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ID
945880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

O instituto da prescrição é aplicável a medida de segurança a que esteja sujeito o inimputável, não podendo a duração dessa medida ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    HC 182973 / DF

    Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 12/06/2012
    Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2012
    Ementa
    HABEAS CORPUS. ART. 129 § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE
    INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
    PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUS
    DENEGADO.
    1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se
    sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código
    Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição.
    2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é
    contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
    3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória,
    não interrompe o curso do prazo prescricional.
    4. A imputação do crime previsto no art. 109, § 9.º, do Código
    Penal, cuja pena máxima é de 3 anos, tem prazo prescricional de 8
    anos - CP, art. 109, inciso IV. Como a denúncia foi recebida em
    15.01.2007 e o trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2010, não
    ocorreu a prescrição de pretensão punitiva pela pena in abstracto.
    5. A prescrição da pretensão executória estatal, também não se
    verificou entre o trânsito em julgado, ocorrido em 16/08/2010, e o
    início do cumprimento da medida de segurança pelo Paciente, em
    01/09/2010.
    6. O pedido de extinção da medida de segurança pela cessação de
    periculosidade do Paciente deve ser fundamentado perante o juízo da
    Execução Penal, pela necessidade de dilação probatória, vedada na
    via do habeas corpus.
    7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Quanto aos semi-imputáveis, não há controvérsia, vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.

    Em relaçoa ao inimputáveis, há certa divergência:
    1a posição:é possível somente a prescriçoa da pretensõa punitiva, com base na pena máxima em abstrato e jamais a prescriçoa da pretensõa executória, porque esta ultima exige a imposiçoa de pena concreta, o que nõa se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável.
    2a posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensõa executória, calculando-se as duas em confomridade com a pea máxima em abstarto (posição do STF).
  • Há duas afirmativas a serem analisadas dentro desta questão: (a) se a prescrição pode ser aplicada à MS; e (b) qual a duração máxima da MS.

    Quanto à aplicação da prescrição, não há dúvidas de ser ela aplicável, cf. jurisprudência pacífica do STJ/STF. Todavia, quanto à sua duração máxima de duração, os Tribunais se dividem. O STJ entende que será o máximo de PPL em abstrato prevista ao crime, enquanto que o STF afirma que, como o fundamento da MS é a periculosidade do agente, o máximo de cumprimento será 30 anos, cf. art. 75, CP. 

    Quanto à prescrição da MS, entende o STJ:

    "A prescrição da medida de segurança é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito" (HC 182973).

    Quanto à duração da MS, entende o STF:

    "Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, trinta anos" (HC 107432).  

    Então, entendo que seja ERRADA esta questão. 
  • Ao amigo KLAUS,

    Pensei igual a você nesta questão, entretanto, a questão encontra-se correta.

    Na verdade KLAUS seu pensamento está totalmente correto e baseado nas decisões dos Tribunais Superiores.

    No entanto, podemos perceber que a questão indaga SOBRE A SITUAÇÃO DO INIMPUTÁVEL que realmente É contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    Porém como você bem trouxe a baila:
    TRATANDO DE  SEMI IMPUTÁVEIS:
    1-STJ: PENA APLICADA ABSTRATAMENTE AO DELITO
    2-STF: ´PENA DE ATÉ 30 ANOS *correspondente ao máximo que o imputável poderá cumprir*

    Reforçando o que foi dito anteriormente, A SITUAÇÃO DO INIMPUTÁVEL  é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. POSIÇÃO HOJE SEGURA.

    FORTE ABRAÇO MEUS AMIGOS!
  • Conforme mencionou o colega Klaus, há duas assertivas a serem analisadas na questão: a) prazo prescricional da medida de segurança b) duração da medida de segurança.

    Creio que os seguinte julgado do STJ sana a dúvida em relação ao prazo prescricional:

    STJ – HC 182.973/DF, 5ª Turma, 12/06/2012 A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional.

