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"As empresas públicas não são consideradas contribuintes do ICMS em relação aos serviços que prestem a outros entes estatais, desde que esses serviços estejam vinculados ao seu objeto social e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado."
Em regra, a imunidade recíproca abrange apenas, de forma expressa, as autarquias e fundações, de modo que estas, ao contrário dos Ente políticos, devem manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE nº. 407.099/RS e AC nº. 1.550).
Com base nestas considerações, verifica-se que o erro da assertiva está na expressão "e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado". Ora, por leis de mercado, entende-se normas aplicáveis a empreendimentos privados. Assim, cite-se o art. 150, § 3º, da CF, eis que claro em sua redação:
"As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior [imunidade recíproca] não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."
Abraços.
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Apesar do belo cometário do colega, a questão é bem mais simples que tal explicação.
No caput da questão, a CESPE pede que a resposta seja relacionada a legislação tributária.
Como sabemos, o entendimento do STF em relação as empresas públicas e sociedades de economia mista são construções jurisprudências, não sendo previstas na legislação tributária.
Bons estudos...
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STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1331 GO (STF)
Ementa: Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está
albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, �a�
do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o
Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal,
prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia
atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público.
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Simplificando:
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista só terão imunidade tributária recíproca quando realizarem serviços públicos de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
A questão diz que a Empresa Pública está prestando serviços vinculados ao seu objetivo social e relacionadas a atividades regidas pela lei do mercado, ou seja, está atuando normalmente... É só pensar, por exemplo, na atuação da Caixa Econômica Federal (EP).
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Gabarito : errado
Atentem para o final da frase : "atividades regidas pelas leis do mercado", ou seja, será regida por direito privado. Só haverá imunidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, quando as empresas públicas e sociedades de economia mista realizam de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
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A meu ver, a questão cobrou o conhecimento de dois entendimentos do STF, a saber: (i) no tocante a imunidades, não importa se o contribuinte de fato tenha imunidade recíproca, pois ela só abrange o contribuinte de direito (AI 500.139-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma); e (ii) a imunidade recíproca extensiva só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ((RE 399.307-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010).
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(...) atividades regidas pelas leis de mercado.
Não faz sentido algum.
ERRADA
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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As empresas públicas não são consideradas contribuintes do ICMS em relação aos serviços que prestem a outros entes estatais, desde que esses serviços estejam vinculados ao seu objeto social e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado
Na verdade, são as que NÃO se relacionem às atividades regidas pelas leis de mercado.
GAB: E.
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Se são atividades regidas pelas leis do mercado já foge da finalidade pois isto é uma característica do direito privado. As atividades devem ser obrigatórias e exclusivas do Estado.