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CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
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Apenas complementando, também temos na Constituição Federal Art. 7º no inciso:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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PIDESC - ONU / 1966
Art. 7:
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas
de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em
especial:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores;
i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor
igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres ser garantidas
condições de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com
remuneração igual para trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em
conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) Condições de trabalho seguras e higiênicas;
c) Iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria
superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade
de serviço e da aptidão individual;
d) Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos.
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Bem observado que apesar do módulo se tratar de DH, a questão trás previsão específica, qual seja, 7716. Apesar de conter várias normas de caráter geral seja em tratados internacionais ou na própria CF. O que leva a reflexão de que muitas vezes o assunto DH na verdade são base para muitas legislações brasileiras e que a adoção de um novo posicionamento nas relações internacionais as vezes repercutem na própria legislação do Brasil de forma indireta.
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Crime previsto no Art.4º, I da lei 7716/89
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Analisando a questão:
Conforme o disposto no art. 4º, § 1º, I da Lei 7716/89, considera-se crime resultante de discriminação racial deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores por motivo de preconceito racial.
A resposta está correta.
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CERTA.
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Gabarito: CERTO
Lei 7.716
Art. 4º
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
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Complementando:
Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, uma vez que o agente deixa de fazer o que está obrigado. Portanto, não admite tentativa.
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Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
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Minha contribuição.
Lei 7.716/1989
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
(...)
Abraço!!!
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Conforme o disposto no art. 4º, § 1º, I da Lei 7716/89, considera-se crime resultante de discriminação racial deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores por motivo de preconceito racial.
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Art. 4 da Lei do Crime Racial - Lei 7716/89
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
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tão de sacanagem tambem né
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ART. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica.
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
LEMBRANDO QUE, EM TODOS OS TIPOS PENAIS RELACIONADOS AO RACISMO, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO RELACIONADO AO PRECONCEITO OU
DISCRIMINAÇÃO RESULTANTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM.
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Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
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Art. 4º
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errar um questão dessa é sinal de cansaço
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Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
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Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
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ASSERTIVA CORRETA!
COMPLEMENTANDO;
De acorco com a Nova Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) incluí o §1°, criando três novas hipóteses de ação criminosa:
- Deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
- Impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
- E proporcionar ao empregado tratamento diferenciado nno ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica.
FONTE: ALFACON - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL PARA CONCURSO- EMERSON CASTELO BRANCO.
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Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
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Saudades quando o CESPE era mais direto em suas questões. Hoje em dia é obrigado adivinhar o que o examinador estava pensando.
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Item correto! A conduta do empregador, nesse caso, tipifica o crime do art. 4º, § 1º, I da Lei de Racismo.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
Resposta: C
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Resumindo Os crimes e as penas.
CRIME PENA
Praticar, induzir ou incitar discriminação. 1 a 3 de reclusão e multa.
Recusar, impedir ou negar de atender cliente 1 a 3 de reclusão.
Impedir acesso em bares e restaurantes. 1 a 3 de reclusão.
Impedir ou recusar acesso a estabelecimentos esportivos e clubes sociais. 1 a 3 de reclusão.
Impedir ou recusar acesso em salões. 1 a 3 de reclusão.
Impedir ou obstar acesso em transportes públicos. 1 a 3 de reclusão.
Impedir acesso em forcas armadas 2 a 4 de reclusão.
Impedir ou obstar casamento ou convivência familiar. 2 a 4 de reclusão.
Impedir ou obstar o acesso de alguém a qlq cargo da Adm. Publica ou Obter promoção pessoal 2 a 5 de reclusão
Negar ou obster emprego em empresa. 2 a 5 de reclusão
deixar de conceder os equipamentos 2 a 5 de reclusão
Impedir Ascenção ou beneficio profissional. 2 a 5 de reclusão
Tratamento e salario diferenciado 2 a 5 de reclusão
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos suásticos. 2 a 5 de reclusão e multa.
Impedir ou recusar hospedagem 3 a 5 de reclusão.
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno. 3 a 5 de reclusão. +1/3 se <18 anos.
Observações.
· Multa, prestação de serviços e atividades de promoção a igualdade quem recruta trabalhadores com exigências de aspectos de raça ou etnia cuja atividade não justifique.
· Efeito da condenação a perda do cargo público e suspensão do estabelecimento em até 3 meses sem efeitos automaticos.
· o juiz poderá determinar, ouvido o MP ou a pedido ou ainda antes do IP o recolhimento de exemplares, a cassação de mensagens, transmissões.
· Constitui efeito da condenação após o transito a destruição do material.