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ID
94450
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao recurso de embargos de declaração, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A opção C, é para embargos inflingentes ...
  • O relator não indeferirá de plano, caso o recurso tenha sido protocolizado dentro do prazo e não sendo interposto de má-fé, observar-se-á o princípio da fungibilidade, ou seja, o relator mandará processar o embargos, como se fosse agravo, apelação etc.
  • a) Art. 325. Cabem embargos de declaração quando: I - houver no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

     

    b) Art. 326. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

     

    c) Subseção I: Dos Embargos Infringentes  Art. 322. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano.

     

    d) Art. 328 § 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento do valor da causa. 

  • GABARITO C

    Há, ainda, regras de fungibilidade recursal expressamente previstas no CPC 2015. A previsão de tantas regras reforça a coerência do sistema e a existência do princípio da fungibilidade recursal.  (...) os embargos de declaração e o agravo interno (art. 1.024, §30, CPC): "§ 30 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 10".  p. 109 Didier Jr., Fredie 13. ed. 2016. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos.

    Fundamento da fungibilidade recursal: Na verdade, inexistência de erro grosseiro é a existência de "dúvida objetiva" são as duas faces de uma mesma moeda. Poder-se-ia dizer, em resumo, que o requisito para a aplicação da fungibilidade seria um só: a existência de "dúvida objetiva", pois havendo tal dúvida não há erro grosseiro; não havendo a dúvida, haverá erro grosseiro.