORRE! 

  • Danie Anselmo, aqui é lugar de COMENTÁRIOS DE QUESTÕES E NÃO DE PREGAÇÕES!

    Grato

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK desculpa pessoal, mas tenho que comentar

    Esse Daniel só perde pro tal do Isaias TRT... puta que pariu

  • Ele tirou oo comentário...

    mas o bruno TRT é demais chato,além de comentar tudo errado.

  • ele comenta tao errado que hoje em dia é servidor do poder judiciario federal, ganhando 7 mil por mes com 22 anos 

  • Vão dormir

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.  

    b) ERRADO: Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    c) ERRADO: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    d) ERRADO: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    e) ERRADO: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

  • Em relação à citação no processo penal, é correto afirmar que: O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • A

    (TJ-SP 2015) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

    (TJ-SP 2007) Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    (TJ-SP 2010) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    (TJ-SP 2013 / 18) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    (TJ-SP 2007 / 10) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    (TJ-SP 2012 / 13 / 17) Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354. A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    (TJ-SP 2013 / 14 / 18) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    (TJ-SP 2007) Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.