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Princípio da relatividade das provas: nenhuma prova tem valor absoluto, definido a priori. Exceção deve ser feita nas provas com relação ao estado de pessoa, em que só se admite a prova documental (segundo o parágrafo único do art. 155, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."). Cada prova deverá ser analisada em conformidade com todo o conjunto probatório (análise global das provas). Impossível, portanto, afirmar que, em tese, um testemunho valerá mais que uma confissão ou que uma perícia médica valerá mais que um testemunho. Será o juiz a valorar as provas conforme o conjunto probatório, podendo atribuir maior valor a quaisquer dos meios probatórios.
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VOCÊ PODE MATAR ESSA RAPINDINHA , NÃO DEVE MAS PODE.
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Como já foi bem salientado pelos colegadas, o ordenamento brasileiro não admite a tarifação das provas (sistema LEGAL, TARIFADO ou FORMAL). Pelo contrário, o CPP adotou o sistema do LIVRE CONVENCIMENTO ou VERDADE REAL, segundo o qual o juiz pode apreciar as provas livremente, fundamentando suas decisões. A nomenclatura desses sistemas é importante, e pode ser objeto de questionamento. Há ainda um terceiro sistema, o da ÍNTIMA CONVICÇÃO ou CERTEZA MORAL, onde o julgador aprecia as provas livremente, mas não precisa fundamentar suas decisões. Admite-se excepcionalmente em nosso ordenamento, apenas no tribunal do júri, pelos jurados.
Saliento ainda que, em caso de divergência entre testemunhos e depoimentos, como indicou a assertiva, o magistrado poderá proceder à ACAREAÇÃO, nos termos dos arts. 229 e 230, confrontando os depoentes. Vale lembrar que o acusado não é obrigado a se submeter à acareação, mas pode ser obrigado se fazer presente.
E, por fim, em caso de divergência entre os laudos periciais: os peritos devem registrar no laudo, separadamente, as conclusões de cada um, ou ainda, redigir cada um o seu laudo. Por conseguinte, o juiz nomeará um terceiro perito e, se este vier a divergir dos anteriores, poderá ser determinado um novo exame, por outros peritos. Art. 180 e 181, p. único, CPP.
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Excelente comentário do Bruno Albuquerque. Há ainda um resquicio do sistema tarifário, o exame corpo de delito. Quando o crime deixar vestígos será imprescindível o exame, é claro que há o salvo. O que acham?
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ERRADO - O Sistema Processual Penal adotado no Brasil de avaliação e valoração das provas foi, em regra, o da Livre Convicção Motivada (Persuação Racional), que ao contrário do Sistema Tarifado de Provas, não determina hierarquia diferente entre os diversos meios de prova
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
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Só para facilitar com o comentário do Bruno Albuquerque, para responder apenas lembrei da acareação...
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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Complementando:
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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Além de não haver a hierarquia entre os meios de prova, por conta do sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), adotado no CPP em regra, como já comentado pelos colegas, a questão também erra ao afirmar que poderá haver acareação entre conclusões técnicas dos peritos.
De acordo com Norberto Avena (Direito Processual Penal Esquematizado): "O peritos não estão sujeitos à acareação. Com efeito, havendo divergência entre laudos subscritos por peritos distintos, deverá o delegado ou o magistrado solicitar esclarecimentos, determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não, porém, submeter os experts, cujos laudos foram conflitantes, a acareação. Lembre-se que tal procedimento destina-se à solução de contradições entre depoimentos apenas quando houver suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade, e não quando as divergências decorrerem de análises técnicas, como é aquela realizada no curso do exame pericial".
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TJ-MG - Apelação Criminal APR 10672120211186001 MG (TJ-MG)
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DEPOIMENTO
DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU ALIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
QUALIFICADORA RECONHECIDA. 01. No processo penal moderno, orientado pela
busca da verdade material, todas as provas devem ser igualmente
consideradas, não existindo, entre elas, hierarquia, razão pela
qual havendo provas idôneas a demonstrar a ocorrência de uma
qualificadora, a exigência indeclinável do laudo pericial para seu
reconhecimento desvirtuaria os fins do processo
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C) Sistema do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional do juiz: o juiz tem ampla liberdade na valoração das
provas (todas as provas têm valor
relativo), mas deve fundamentar
seu convencimento. É esse o sistema adotado pelo CPP, no art. 155, bem como
pela CF/88, no art. 93, IX.
OBS:
CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL
i.
Todas
as provas são relativas. Nenhuma prova possui valor absoluto (a confissão também não tem valor absoluto,
necessita de outras provas).
ii.
Não
existe hierarquia entre as provas (não se pode falar que uma prova material tem maior valor do que uma
documental).
iii.
O juiz julga e somente pode julgar de
acordo com as provas existentes no
processo. Conhecimentos privados do juiz não podem ser invocados
(o que não está nos autos não está
no mundo, não pode nem sequer argumentar).
iv.
O juiz tem que valorar todas as provas produzidas (o juiz não pode deixar de valorar nenhuma
prova colhida dentro do processo).
v.
