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ID
943834
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
MinC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à Administração Direta e Indireta, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar as assertivas:

    a) As Autarquias adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
    COMENTÁRIO: ERRADA. As autarquias adquirem personalidade jurídica por lei específica.

    b) A desconcentração pode ocorrer em três planos principais: dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; e da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
    COMENTÁRIO: ERRADA. A desconcentração é uma distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica.

    c) A descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa para outra, física ou jurídica; já a desconcentração é a distribuição interna de competências, isto é, distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
    COMENTÁRIO: CORRETA.

    d) As empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam à falência.
    COMENTÁRIO: ERRADA. A interpretação que parece mais aceitável seria que as estatais que prestam serviço público não praticam atividade econômica para fins constitucionais; todavia, aquelas que exploram atividade econômica não podem imaginar-se inseridas em um regime jurídico diverso de qualquer outra empresa privada. Isso, por si só, tornaria viável a falência das sociedades de economia mista e das empresas públicas que explorem atividade econômica forte no art. 173, §1º, II da CF.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18021/a-falencia-das-empresas-publicas-e-das-sociedades-de-economia-mista#ixzz2UxpqazaN

    e) As autarquias e as empresas públicas são criadas por Decreto.
    COMENTÁRIO: ERRADA. São criadas por lei específica e lei autorizativa respectivamente.

    "Conhecimento + disciplina + equilíbrio = sucesso."

  • Questão passível de anulação.

    A alternativa "D" é objeto de muita discussão, mas, segundo a maioria dos administrativistas, as EPs e SEMs não estão sujeitas à falência.
    Tenho por base a questão Q148758 e o disposto por MA e VP: "... enquanto não sobrevier eventual interpretação do Supremo... empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem falir". Isso e mais outras questões que venho respondendo, principalmente, do Cespe.
  • Apesar de não ter dúvidas quanto à Letra C, item correto, o item D também me parece correto, pelos exatos motivos que o comentarista acima postou. Já respondi várias questões de diferentes bancas aqui no QC dando como certo itens que diziam: EP e SEM não estão sujeitas à falência, ainda que seu objeto seja atividade econômica stricto sensu, pois há dinheiro público na jogada, interesses públicos tutelados, ainda que essas entidades tenham personalidade jurídica de direito privado, seus empregados sejam regidos pela CLT, não se pode querer que esses entes sejam comparados totalmente às empresas privadas, ainda que com estas "concorram". Cabe recurso sem dúvida nessa questão.
  • Sobre a letra D:
    (...) Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que, como dito, a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribuiu-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...)". Disto se deduz, também, que o Estado não poderia responder subsidiariamente pelos créditos de terceiros que ficassem a descoberto, pois se o fizesse, estaria oferecendo-lhes um respaldo de que não desfrutam as demais empresas privadas. 
    Quando, pelo contrário, forem prestadoras de serviço ou obra pública, é bem de ver que os bens afetados ao serviço e as obras em questão são bens públicos e não podem ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos e quem devem servir (CABM, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 210). 
     
    Portanto, excluindo-se as exploradoras de atividade econômica, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se sujeitam à falência, pois, conforme ensina CABM, "não faria sentido que interesses creditícios de terceiros preferissem aos interesses de toda a coletividade no regular prosseguimento do serviço público"
    Fonte: http://concursoagu.blogspot.com.br/2012/03/empresas-publicas-e-sociedade-de.html
  • A questão é polêmica, vejam o que diz o professor Armando Mercadante:

    as pessoas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta não estão sujeitas à falência. Existia certa dúvida relativamente à empresa pública e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica, dúvida esta que foi afastada pelo art. 2º, I, da Lei 11.101/05 (conhecida como “Nova Lei de Falências”), que expressamente preceituou que tais empresas não podem falir

    http://professorarmando.blogspot.com.br/2008/05/administrao-direta-e-indireta-conceito.html
  • o stf ja teve decisão contraria a falência de soc. econ. mista.

    Processo: RE 536297