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Pode-se visualizar, no caso em tela, um conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do CP (art. 318) e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento (art. 18). Tal conflito resolve-se aplicando o critério da especialidade, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Portanto, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, transcrito abaixo:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Bons estudos.
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Pela minha interpretação o agente responde por descaminho na modalidade comissiva por omissão ou omissão imprópria haja vista sua posição de garantidor.
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7 – Tráfico internacional de arma de fogo – art. 18 (doloso).
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Não cabe fiança por parte da autoridade policial.
Sujeitos do Crime:
Ativo: Qualquer pessoa.
Passivo:
· Coletividade;
Condutas: Importar/Exportar = crime material
Facilitar a entrada ou saída = crime formal, consuma-se com a simples facilitação ainda que não consiga consumar a importação ou exportação.
Objeto material:arma de fogo, acessório ou munição, restrito ou permitido. Se for arma, acessório ou munição de uso restrito, a pena é aumentada da ½(metade), art. 19.
Elemento subjetivo: É necessário o dolo, crime doloso.
Consumação: entrada ou saída da arma.
Tentativa: perfeitamente possível.
Obs.: Essas condutas prevalecem sobre a conduta de contrabando do CP art 334 e 318.
A venda de arma configura qual tipo?
· Não comerciante= art. 14 arma permitida / art.16 arma restrita
· Se comerciante de armas = art. 17
· Se for uma transação internacional (comerciante ou não)= art.18
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De acordo com o principio da especialidade o agente responderá pelo tráfico internacional de armas de fogo.
O Art. 18° da Lei 10.826/03 prevê o tipo legal do tráfico internacional de armas de fogo como a importação, a exportação e o favorecimento da entrada ou saída do território nacional a qualquer título, arma de fogo, acessório ou munição sem a autorização de autoridade competente, pelo qual prescreve a pena de 4 a 8 anos de reclusão acrescida de multa.
RESPOSTA ERRADA.
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O art. 18 do Estatuto do desramamento (lei 10.826) constitui um tipo penal especial em relação aos arts. 334 e 318 do CP, afastando, dessa forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição.
E quem favorece a entrada desses bens no país, responde como partípe e nõa como autor do delito do art. 318, CP.
Saliente-se, ainda, que quem o art. 18 do Estatuto do Desarmamento está especializado no art. 12 da lei 7.170/83 (lei de crimes contra a segurança nacional), que tem a seguinte redação:
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Assim, se o agente importar ou introduzir no país armamento ou material militar privativo das forças armadas, sem autorização da autoridade federal competente, a sua conduta estará tipificada no art. 12 da referida lei.
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Ponto primordil que não foi falado:
Servidor público alfandegário que, em serviço de fiscalização fronteiriça, permitir a determinado indivíduo penalmente imputável adentrar o território nacional trazendo consigo, sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço, pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira deverá responder pela prática do crime de facilitação de contrabando, com infração do dever funcional excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.
O processo administrativo não tem nada haver com o processo penal.
Um não depende do outro para ocorrer, muito menos excluir processo em outro âmbito.
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Outro erro é classificar o ato de contrabando.
Contrabando é a entrada/saida de produto proibido.
Descaminho é a entrada/saida de produto permitido, mas sem passar pela burocracia devida.
Visto que pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira é permitida no Brasil, o ato do servidor público foi de facilitação de descaminho.
Mas como já citado por outros, o que vale é a especialidade da lei, devendo ser aplicada a Lei do Desarmamento.
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Acho que, além dos comentários esclarecedores aqui já expostos, vale a pena considerar também que pode-se aplicar o Estatuto do Desarmamento ao caso, pois como dispõe o art. 18, a conduta pode se dar a qualquer título, ou seja, privado ou público.
"...favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título,... "
O que vcs acham ?
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Penso que não se trata de descaminho atrelado ao Estatuto do Desarmamento conforme comentário acima.
O crime é de contrabando sim. A pistola de calibre 380 é proibida no país, pois seu uso deverá ser regularizado pelo Estatuto e o Estado definirá seu uso através de autorização, correto, ou seja, isso nos remete ao pensamento de que, enquanto não regularizada o uso da 380, até então, é proibida por lei no país, tornando sua entrada em território nacional um contrabando e não um descaminho conforme comentário supra.
O contrabando se resume num ato de transportar e comercializar ilegalmente produtos proibidos por lei no pais, tais como a pistola calibre 380. Nessa linha de raciocínio, as drogas e armas que atravessam os limites fronteiriços do pais.
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POR TER O DEVER LEGAL DE AGIR RESPONDE POR OMISSÃO IMPRÓPRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO
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Complementando um pouco as respostas dos colegas...
Segundo o professor EMERSON CASTELO BRANCO:
"O facilitador é coautor, e não partícipe. O legislador pune como coautor o agente que facilita a importação ou exportação da arma. Em tese, se não existisse o núcleo "facilitar" na descrição da norma penal, o facilitador seria apenas participe do crime".
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GABARITO: Errado
Há dois erros na questão:
Servidor público alfandegário que, em serviço de fiscalização fronteiriça, permitir a determinado indivíduo penalmente imputável adentrar o território nacional trazendo consigo, sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço, pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira deverá responder pela prática do crime de facilitação de contrabando, com infração do dever funcional excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.