Motivação. Deve
o julgador fundamentar a sua convicção (o juiz no processo penal não é como um jurado no Tribunal do Júri, no
qual o jurado não tem que indicar a motivação).
vi.
Ausência
de limitação quanto aos meios de provas. Como já mencionado, o CPP traz
somente exemplificações dos meios de provas. Sendo as provas licitas e
legitimas, ainda que inominadas, e sem qualquer regulamentação, poderão ser
admitidas para a formação do convencimento do juiz.
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Não existe hierarquia entre os meios de provas.
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ACAREAÇÃO....
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS
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Não existe a hierarquia entre as provas.
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Não há que se falar em hierarquia entre provas.
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Não existe hierarquia de provas.
Força!!
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O Brasil não adotou o sistema legal de provas ou tarifado de provas e sim o do livre convencimento motivado, nos termo do art.93 IX da CF.
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Creio que além não haver hierarquia entre provas, se estiver em conflito uma prova sem avaliação técnica alguma, e um laudo técnico este deve prevalecer e não o contrário, visto basear-se em algo que se pode com certeza provar.
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Excelente explicação a do BRUNO SOUZA.
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Como dito, no Brasil não foi adotado o sistema de PROVA TARIFADA. No entanto, há resquício da prova tarifada no Brasil, que é o EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios.
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Não existe hierarquia entre as provas, tem-se que o magistrado tem como parâmetro de avaliação de provas o principio do livre convencimento. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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Não há hierárquia entre os elementos de prova. O juiz não está adstrito a nenhum deles. É livre o convencimento do juiz. Podendo o Magistrado formar a sua convicção sobre qualquer um deles.
Portanto questão errada:
ver arts. 155/182 do CPP - tira a dúvida sobre a questão.
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Qualquer prova no processo penal tem valor relativo, não havendo, portanto, hierárquia entre elas.
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se asprovas devem ser livremente sopesadas pelo magistrado, patente está que nao há hierarquia de elementos probatorios
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NÃO há hierarquia entre as provas.
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As provas tem o mesmo valor, e esse valor é relativo para ambas.
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GABARITO: ERRADO
O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Além disso, temos o art. 182 do CPP:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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GAB E
OS PERITOS TAMBEM PODEM ERRAR E DIVERGIREM ENTRE SI / O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR A PERÍCIA. / E NO CASO OUVE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
SERÁ FEITA UMA ACEREAÇÃO.
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Todas as provas possuem o mesmo valor: RELATIVO
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VEJAMOS... TEORIA GERAL DA PROVA!
"deve prevalecer sobre as conclusões técnicas dos peritos" - isto seria possível diante de um SISTEMA DE PROVA TARIFADA.
No direito pátrio estamos diante do SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, segue: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
NÃO HÁ PROVA COM MAIS VALOR OU MENOS VALOR!
GABARITO: ERRADO!
"miserável e extremamente comum, mas rumo ao objetivo!"
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Todas as provas têm o MESMO valor!!
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO!!
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A questão traz o sistema de apreciação de prova tarifada! Contudo ela esta abolida no brasil pois não existe hierarquia entre as provas! A regra é a persuasão ou livre convicção motivada (trouxe o princípio da verdade real ou busca pela vedade real), no qual o juiz pode se convencer dos fatos por qualquer meio palusível, mas deve fundamentar a sentença, e dizer quais foram os elementos de prova que ele utilizou... ao se convencer o juiz deve motivar o ato.
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Sistema da Persuasão Racional do Juiz ou Sistema do Livre Convencimento Motivado: de acordo com esse sistema, o juiz tem ampla
liberdade na valoração das provas constantes do processo, as quais têm, em abstrato, o mesmo valor. Contudo, o juiz é obrigado a fundamentar o seu
convencimento.
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Nao acho que a prova tarifada esteja abolida do Brasil...para comprovar a morte do acusado ou indiciado será usado unicamente a certidao de óbito dele...logo,essa é um exemplo de que a prova tarifada ainda é usada no cpp.
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O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo.
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Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:
REGRA
1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão. Fundamentos: art. 155, CPP e art. 93, IX, CF.
EXCEÇÕES
2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar).
3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.
CONCLUSÃO
No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).
Comentário de Rafaela Silva Q437520
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Eu assisti no programa do Datena que não existe hierarquias entre provas (tarifação)FONTE: Programa do Datena
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Não existe prova tarifada, ou seja, uma prova não pode valer mais que a outra.
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GABARITO: ERRADO
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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As provas são relativas !!! Únicas provas tarifárias são as que dizem respeito ao estado de pessoas.
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Errado.
Negativo! Em regra, o juiz aprecia as provas de forma LIVRE, e não há que se falar em hierarquia entre as provas testemunhais e as conclusões técnicas dos peritos.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Uma dessas pra delegado, pqp! bons e velhos tempos...
