SóProvas


ID
945856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.

No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    No foro penal o perito pode ser chamado a intervir em qualquer fase do processo – inquérito, sumário, julgamento, até mesmo após sentença.

    O RELATÓRIO / LAUDO / PARECER multidisciplinar deve servir para consubstanciar atos judiciais em qualquer tempo.

    Bons estudos!
  • Concordo com os colegas, mas tenho uma dúvida:
    o laudo poderá ser solicitado no momento da sentença ou após ela por qual autoridade: policial, judiciária ou ambas?
  • Eu não encontrei fundamentação expressa no CP e tampouco na doutrina, mas acredito que essa resposta pode ser fundamentada nos princípios do in dubio pro reu e da presunção de inocência. 
    Acredito que, mesmo após sentença condenatória, já em fase recursal perante o  tribunal, é possível que o relator defira pedido de prova pericial formulado tardiamente pelo réu, caso tal prova possa beneficiá-lo.
    Se alguém possuir os fundamento adequados para responder essa questão, por gentileza, compartilhe.
  •  

     É plenamente possível a solicitação de perícias ou outras provas mesmo que após a sentença, dentro da esfera penal... basta lembrar da possibilidade da existência de  fatos novos, principalmente se tais fatos venham a beneficiar o réu... ou não???  Penso que o embasamento é doutrinário e principiológico, e assim poderia se vislumbrar a aplicação do princípio da ampla defesa
    A revisão criminal cosubstancia tal entendimento, haja vista que o Art. 621, III diz que:

    "Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    II - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

    Determinada pessoa foi impronunciada (Impronúncia é SENTENÇA! há divergências) por determinado crime e só após tal Impronúncia ("Sentença") o MP determina a produção de determinado laudo medico pericial.
    Fica meio forçação de barra MAS. Sentença pode ser entendida em seu sentido amplo e portanto uma decisão interlocutória é uma sentença... e assim sendo é possível determinar a produção de perícias (laudos) após tais decisões.

     

  • No foro penal, a perícia médico-legal colabora com a investigação policial na sindicância e em qualquer fase do inquérito, assim como no sumário (esclarecimento de dúvidas do laudo), no julgamento (esclarecer fatos ou verificar a possibilidade de novas versões), e até mesmo após a sentença (surgimento de sinais ou sintomas de doença mental – art. 682 do CPP) :

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
     § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
    http://www.sismepe.pe.gov.br/caosaude/arquivos/ml/PeritosResumo2.pdf

  • Um momento...  a questão fala em sentença em sentido amplo e não se refere a sentença transitada em julgado.
    Como busca da VERDADE REAL o JUIZ poderá solicitar perícia para elucidação da causa seja por em 1º ou 2º instância. Em respeito também ao devido processo legal e à ampla defesa.
  • Resumidamente:

    A questão se encontra errada, ao meu ver, pois o relatório só pode ser solicitado pela autoridade competente até o momento da audiência de instrução e julgamento pra que tal elemento seja submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Caso isso não ocorra, esse relatório não servirá de prova para uma eventual condenação.
  • É só lembrar do caso de exumação,que pode ser solicitado ao médico pelo juiz, anos depois de uma setença!
  • "No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença".
    Ao meu ver, qualquer das partes poderá SOLICITAR o relatório do médico perito, cabendo a autoridade competente DETERMINAR.
    Logo, não é SOMENTE A autoridade competente quem poderá solicitar o relatório.
  • Para o colega fez o comentário "Ao meu ver, qualquer das partes poderá SOLICITAR o relatório do médico perito, cabendo a autoridade competente DETERMINAR. Logo, não é SOMENTE A autoridade competente quem poderá solicitar o relatório."

    Discordo, creio que o erro da questão trata-se da expressão "até o momento da sentença", visto que o DIRETOR DE PRESÍDIO (Autoridade) §1º - em caso de urgência poderá determinar a remoção do sentenciado (APÓS SENTENÇA - DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA), comunicando imediatamente a providência ao JUIZ, que, em face da perícia médica (O juiz determinará a realização) ratificará (concorda com a remoção) ou revogará (discordando) a medida de remoção.

    *Então a afirmativa já encontra-se errada por haver autoridades que possam solicitar após a sentença.

    DAS PERÍCIAS EM GERAL - Art.159, §5º - Durante o curso do processo judicial é permitido as partes, quanto a perícia:
    a) requerer oitiva dos peritos ....
    b) indicar assistentes técnicos

    Abraço.
  • No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença DEFINITIVA (antes de transitar em julgado).
  • ERRO da questão: "somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença" Fica presumido a ausência do princípio da ampla defesa e do contraditório, cuja juntada de novos autos da prova fica claro no ART. 384 CPP.

    Força e Fé!
  • Ao meu ver o dispositivo legal que justifica o gabarito da questão é o, muitas vezes esquecido, art. 616 do CPP. Pelo dispositivo depreende-se que o Tribunal, em sede de Apelação Criminal, pode ordenar novas diligências, o que está incluído o exame pericial, e isso acontece, obviamente, após a prolação da sentença. Segue transcrição do artigo citado:

    "Art. 616, do CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."

  • ".. somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença."
    Extrapola o prazo para garantia do contraditório e da ampla defesa.
    "Como o acusado deve ter conhecimento de tudo que contra ele foi produzido ou venha a ser utilizado, a fim de que possa exercer o seu direito de fazer a contraprova, apresentando elementos probatórios para se contrapor ao trazido pelo aos autos pelo exame pericial, queremos crer que o laudo pericial deve ser juntado aos autos da audiência una de instrução e julgamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias. ... " Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. JusPODIVM, 2014. Justifica o prazo de 10 (dez) dias pela antecedência mínima para encaminhamento dos quesitos (Art. 159, §5º, I do CPP).