1º erro:
EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE CONTRABANDO E DESCAMINHO QUE PODE SER RESUMIDA DE MANEIRA BEM SIMPLES:
CONTRABANDO: O PRODUTO É ILEGAL NO PAÍS (EX.: ALGUNS "SUPLEMENTOS" IMPORTADOS QUE POSSUEM SUBSTÂNCIAS PROÍBIDAS NO PAÍS DEVIDO AO RISCO DE MORTES POR QUEM OS UTILIZAM)
DESCAMINHO: O PRODUTO É LEGAL NO PAÍS, MAS SUA ENTRADA/SAÍDA SE DEU DE MANEIRA IRREGULAR. VEJA A REFERÊNCIA NO TEXTO (...sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço...)O desembaraço que a questão reporta é o pagamento dos tributos. (EX.: A ARMA EM QUESTÃO, POIS O COMÉRCIO DE ARMAS É LEGALIZADO, NO BRASIL)
2º erro:
CONFLITO APARENTE DE NORMAS (Como já se diz, é SÓ aparente, pois é sabido que pelo princípio da especialidade, a norma especial prepondera sobre a geral)
CPB
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334): Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. c Pena com a redação dada pela Lei no 8.137, de 27-12-1990
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
CERTAMENTE SERÁ APLICADO O ART 18 DA LEI 10.826/03 E NÃO O CPB.
Espero ter contribuído!
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Para o colega que disse que não seria contrabando e sim descaminho, entendo que seria sim contrabando, vez que a arma de fogo que entra no território Brasileiro sem cumprir as normas previstas no estatuto do desarmamamento torna-se ilegal, vez que não registrada.
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Natalia Facury, com todo respeito ao seu comentário, mas o fato de se tornar ilegal não faz a situação deixar de ser descaminho, haja vista a permissão para o uso do objeto no Brasil.
Contrabando: comercialização e transporte ilegal de mercadorias e bens de consumo de venda proibida por lei. (Não existe trâmite legal para a entrada dessa mercadoria no país.)
Descaminho: os produtos que entram e saem são permitidos (legais), mas não passam pelos trâmites burocrático-tributários devidos. (No caso da questão, devidamente documentada, a arma é permitida.)
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Comete o crime tipificado no artigo 18 da Lei 10826/03.
Tráfico Internacional de Arma de Fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualque título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa.
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Tráfico internacional de arma de fogo (art.18):
- Importar/exportar: Crime é material, ou seja, se consuma com a efetiva entrada ou saída da mercadoria do país. A tentativa é perfeitamente possível.
- Obs.: Nessas duas condutas o art. 18 prevalece sobre o crime de contrabando do art. 334 do CP, pelo princípio da especialidade.
- Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
- Facilitar a entrada ou facilitar a saída:Crime é formal/consumação antecipada. Se consuma com a simples facilitação ainda que quem recebeu a facilitação não consiga entrar ou sair com a arma do país. Ex.: um policial federal do aeroporto deixa um traficante passar com a arma no aeroporto. Antes do avião decolar, uma outra equipe entra no avião e prende o traficante. O policial da alfândega que liberou a arma já cometeu o crime da forma consumada. Tentativa é possível na forma escrita apenas.
- Obs.: Facilitar a saída ou entrada, estes crimes prevalecem sobre o crime de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP (crime funcional).
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Acho necessario a separação das condutas, igualmente típicas:
1º o servidor público permitiu a entrada de arma de fogo sem autorização do órgão competente.
--> Configurado aqui, sem maiores duvidas, o tráfico internacional de arma, (art. 18 do estatuto).
2º o servidor facilitou, com infração do dever funcional, a pratica do descaminho (deixando entrar produto permitido no Brasil sem o pagamento de impostos (embaraço).
--> configurado, também, o crime de facilitação de descaminho art. 318 CP
Assim, com um bom Delagado de Policia, você logicamente indiciaria o espúrio funcionário nestes dois crimes em concurso formal. Eis que atento a diferença entre os bens juridicos tutelados, não suscitaria, de forma alguma, qualquer conflito aparente de normas. Chega de impunidade!!
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Aplica-se o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Art. 18 do Estatuto do
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Fundamentação – Trata-se de
verdadeiro conflito aparente de
normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou
descaminhodo art. 318
do CP e o detráfico internacional
de armas de fogodo
Estatuto do Desarmamento, art. 18.
Tal conflito resolve-se aplicando ocritério
da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, segundo o qual a norma que rege a
conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma
de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a
entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do
Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei
10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente.
Errado
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A pena é de reclusão de 4 a 8 anos segundo o art. 18 do Estatuto do Desarmamento, e o sendo de competência da Justiça Federal para julgar o caso.
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É possível aplicação do Estatutu do Desarmamento para punir o servidor, uma vez que o mesmo é conivente e permite a entrada de arma vinda do exterior.
Art 18: Tráfico Internacional de Arma: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente."
