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Letra - D
Título V
Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
II – ser assíduo e pontual;
III – manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;
IV – ser leal ao órgão a que servir;
V – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VII – fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;
VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;
IX – zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto do serviço;
XI – guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;
XII – renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;
XIII – observar as normas legais e regulamentares.
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Art. 273. São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
IV – ser leal ao órgão a que servir;
VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Não existe o dever de "realizar atividades ou trabalhos comunitários".
RESPOSTA D
QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
II – ser assíduo e pontual;
III – manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;
IV – ser leal ao órgão a que servir;
V – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VII – fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;
VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;
IX – zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto do serviço;
XI – guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;
XII – renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;
XIII – observar as normas legais e regulamentares.
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Esta questão envolve os deveres listados no artigo 273.
As alternativas A, B e C apresentaram corretamente os deveres previstos nos incisos I, IV e VI do artigo.
A realização de atividades ou trabalhos comunitários não está prevista dentre os deveres, sendo a resposta desta questão, portanto a alternativa D.