SóProvas


ID
945886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    As imunidades, diplomática e parlamentar, não estão vinculadas à pessoa autora da infração penal, mas às funções que são exercidas por elas. A imunidade diplomática consiste em
    privilégios outorgados aos representantes diplomáticos estrangeiros, observando o princípio da reciprocidade. É um caso pessoal de exclusão de pena. Essa imunidade pode ser renunciada pelo Estado creditante, mas não pelo agente diplomático. Ela estende-se a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares, mas os empregados particulares são excluídos desse privilégio.

  • A convenção de Viena , estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando ele sujeito a jurisdição do Estado que ele representa. Pode ser renunciada pelo Estado.  Essa imunidade se estende aos agentes diplomáticos, aos seus familiares, funcionário de organizações internacionais (ex: ONU)... porém não abrange os funcionários particulares dos agentes diplomáticos.
    (Fonte: Cezar Roberto Bitencourt)
  • ROGERIO SANCHES direito penal geral
     

    A lei Penal se aplica a todos nacionais ou  estrageiros por igual, nao existindo privilegios pessoais ( art 5 CF)


    ISONOMIA CONSTITUCIONAL E SUBSTANCIAL


    Ha no entando pessoas que em virtude de suas funçoes, ou em razao de regras internacionais gozam de imunidades.

    Longe de uma garantia pessoal, trata-se de uma PRERROGATIVA funcional (proteçao do cargo)


    DIFERENÇAS ENTRE PRERROGATIVA E PRIVILEGIO



    PRIVILEGIO                             



    a-) Execeçao da lei comum, deduzidas
    das situaçaoes de superioridades das pessoas
    que as desfrutam

    b-) subjetivo e anterior a lei

    c-) tem uma essencia pessoal

    d-) poder frente a lei

    e-) aristocracia das ordens sociais


  • cont..

    PRERROGATIVA



    a-) conjunto de precauçoes que rodeiam a funçao e que servem para o exercicio desta

    b-) objetiva e deriva da lei

    c-) é um anexo a qualidade do orgao

    d-) é conduto para que a lei se cumpra
     
    e-) aristocracia das instituiçoes governamentais
  • STJ - «HABEAS CORPUS». DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO CÔNSUL-GERAL DE EL SALVADOR. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES CONSULARES DE 1963. RENÚNCIA PELO ESTADO ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEC. 61.078/1967 (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES CONSULARES). DEC. 56.435/1965 (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES DIPLOMÁTICAS). CP, ARTS. 299 E 334, «CAPUT».

    «1. Tendo o paciente, na condição de Cônsul-Geral de El Salvador, praticado supostamente os delitos de falsidade ideológica e descaminho no exercício de suas funções, o art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 lhe assegura a imunidade à jurisdição brasileira.

    2. No entanto, é possível que o Estado estrangeiro renuncie a imunidade de jurisdição de qualquer membro da repartição consular, nos termos do art. 45 da referida Convenção.

    3. Instado a se manifestar, o Estado de El Salvador, no exercício de sua soberania, retirou os privilégios e imunidades do paciente, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da ação penal.

    4. A imunidade de jurisdição não se verifica de plano, isto é, não se aplica de forma automática, notadamente pelo fato de que há a possibilidade de renúncia pelo Estado estrangeiro. Deste modo, não era o caso de se impedir de pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim, de indagar o Estado de El Salvador acerca do interesse em se submeter ou não à jurisdição brasileira, conforme se deu na espécie.

    5. Habeas corpus denegado.»

    (STJ - HC 149.481/2010 - DF - Rel.: Min. Haroldo Rodrigues - J. em 19/10/2010 - DJ 16/11/2010)
  • Concordo com os colegas! Mas as Causas relativamente independente divide-se em preexistente, concomitantes e supervenientes. As duas primeiras o agente responde pelo resultado naturalistico. Portanto apenas a Superveniente seria limitacao a teoria da equivalencia das condicoes.
  • Observação nas palavras: somente, apenas exclusivamente entre outros de sentido unico. 99% das questões que apresenta essas palavras estão incorreta.
  • A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 56.435/1965, disciplina o regime das imunidades diplomáticas. A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão;b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade, a renuncia será sempre expressa. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções.Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

     

    Álvaro Chagas Castelo Branco

    Advogado da União, Mestre em Direito Internacional, Coordenador de Direito Internacional da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, Professor Universitário

  • Assegura-se ao diplomata a imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.
    A imunidade é irrenunciável por parte do seu destinatário. Nada impede, por outro lado, a renuncia por parte do Estado acreditante. 