  • GABARITO "ERRADO".

    Momento para ajuntada do laudo pericial

    Em regra, o laudo pericial não funciona como condição de procedibilidade da ação penal, o que significa dizer que o laudo pericial não é peça indispensável para o início do processo. Portanto, o laudo pode ser juntado aos autos ao longo de todo o processo. No entanto, diante do silêncio da lei, questiona-se até quando essa juntada pode ocorrer.

    Como o acusado deve ter conhecimento de tudo que contra ele foi produzido ou venha a ser utilizado, a fim de que possa exercer o seu direito de fazer a contraprova, apresentando elementos probatórios para se contrapor ao trazido aos autos pelo exame pericial, queremos crer que o laudo pericial deve ser juntado aos autos antes da audiência una de instrução e julgamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

    Explica-se: o próprio Código de Processo Penal prevê que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar (CPP, art. 159, §5°, I). Ora, se a própria lei prevê que o requerimento da oitiva dos peritos para esclarecerem a prova pericial deve ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, é evidente que a parte só poderá considerar a possibilidade de solicitar esclarecimentos caso já tenha tido ciência do laudo pericial que foi juntado aos autos do processo. De todo modo, mesmo que o laudo pericial seja juntado extemporaneamente, prevalece o entendimento de que se trata de mera nulidade relativa, daí por que imprescindível a comprovação do prejuízo.


    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO.



  • ERRADO

    São requisitadas pelas autoridades competentes (juiz), salvo se a mesma se faz necessária na fase de inquérito, quando será solicitada pela autoridade policial. Pode ser requisitada em qualquer fase do processo, isto é, na instrução, no julgamento ou até mesmo na execução. 

  • O item está errado. A autoridade poderá solicitar o
    laudo pericial a qualquer momento, inclusive poderá ser requerida após a
    sentença, pelo Tribunal, no julgamento do recurso, nos termos do art.
    616 do CPP:
    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou
    turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
    determinar outras diligências.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • EXUMAÇÃO 

  • EXUMAÇÃO:

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • Pelo que entendi, só pode ser solicitado pela autoridade competente, ou seja,  quem tem competencia a solicitar ( Juíz) SALVO, se precisar na fase do Inquérito que será feito pelo Delegado. Entretanto, pode se pedir em qualquer fase do processo. 

    BONS ESTUDOS!!!

  • Qual o sentido de se solicitar um laudo após prolatada a sentensa? Questão escrota!

  • Pode se citar como exemplo um indivíduo que foi condenado injustamente, e o laudo poderia inocentá-lo.

  • Se formos analisar, caro André Freitas, há uma certa lógica nisso.

     

    Suponha que a sentença tenha sido prolatadada absolvendo o réu. O CPP informa que a autoridade policial poderá retomar a investigação se de outros provas tiver notícia. Logo, reaberto o caso, a autoridade policial poderá solicitar o laudo.

     

    Gabarito: Errado.

  • Odeio esses comentários dos professores em vídeo! Pq não escrevem? Tão melhor! Não consigo ver pelo cel! Alguém assistiu ao vídeo do prof!? Muitos estão falando sobre requerer perícia a qualquer tempo, porém a questão fala em relatório pericial, ou seja, na perícia já realizada.
  • Pode-se requerer laudo durante o curso do processo judicial, que não termina, necessariamente, com a prolação da sentença. Está no inciso I, parágrafo 5º do Art. 159, do CPP. 

  • O professor da Resolução entende que que o Laudo poderia ser apresentado até 10 dias antes da Audiencia de Instrução e Julgamento.

    Oportunizando a parte conhecer do documento para "se defender"

    Valeu Richard Piumbini

    (corrigido)

  • Name E. Na verdade ele entende que seria até 10 dias antes da Audiência de Instrução, não da sentença.
  • Questão deve ser analisada sob o viés do contraditório e ampla defesa.

    ver comentário do colega Phablo Henrik.


  • Olha eu respondi com base na frase "autoridade policial" se é autoridade policial e o caso foi para a Ação Penal o Aut. policial não tem mais nada haver. Por isso marquei errada.

    Não sei se meu raciocínio está certo

  • Acho que não havendo o trânsito julgado é cabível sim, ainda assim, tem-se a revisão criminal, e se após o trânsito julgado surgir novo elemento de informação que dependa de laudo pericial e possa inocentar o réu ?

  • Acho que ainda não havendo o trânsito julgado, ainda assim, tem-se a revisão criminal, e se após o trânsito julgado surgir novo elemento de informação que dependa de laudo pericial e possa inocentar o réu ?

  • Pode-se requerer laudo durante o curso do processo judicial, que não termina, necessariamente, com a prolação da sentença. Está no inciso I, parágrafo 5º do Art. 159, do CPP. 

  • EXUMAÇÃO POR EXEMPLO....

  • Podem surgir novas provas, mesmo após a prolação da sentença. Sendo assim, é permitido a solicitação de laudo pericial após a realização da mesma.

  • Pode ser solicitado após a sentença.

    Avante!

  • O item está errado. A autoridade poderá solicitar o laudo pericial a qualquer momento, inclusive poderá ser requerida após a sentença, pelo Tribunal, no julgamento do recurso, nos termos do art. 616 do CPP:

    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 

  • Acrescento: Princípio da verdade real.

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