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ID
94417
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre as licenças do Servidor do Poder Judiciário previstas na Lei Complementar n. 59 de 18/01/2001, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos consecutivos.Requisitos Básicos:Ser servidor estável.Procedimentos:Preenchimento de requerimento na unidade de lotação do servidor.Informações Gerais:1. A Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo.2. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pelo dirigente da Instituição.3. Não poderá ser concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.4. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade,incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais.5. Não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, sempre há uma nova concessão. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização da licença.6. A licença para trato de assuntos particulares poderá ser concedida sem observância do disposto no art. 82 da Lei 8.112 de 1990.
  • Lei Complementar n. 59 de 18/01/2001Art. 264. A licença para tratar de interesses particulares, requerida pelo servidor, somente poderá ser concedida após DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
  • a) ERRADA - a licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após (a aquisição de estabilidade pelo servidor) dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
    b) CERTA -  é o diz o parágrafo único do art. 265.
    c) ERRADA - a licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, (vedando-se) facultando-se, outrossim ao servidor licenciado retornar ao serviço antes de findo o prazo da licença.
    d) ERRADA - até 2005, estava certa, mas este dispositivo foi revogado pela Lei Complementar nº 85 de 28/12/2005)
  • A letra A está errada pois não se refere o Art. 264 a estabilidade essa que acontece após 3 anos para servidores públicos, a alínea b está completamente correta conforme paragrafo único do art.265.

  • A) e C) Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término.

     

    B)  Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.
    Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

     

    D) Art. 263 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
    Dispositivo revogado:
    “Art. 263 – Cabe ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.

    RESPOSTA B

  • A única questão que está igual a legislação sem retirar uma virgula, é a letra D.

    A- fala de de aquisição de estabilidade, errada.

    B- fala de licença de interrese particular, na legisslação não fala isso.

    C- fada vedando-se ao servidor e na legislação fala facultando-se.

     

  • Pessoal o 263 foi revogado!

    Agora cabe a quem conceder a licença ao servidor? Ao Presidente do TJ? 

    Abs.,

  • Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

     

     

     

    Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

     

     

     

    Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

  • Arya Stark, de acordo com o Regimento Interno cabe ao Presidente. Mas se eu estiver equivocada me corrijam, por favor.

  • REGIMENTO INTERNO

    Art. 28. Além de representar o Tribunal, são atribuições do Presidente:

    III - conceder licença, férias individuais e férias-prêmio a desembargador e juiz de direito, observado o disposto neste regimento, bem como férias e licenças a servidor de primeira e segunda instâncias;

  • Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

    (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

  • letra B-

    “ART. 263 – Cabe ao 2o-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.”

    letra D-

    Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

    Para mim as duas respostas estão corretas,

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO , VEJAMOS DE MODO ATUALIZADO:

    “Art. 263 – Cabe ao 2o-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conceder licença aos servidores da

    Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.”

    Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

  • Artigo atualizado:

    Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de DOIS ANOS, VEDADAS a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

    (Artigo com redação dada pelo art. 7o da Lei Complementar no 149, de 8/11/2019.)

  • Gabarito B

    [ATENÇÃO: alteração no art. 264 pela LC 149/2019, art. 7o]

    a) ERRADA - a licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término. (art. 264)

    b) CERTA - art. 265, parágrafo único.

    c) ERRADA - é facultado ao servidor retornar ao serviço a qualquer tempo. (art. 265, caput)

    d) ERRADA - dispositivo revogado (art. 263)

  • CUIDADO!!! A DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTA E A ERRADA, CONFRONTADAS ENTRE SI - A LETRA "B" E LETRA "D" -, CONFIRMAREMOS A CERTA PELA REVOGAÇÃO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 85/2005.

    Art. 263 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

    Dispositivo revogado:

    “Art. 263 – Cabe ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.” 

  • Gabarito B

    a) ERRADA - a licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término. (art. 264)

    c) ERRADA - é facultado ao servidor retornar ao serviço a qualquer tempo. (art. 265, caput)

    d) ERRADA - dispositivo revogado (art. 263)