a) Art. 325. Cabem embargos de declaração quando: I - houver no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
b) Art. 326. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
c) Subseção I: Dos Embargos Infringentes Art. 322. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano.
d) Art. 328 § 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento do valor da causa.
GABARITO C
Há, ainda, regras de fungibilidade recursal expressamente previstas no CPC 2015. A previsão de tantas regras reforça a coerência do sistema e a existência do princípio da fungibilidade recursal. (...) os embargos de declaração e o agravo interno (art. 1.024, §30, CPC): "§ 30 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 10". p. 109 Didier Jr., Fredie 13. ed. 2016. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos.
Fundamento da fungibilidade recursal: Na verdade, inexistência de erro grosseiro é a existência de "dúvida objetiva" são as duas faces de uma mesma moeda. Poder-se-ia dizer, em resumo, que o requisito para a aplicação da fungibilidade seria um só: a existência de "dúvida objetiva", pois havendo tal dúvida não há erro grosseiro; não havendo a dúvida, haverá erro grosseiro.