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ID
94426
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da competência para aplicar as penas disciplinares previstas na Lei Complementar n. 59 de 18/01/2001, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃOLEI COMPLEMENTAR 59 - ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DE MG(...)Art. 289. As penas disciplinares serão aplicadas:I – pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância; III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça;IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta a servidor da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância;V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.
  • DESATUALIZADA

  • Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

     

     

     

     

    I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;

     

     

     

     

     

    IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

     

     

     

    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

     

     

     

    § 1º – A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor.

     

     

    § 2º – A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado.

  • DESATUALIZADA

    LC59

    Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

    I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor Geralde Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de DEMISSÃO, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça E da Corregedoria Geral de Justiça E dos órgãos auxiliares da Justiça de 1ºgrau;

    II – (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

    III – (Revogado pelo inciso XI do art. 117 da Lei Complementar nº135, de 27/6/2014.)

    IV – pelo Corregedor Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de 1ºgrau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

    V – pelo DIRETOR DO FORO, quando se tratar de ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de 1º Instância lotado em sua comarca.

  • Aproveitando o conteúdo da questão para fazer um comparativo com o Estatuto do Servidor do TJ-PR, são competentes para aplicação das penalidades disciplinares: o Conselho da Magistratura, o Corregedor Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os funcionários, observando que:

    - II) o Corregedor-Geral da Justiça e os juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão de até 30 dias.

     

  • DESATUALIZADA

  • Atualmente as alternativas C e D estão corretas:

    Autoridade: Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro

    Penas: Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada

    Lotação do servidor apenado:

    1. Secretaria do Tribunal de Justiça (2ª instância)
    2. Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
    3. Órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau

    Autoridade: Corregedor-Geral de Justiça

    Penas: advertência ou suspensão

    Lotação do servidor apenado:

    1. Secretaria do Tribunal de Justiça (2ª instância)
    2. Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
    3. Órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau (compartilhada com o Diretor do Foro)

    Autoridade: Diretor do Foro

    Penas: advertência ou suspensão

    Lotação do servidor apenado:

    1. Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

    Abraço!