    No que concerne à duração da medida de segurança, há que se fazer duas considerações: a) a duração da medida individualmente considerada b) o prazo máximo de duração da medida. Para isso, dois julgados, um do STJ e um do STF esclarece o tema, verbis:

    STJ – HC 167.136/DF, 6ª Turma, 02/05/2013– O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

    STF – HC 107.432/RS, 1ª Turma, 24/05/2011– Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.

    Essa diferenciação é necessária parar seguir a mesma lógica do concurso de crimes. Se houve medida de segurança aplicada a apenas um crime, deve ser considerado o julgado do STJ, se houver entretanto, concurso de crimes, o julgado aplicável é o do STF, pois assim como o prazo de cumprimento de pena não pode ser superior a 30 anos a duração de medida de segurança também não deve superar esse limite máximo. Isso porque é mister fazer uma interpretação sistemática do art. 75 do CP e seu § 1º, que dispõem:

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    Espero ter ajudado.
    Sucesso a todos.
  • Aos amigos Diego e Reddy, obrigado pela contribuição. Mesmo pesquisando, não consegui mudar a minha opinião. 
    Quanto à prescrição da MS, não há dúvidas de que ela é calculada conforme a PPL máxima em abstrato (STJ/STF). Todavia, quanto ao tempo máximo de cumprimento de MS, o STF não diferencia inimputável de imputável, tendo o sólido entendimento de que o máximo será de 30 anos.
    Vejam só o que o STF diz:
    "Réu inimputável. Medida de Segurança. Esta Corte, todavia, já firmou o entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos" (HC 98.360).
    "Réu inimputável. Imposição de Medida de Segurança. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos" (HC 97.621).
    Então, finalizado, entendo que a pergunta tratou de dois temas: (a) aplicação da prescrição à MS, da qual não temos dúvida; e (b) duração máxima da MS, a qual temos dúvida - RS! Tanto é que, se perguntassem o posicionamento do STJ, com certeza a questão estaria certa, todavia, o STF entende de outra forma.
    Vamos em frente... Abraços!
  • O CESPE anulou o item sob o seguinte argumento:

    33  - Deferido com anulação
    Em face dos posicionamentos dos Tribunais Superiores serem divergentes a respeito da matéria abordada no item, opta-se pela sua anulação.
  • Esta questão, hoje, estaria correta em vista da Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Realmente na doutrina há uma divergência, todavia quanto ao aitvo jurisprudencial esse tema já estava sedimentado.

    Bons estudos!

  • Eu entendo que, a época, a questão foi anulada por não ter mencionado o tribunal que sustentava tal entendimento se STJ ou STF,  pois se a questão tivesse colocado: de acordo com a jurisprudência do STJ, a questão estaria correta, uma vez que sempre foi entendimento do STJ que a duração máxima da medida de segurança seria o limite máximo da pena abstratamente comido ao crime. Hj a questão encontra-se sumulada pela STJ 527, mas o entendimento do STF continua o mesmo, entendo o tribunal que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos (Ver HC97621). 

    Ao conferir o motivo da anulação do item vemos no site do cespe:http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF        33 C - Deferido com anulação Em face dos posicionamentos dos Tribunais Superiores serem divergentes a respeito da matéria abordada no item, opta-se pela sua anulação.

  • Muito bem anulada, pois a questão não indicou o posicionamento de nenhum tribunal.

     

    STF: máximo de 30 anos

    STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Obs.: CESPE cobrou esse assunto em outras questões no ano de 2012 e 2015.

  • extraído do livro DIREITO PENAL PARTE GERAL - CLEBER MASSON, 2017

    Quanto aos semi-imputáveis, não há controvérsia, vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.
    Em relaçoa ao inimputáveis, há certa divergência:
    1a posição:é possível somente a prescriçoa da pretensõa punitiva, com base na pena máxima em abstrato e jamais a prescriçoa da pretensõa executória, porque esta ultima exige a imposiçoa de pena concreta, o que nõa se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável.
    2a posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensõa executória, calculando-se as duas em confomridade com a pea máxima em abstarto, sendo, segundo o autor, a posição CONSOLIDADA do STF e também do  STJ (STF, RHC 86.888/SP, rel. Eros Grau, 1ª T, j. 08.11.2005).

  • Champinha!