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ID
94423
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito das penas previstas na Lei Complementar n. 59 de 18/01/2001.

I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato é causa de advertência.

II. Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia é punido com pena de suspensão até o prazo de 90 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez regularizada a situação ou cessada a atividade

III. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.

IV. Incontinência pública e conduta escandalosa no serviço são punidas com advertência escrita.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que não trate da Lei 8.112, podemos utilizar ela para sua solução.Assertiva I - CORRETA - Art. 117, IAssertiva II - ERRADA - Art. 117, XTrata de caso de demissão, como bem diz o Art. 132, XIIIAssertiva III - CORRETA - Art. 130, §2ºAssertiva IV - ERRADA - Art. 132, VTrata de caso de demissão, como bem diz o Art. 132, V
  • I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato é causa de advertência. CertoII. Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia é PROIBIDO. Errado (Caso de demissão)III. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço. CertoIV. Incontinência pública e conduta escandalosa no serviço são punidas com DEMISSÃO. Errado
  • Alô France! Essa questão não está calacada na lei 8.112/90, mas em lei própria do Estado de Minas Gerias, pois se trata que conscurso para o tribunal de Justiça do estado de Minas. Apesar disso dá para acertar a questão tomando por base a lei 8.112/90 devido ao fato de que muitas das leis sobre organização da administração pública dos estados-membros são quase-cópias da lei 8.112/90.Valeu Abração
  • II. Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia é PROIBIDO. (caso de demissão)

    IV. Incontinência pública e conduta escandalosa no serviço são punidas com DEMISSÃO

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    I)CORRETA. ART.274, I

    II)ERRADA. É CASO DE DEMISSÃO. ART.274, IX

    III)CORRETA.ART.284, PARÁGRAFO 3°

    IV)ERRADA. É CASO DE DEMISSÃO. ART. 285, IV.

  • I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato - pena de advertência aplicada por escrito (art.283 + 274,I, LC 59/01) certa

    II - Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia - pena de demissão (art.285, XIII + art.274, IX, LC 59/01)

    III - art.284, § 3º: Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço. certa

    IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço é punido com demissão

  • GABARITO:A

    CERTA

    I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato é causa de advertência.

    Art. 283 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

    I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

    ERRADA

    II. Participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia é punido com pena de suspensão até o prazo de 90 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez regularizada a situação ou cessada a atividade

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

    Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

    IX – participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;

    CERTA

    III. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.

    Art. 284 – A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.

    § 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.

    ERRADA

    IV. Incontinência pública e conduta escandalosa no serviço são punidas com advertência escrita.

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;