    E outra não tem esse papo de causa de exclusão da pena. 
  • A imunidade diplomática não pode ser renunciada pelo diplomata, se assim fosse ela deixaria de ser
    uma prerrogativa e passaria a ser um privilégio. Porém, atenção, o país de origem pode renunciar a
    imunidade ao seu diplomata. E sempre deve ser expressa.
  • Marcelo, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena sim (ao contrário do que defende uma corrente minoritária, pela qual é causa impeditiva da punibilidade).

    Importa lembrar que o diploma deve obediência ao preceito primário do tipo penal do país em que se encontra. No entanto, haverá aplicação da punição prevista no Estado de sua origem.

  • Porquanto:

    conj. coord. Utilizada para unir orações e/ou períodos que possuam as mesmas características sintáticas.
    Tendo em conta o sentido, pode ser utilizada como conjunção explicativa, explicando ou justificando aquilo que havia sido dito/escrito anteriormente; porque ou visto que: não foi ao casamento, porquanto perdeu o avião. 

  • A imunidade diplomática é renunciável?

    R: a imunidade não é do diplomata e sim da função, ou seja, ele não pode abrir mão da imunidade, entretanto, o país de origem pode retirar a imunidade do diplomatica desde que expressamente. Fonte: LFG  e Rogério Sanches.

  • Só para complementar:

    A imunidade é causa de ATIPICIDADE, e não de exclusão da pena!(STF e LFG)

    Entendo que o erro está nisso....pois a questão deixa em aberto na 1ª parte, quem irá se manifestar, se é o Estado acreditante ou o agente!!!

    "expressa manifestação....(de quem?????)

    Sabemos que o certo é também que só o Estado acreditante pode renunciar expressa,mente a imunidade do seu agente!!!!

    Abraço...."SÒ DEUS PODE INSTITUIR AUTORIDADE" Rm 13,1-5

  • Conforme ensinamento de Rogério Sanches, a respeito da natureza jurídica da imunidade diplomática há duas correntes:

    Primeira corrente: é causa de isenção de pena. É a corrente que prevalece.

    Segunda corrente: é causa impeditiva de punibilidade.

    Por outro lado, o diplomata não pode abrir mão daquilo que não lhe pertence, pois a imunidade diz respeito ao cargo e não à pessoa. A imunidade não pode ser renunciada pelo agente político, porém o país de origem pode renunciar a imunidade do seu diplomata (nesse caso, a renúncia deve ser expressa).

  • Dica!!


    Extratividade é tido como gênero da qual são espécies a Retroatividade e a Ultra-atividade das leis benéficas. Em regras, apenas as leis benéficas é que gozam de Extratividade, com exceção das leis excepcionais e temporais.

  • Quem renuncia à imunidade diplomática é o estado acreditante e não o agente diplomático, só nessa já matava a questão.

  • O %¨&%¨&% que esta questão é muito facil.

  • Não há que se falar em renúncia diplomática, pelo simples fato que é inerente ao cargo e não quanto a pessoa.

  • As imunidades têm caráter IRRENUNCIÁVEL, sendo vedado ao seu destinatário abdicar de sua prerrogativa, já que a mesma é conferida em razão do cargo e não da pessoa.

    Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do ESTADO DE ORIGEM DO AGENTE DIPLOMÁTICO (e não do próprio agente diplomático).

  • Só lembrando que imunidade não é privilégio, mas sim prerrogativa, estando, como os/as colegas já afirmaram, vinculada ao cargo exercido pelo agente e, por isso, não podendo ser por ele renunciada (salvo renúncia ao próprio cargo). Umas das principais diferenças entre prerrogativa e privilégio é que a primeira constituiu-se em direito objetivo vinculada à lei, por isso irrenunciável, enquanto o privilégio é direito subjetivo, ligado aos interesses e às relações pessoais do agente. 

  • CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
    Artigo 32
    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
    2. A renuncia será sempre expressa.
    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
    Artigo 37
    1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
    2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
    3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
    4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.
  • Conforme leciona Cleber Masson,  as imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes.

    Ainda segundo Masson, não há violação ao princípio da isonomia, eis que a imunidade não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro (teoria do interesse da função).

    A imunidade é irrenunciável por parte do seu destinatário. Nada impede, por outro lado, a renúncia por meio do Estado acreditante, com fundamento no art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e art. 45 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963). 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • ERRADA

    Irrenunciável, pois a imunidade diplomática diz respeito ao cargo.

  • A imunidade diplomatica é irrenunciável, assim sendo, nao pode o agente dimplomatico perpetrar a renuncia, pode fazê-lo o Estado acreditante.

