I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato - pena de advertência aplicada por escrito (art.283 + 274,I, LC 59/01) certa
II - Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia - pena de demissão (art.285, XIII + art.274, IX, LC 59/01)
III - art.284, § 3º: Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço. certa
IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço é punido com demissão
GABARITO:A
CERTA
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato é causa de advertência.
Art. 283 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
ERRADA
II. Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia é punido com pena de suspensão até o prazo de 90 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez regularizada a situação ou cessada a atividade
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
IX – participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;
CERTA
III. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.
Art. 284 – A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.
§ 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.
ERRADA
IV. Incontinência pública e conduta escandalosa no serviço são punidas com advertência escrita.
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;