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ALT. B
Art. 15 Lei 12.651/12. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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- a) as florestas existentes no território nacional são bens da União. ERRADA
- Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
- b) será admitido o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei. CERTA
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Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
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- c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água. ERRADA
- Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
- obs: As atividades de baixo impacto estão definidas no art. 3º, X
- (continua...)
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d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas (CERTO), desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.ERRADA
Art. 11-A
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (...)
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (...)
e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público estadual (ERRADA ) contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes. Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
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a) as florestas existentes no território nacional são bens da União.
NÃO SÃO!
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
c) será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente apenas para obtenção de água.
E para realização de atividades de baixo impacto ambiental - art. 9 da lei 12651/12
d) os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observada, dentre outros requisitos, a salvaguarda da integridade das restingas e dos processos ecológicos a elas associados.
DOS MANGUEZAIS - Art. 11-A, par 1 da lei 12651/12
e) para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público estadual contará, dentre outros instrumentos, com o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.
MUNICIPAL - Art. 25 da lei 12651/12
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Lei Federal no 12.651/2012, art. 15:
Será admitido o
cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva
Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste
artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada
esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do
proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou
possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR,
nos termos desta Lei.
§ 1o O regime
de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista
neste artigo.
§ 2o O
proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o
mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§
3o O cômputo de que trata o
caput
aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal,
abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 4o É
dispensada a aplicação do inciso I do caput
deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em
processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de
vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do
imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
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DIREITO DE PREEMPÇÃO
Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de
Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o
direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que
esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa
conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em
razão das diretrizes da política urbana.
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O que é Apicuns e Salgados ?
*uma definição mais palatável que a constante no art. 3o, XIV e XV.
Um termo de origem tupi que significa língua; brejo de água salgada à beira mar. O termo é também de uso corrente na literatura técnica e vocabulário que denomina Áreas de solos hipersalinos adjacentes ao manguezal situadas em regiões entre marés superiores desprovidas de vegetação vascular.
[...]
A ocorrência dessas áreas se dá na Zona Costeira que é patrimônio Nacional: A Zona Costeira é patrimônio nacional,nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável (Art. 11-A, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
É neste contexto que entram os apicuns e salgados. Como áreas ainda disponíveis para a carcinicultura marinha, sendo que sua transformação em APP(Áreas de Preservação Permanente) comprometeria a legítimaexpansão da atividade e colocaria na ilegalidade parte dos empreendimentos hoje legalmente em funcionamento.
Aqui , a preocupação reside no fato de que tem sido muito frequente o embate envolvendo os criadores de camarões e as comunidades tradicionais que vivem e sobrevivem do mangue.
(http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Apicuns-e-Salgados/53018657.html)
Aí, sabendo o que são apicuns e salgados, dá pra lembrar que o CFlo exige a salvaguarda absoluta dos MANGUEZAIS, e não das restingas, como informado na questão...