ART. 42
§ 1º A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, agravo,
pedido de suspensão de liminar, cautelar com pedido de liminar e outros feitos
urgentes, a critério do Primeiro Vice-Presidente, será feita imediatamente após
ultimados os registros necessários.
§ 2º Para a distribuição, observar-se-á o seguinte:
A) CORRETA
I - no caso de compensação, será ela feita em primeiro lugar;
II - em seguida serão sorteados os processos a todos os desembargadores, observada a ordem de antiguidade, redistribuindo-se aqueles relativos ao plantão de final de semana e feriados.
III - os processos distribuídos aos desembargadores integrantes da Corte Superior serão compensados, na distribuição das apelações, a ser feita nas Câmaras Isoladas, à razão de duas apelações para cada processo da Corte Superior;
B) ERRADA
§ 1º A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, agravo, pedido de suspensão de liminar, cautelar com pedido de liminar e outros feitos urgentes, a critério do Primeiro Vice-Presidente, será feita imediatamente após ultimados os registros necessários.
C) CORRETA
§ 3º O desembargador a ser alcançado pela aposentadoria compulsória em razão do limite constitucional de idade será, nos noventa dias anteriores à data da aposentadoria, excluído do sorteio.
D) CORRETA
§ 4º O desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça será excluído do sorteio, a partir do dia seguinte ao da eleição