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As provas tem o mesmo peso, não existem provas mais importante que a outra! Sem hierarquia
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
CPP NO CAPUT DO ART 155, adotou o sistema do
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ
VERDADE REAL
PERSUASÃO RACIONAL
segundo o qual o juiz pode apreciar/AFERIR as provas livremente, MAS TEM QUE MOTIVAR/FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES.
NO ART.155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
ADOTOU O SISTEMA DA PROVA LEGAL/TARIFADA OU CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR
COMO EXCEÇÃO ADMITE-SE ainda um terceiro sistema, o da ÍNTIMA CONVICÇÃO/VERDADE JUDICIAL ou CERTEZA MORAL DO JUIZ, onde o julgador aprecia as provas livremente, mas não precisa fundamentar suas decisões. Admite-se excepcionalmente em nosso ordenamento, apenas no tribunal do júri, pelos jurados.
Em caso de divergência entre testemunhos e depoimentos, como indicou a assertiva, o magistrado poderá proceder à ACAREAÇÃO, nos termos dos arts. 229 e 230, confrontando os depoentes.
Vale lembrar que o acusado não é obrigado a se submeter à acareação, mas pode ser obrigado se fazer presente.
NINGUÉM É OBRIGADO A IR A BARES.
BAFÔMETRO
ACAREAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO DO CRIME
ESCREVER(ESCRITOS)
E, por fim, em caso de divergência entre os laudos periciais: os peritos devem registrar no laudo, separadamente, as conclusões de cada um, ou ainda, redigir cada um o seu laudo. Por conseguinte, o juiz nomeará um terceiro perito e, se este vier a divergir dos anteriores, poderá ser determinado um novo exame, por outros peritos. Art. 180 e 181, p. único, CPP.
Princípio da relatividade das provas: nenhuma prova tem valor absoluto, definido a priori. NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.
Exceção deve ser feita nas provas com relação ao estado de pessoa, em que só se admite a prova documental (segundo o parágrafo único do Art. 155, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.").
Cada prova deverá ser analisada em conformidade com todo o conjunto probatório (análise global das provas). Impossível, portanto, afirmar que, em tese, um testemunho valerá mais que uma confissão ou que uma perícia médica valerá mais que um testemunho. Será o juiz a valorar as provas conforme o conjunto probatório, podendo atribuir maior valor a quaisquer dos meios probatórios.
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AS PROVAS NÃO TEM HIERARQUIA !
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Se houver tais divergências, a melhor forma será proceder acareação.
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ERRADO:
"O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri)."
Sistema hierarquizado = sistema da prova tarifada.
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O item está errado. O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Além disso, temos o art. 182 do CPP:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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>>> Não há hierarquia entre as provas
>>> Sistema do livre convencimento motivado
Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.
Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.
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Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Não há hierarquia entre as provas. Abraços
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gab:errado
e "dale" acareação nesse povo mentiroso kkk
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CONFISSÃO (Arts. 197 a 200 do CPP)
Conceito: É o reconhecimento do réu dos fatos narrados na peça acusatória.
A Confissão não pode mais ser encara como a “Rainha das Provas”, pois não existe no Brasil a hierarquia entre as provas mas sim o Livre Convencimento Motivado do JUIZ.
Art 197 do CPP: “A simples confissão NÃO permite que o Juiz NÃO determine a produção das demais provas do processo.”
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Sistema de prova TARIFADO não é adotado no ordenamento jurídico, ou seja, todas as provas possuem mesmo valor.
Questão ERRADA.
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Eu sempre imagino um trabalho danado pra conseguir elemento de informação, etc. No final o juiz simplesmente mandar o F0dac kkkkkkkkkjjjjjjj
Provas não são hierarquizadas.
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G-E
No Brasil, adota-se a teoria do livre convencimento motivado da prova pela autoridade judiciária, o qual determina que não há hierarquia entre as espécies de prova. Em alguns casos, é possível a aplicação da teoria da prova tarifada, por exemplo, para confirmar a morte de um indivíduo o laudo do óbito é suficiente bem como a aplicação da teoria da íntima convicção nos casos crimes dolosos contra à vida em que haja o tribunal do júri.
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Não existe um valor determinado para cada tipo de prova.
Cabe ao juiz dar o seu valor a elas baseado no seu livre convencimento.
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pessoal, NÂO existe hierarquia sobre as prova, logo um prova não pode sobrepor, sobre outra.
gab: errado
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O Sistema Processual Penal adotado no Brasil de avaliação e valoração das provas é, em regra, o da Livre Convicção Motivada
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sistema de livre convicção motivada = regra
sistema de prova tarifada = exceção
por exemplo: Sumula 74 do STJ. "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
Ou seja, com documento comprovando a menoridade não existe livre convicção motivada. Mesma coisa ocorre com a extinção da punibilidade por óbito, demanda a certidão de óbito.
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o cara pode ter feito o juramento com os dedos cruzados, aí ele está isento de eventuais consequências divinas...
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uma imagem vale mais do que mil palavras (analogia)
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errei pq não li direito... q vacilo
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Testem aí e me deem um feedback.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!