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FUNDAMENTAÇAOLC59/1952 ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS(...)Art. 52. A jurisdição de primeiro grau é exercida por:I – Juiz de Direito;II – Tribunal do Júri;III – Juizado Especial Cível ou Criminal.
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o candidato incauto concluiria erroneamente que o TRIBUNAL DO JÚRI seria de jurisdição de 2º grau...
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Sobre o ítem C:
Nas comarcas do interior, o Juiz é o próprio diretor do foro. Então, ele não fiscalizará a direção de ningém, mas ficará encarregado de prover o bom andamento do foro.
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Assim dispõe o art. 52 da LC 59:
"A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I) Juiz de Direito;
II) Tribunal do Júri;
III) Juizado Especial Cível ou Criminal."
Logo, a alternativa correta é a letra B.
Espero tê-los ajudado.
Bons Estudos!!
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ALTERNATIVA A: INCORRETA E DESATUALIZADA
Capítulo II
Dos Órgãos da Jurisdição de
Primeiro Grau
Seção I
Do Juiz de Direito
Subseção I
Da Investidura
Art.
53 – A investidura inicial ocorrerá
com a posse e o exercício nas funções do cargo de Juiz de Direito Substituto,
decorrente de nomeação pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
ALTERNATIVA B - CORRETA
Título III
Da Jurisdição de Primeiro Grau
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é
exercida por:
I
– Juiz de Direito;
II
– Tribunal do Júri;
III
– Juizados Especiais.
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei
Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
ALTERNATIVA C - INCORRETA E DESATUALIZADA
Art.
54 – O Juiz de Direito Substituto exercerá
as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
observada a conveniência e a
oportunidade de sua lotação em prol do interesse público.
(Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei
Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
ALTERNATIVA D - INCORRETA E DESATUALIZADA - ART. 53 E SS.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A) Art. 53 – A INVESTIDURA INICIAL OCORRERÁ COM A POSSE E O EXERCÍCIO nas funções do cargo de Juiz de Direito Substituto, DECORRENTE DE NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 52 – A JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU É EXERCIDA POR: I – JUIZ DE DIREITO; II – TRIBUNAL DO JÚRI; III – JUIZADOS ESPECIAIS.
C) ART. 55. COMPETE AO JUIZ DE DIREITO: XXXI – dirigir o Foro e administrar os edifícios forenses, podendo delegar a atribuição pertinente à atividade predial a servidor efetivo;
D) LC/59 de 2001 art. 220 não existe essa possibilidade.
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Ingresso na Magistratura
Art. 164 – O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante Comissão de Concurso integrada por Desembargadores e representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos nomes devem ser indicados pelo Superintendente da EJEF e aprovados pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
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Da Jurisdição de Primeiro Grau
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I – Juiz de Direito;
II – Tribunal do Júri;
III – Juizados Especiais. ( Cíveis e ou Criminais )
Capítulo I
Do Concurso para Ingresso na Magistratura
Art. 164 – O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante Comissão de Concurso integrada por Desembargadores e representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos nomes devem ser indicados pelo Superintendente da EJEF e aprovados pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
ART. 55. COMPETE AO JUIZ DE DIREITO:
XXXI – dirigir o Foro e administrar os edifícios forenses, podendo delegar a atribuição pertinente à atividade predial a servidor efetivo;
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Não há ferias coletivas
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Desatualizada.
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Título III
Da Jurisdição de Primeiro Grau
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I – Juiz de Direito;
II – Tribunal do Júri;
III – Juizados Especiais.
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
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CUIDADO PESSOAL!!! ATUALIZEM-SE.
Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I – Juiz de Direito;
II – Tribunal do Júri;
III – Juizados Especiais
Art. 15 O inciso III do art. 52 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 ...
III - Juizados Especiais.".
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Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I – Juiz de Direito;
II – Tribunal do Júri;
III – Juizados Especiais.
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
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Da Jurisdição de Primeiro Grau Lei 59/2001
Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I - Juiz de Direito;
II - Tribunal do Júri;
III - Juizados Especiais.
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
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Questão desatualizada!
Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I – Juiz de Direito;
II – Tribunal do Júri;
III – Juizados Especiais