  • Exatamente guilherme. É igual a imunidade do presidente da república. Não é do presidente (pessoa), mas sim do presidente (cargo). Exemplo ai o Lula 

  • Corrigindo o comentário classificado como mais importante. Há uma pequena contradição: as unidades diplomáticas estão vinculadas à função exercida pelo sujeito e não a sua pessoa, especificamente. Por ser a imunidade ligada à função e não a pessoa, trata-se, na verdade, de uma prerrogativa e não de um privilégio.. seria privilégio apenas se a imunidade fosse ligada à pessoa.
  • Cláusula Calvo!

    Não pode renunciar.

    Abraços.

  • Imunidade diplomática é irrenunciável

  • PRERROGATIVA DO CARGO, NAO DA PESSOA. SENDO ASSIM, IRRENUNCIAVEL!

  • Parte da doutrina majoritária entende que a imunidade diplomática possui natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, todavia o erro da acertiva está quando afirma que o agente diplomático pode renunciar.Nesse diapasão, frise-se,que imunidades diplomáticas têm carater irrenunciável. sendo vedado ao seu destinatário abdicar de sua prerrogativa, ja que a mesma é conferida em razão do cargo. 

    O segredo é o hábito. Bons estudos.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA = IRRENUNCIÁVEL, pois não é inerente a pessoa, e sim ao cargo.

  • GABARITO ERRADO

     

    Assim como as imunidades constitucionais, as imunidades diplomáticas são inerentes ao cargo e não ao agente, não podendo ser renunciadas.

     

     

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  • ERRADO

     

    "Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena."

     

    Imunidade diplomática NÃO É RENUNCIÁVEL

  • De acordo com Guilherme Nucci:  "A imunidade pode ser renunciada pelo Estado acreditante, mas jamais pelo diplomata. Ela pertence ao Estado e não ao indivíduo e precisa ser expressa (art. 32, 1, da Convenção de Viena). O mesmo ocorre no tocante aos funcionários e empregados consulares (art. 45, 1, da segunda Convenção de Viena). Cumpre destacar que, em qualquer situação, se o diplomata, o funcionário ou empregado consular ou o Estado estrangeiro for processado e não contestar a ação, havendo revelia, esta atitude não implica renúncia à imunidade, como vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal."

     

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/ha-possibilidade-de-renuncia-da-imunidade-pelo-diplomata

  • A imunidade diplomática é causa FUNCIONAL de exclusão de pena, ou seja, é relativa à função, e não à pessoa. Assim, o agente diplomático não tem poder para renunciar à imunidade diplomática, eis que ela pertence ao CARGO e não a ele. Enquanto ele estiver exercendo o cargo, terá imunidade.

    Errado

    Renan Araujo

  • Apenas o Estado creditante, que é detentor da imunidade diplomática, pode renunciá-la.

    O agente diplomático, não.

    Questão incorreta.

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    @chiefofpolice_qc

  • ERRADO

    Não há que se falar em renúncia por parte do agente diplomático, vale lembrar que o Estado creditante, que é detentor da imunidade diplomática, este sim pode renunciá-la.

    Bons estudos...

  • Afinal, a figura da imunidade diplomática levanta a punibilidade ou ataca a culpabilidade? Onde se encaixaria na culpabilidade? Que me eram de conhecimento, as causas de exclusão de culpabilidade eram as seguintes:

    1) IMPUTABILIDADE;

    2) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Enfim, alguém para jogar uma luz nisso? GRACIAS.

    NEXT

  • A imunidade é do cargo e não da pessoa!

    Abraços.

  • Respondendo o amigo Bundesverfassungsgericht , primeiramente, ressalta-se a imunidade é ampla e independente da natureza do ato praticado, sendo extensível aos familiares do Diplomata e ao pessoal de serviço da Embaixada. Desse modo, seria uma causa de exclusão de punibilidade, em que a norma incide plenamente na tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas não possui sanção possível. Isso ocorre pois a legislação local não é aplicável em função dessa imunidade, uma exclusão de jurisdição.

    Em relação a questão, IMUNIDADE É DO CARGO E NÃO PESSOAL!

  • tendi nadinha de nada!

  • Errado

    A imunidade diplomática é causa FUNCIONAL de exclusão de pena, ou seja, é relativa à função, e não à pessoa. Assim, o agente diplomático não tem poder para renunciar à imunidade diplomática, eis que ela pertence ao CARGO e não a ele. Enquanto ele estiver exercendo o cargo, terá imunidade.

    Fonte: estratégia concursos

  • O Estado pode renunciar às suas imunidades e privilégios decorrentes da CVRD. (certa) FCC - 2015 - TRT - 6ª REGIÃO (PE) - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

    O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos. (certa) MPT - 2017 - MPT - PROCURADOR DO TRABALHO

    Situação diferente do agente diplomático

    O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição. (errada) FCC - 2015 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

  • não pode renunciar a imunidade de jeito nenhum, com isso já mata a questão.