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TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
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Estou com a seguinte dúvida:
No caso o agente irá responder pelo estatuto do desarmamento apenas? e se no caso o agente solicitasse uma recompensa o que caracterizaria corrupção passiva, aí responderia pelo tráfico inter + corrupção passiva ? e no caso de descaminho e contrabando estes são absorvidos ? Obriagdo
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o servidor público alfandegário que facilita a
entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do
Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei
10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente.
Errado
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Simples:
"Lex specialis derrogat generalis."
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Errado. Aplica-se, no caso,
o princípio da especialidade:
Estatuto do desarmamento (LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003):
Tráfico internacional de arma de fogo:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Responderá pelo crime do Estatuto do
Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei
10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente.
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Crime de Tráfico internacional de arma
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Cometerá o crime de tráfico internacional de arma de fogo, conforme art. 18, do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003:
Tráfico internacional de arma de fogo:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Boa sorte !
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No caso em tela, trata-se de conflito aparente de normas, sendo solucionada a questão pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, no qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral. Sendo assim, deve-se utilizar, neste caso, o Estatuto do Desarmamento.
Bons Estudos!!!!!!!!
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O crime de tráfico internacional de armas de fogo prevê
favorecer a entrada ou saída do território nacional sem autorização.
GABARITO: E
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Norma Especial prevalece sobre Norma Geral - TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO.
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Princípio da especialidade
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"Lex specialis derrogat generalis." - NORMA ESPECÍFICA
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Nesse caso aplica-se o Princípio da Especialidade ou Especificidade, logo, o agente responderá conforme o Art. 18 do Est. do Desarmamento e não pelo crime do Art. 318 do CP ( Facilitação de contrabando ou descaminho), em razão do Est. do Desarmamento ser mais especifico do que o Codigo Penal em se tratando de armas de fogo.
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Se questão analisada sob a ótica atual, 2016, existe NOVO erro. O crime não poderia ser de "contrabando". Se não fosse tráfico internacional, na melhor das hipóteses seria "descaminho".
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PRIMCÍPIO DA ESPECIALIDADE - O Agente deverá responder por tráfico internacional de armas de fogo.
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CUIDADO AO COLEGAS,
apesar de aplicar o princípio da especialidade, a despeito da facilitação de contrabando ou descaminho, estabelecida em norma geral, deverá ser levada em consideração o quanto de pena. Se a norma especial, a pena for menor, será levada em consideração a NORMA GERAL. Prevalecendo nesse caso, o código Penal.
Exemplo: o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, apresenta pena de 03 a 08 anos. Por outro lado, o crime de tráfico internacional de Armas, a pena é de 04 a 08 anos. Logo, no último caso, a pena é maior.
Então devemos sempre lembrar, que somado ao princípio da especialidade, deverá ser levado em consideração o quantum de pena
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Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou descaminhodo art. 318 do CP e o detráfico internacional de armas de fogodo Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando ocritério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Errado
Comentário do professor.
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ERRADO.
Na questão, aplica-se o princípio da Especialidade, aonde normal Especial prevalecerá sobre a norma Geral, portante, o individuo irá responder de acordo com o Estatuto do Desarmamento, vejamos:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição,sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Norma Geral - Código Penal = Facilitação de contrabando ou descaminho;
Norma Especial - Estátuo do Desarmamento = Artigo 18.
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questão manjada...
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Tráfico internacional de armas ~> #táenrolado
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Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
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ERRADO.
Entra o estatuto do desarmamento, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Preparamos o cavalo para a batalha, porém do Senhor vem a vitória.
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Muito importante a leitura da lei seca
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....
ITEM – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1118), em razão do princípio da especialidade, responderá pelo art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento:
“Caráter residual do contrabando
O delito de contrabando tem natureza genérica ou residual, ou seja, somente estará caracterizado quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar algum crime específico.
Com efeito, em determinadas hipóteses a natureza do objeto material altera a tipicidade para outro crime. Vejamos algumas situações nas quais o conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da especialidade:
“a)Se a importação ou exportação possuir como objeto material qualquer tipo de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.
Além disso, tratando-se de exportação ou importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, incidirá o crime definido no art. 33, § 1.º, inc. I, da Lei 11.343/2006.”
“Nos termos do art. 40, inc. I, do citado diploma legal, a pena de ambos os crimes será aumentada de um sexto a dois terços se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
b)Se a importação ou exportação relacionar-se com arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, estará configurado o crime de tráfico internacional de arma de fogo, delineado no art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
A pena deverá ser aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (Lei 10.826/2003, art. 19).” (Grifamos)
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Lex specialis derrogat generalis - Principio da especialidade
A lei penal especial prevalece sobre a norma penal geral.
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A parte ESPECIAL sempre prevalecerá sobre a parte GERAL - Princípio da Especialidade .
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E. Especialidade. Fé em Deus.
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LEX ESPECIALIS
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Gabarito: ERRADO
Irá responder por Tráfico internacional de arma de fogo previsto no art. 18 do Estatuto do desarmamento, e não pelo crime de facilitação de contrabando, por força do princípio da especialidade.
A lei penal especial prevalece sobre a lei penal geral.
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Nessa questão há o princípio da Efetividade, onde prevalece a Norma Específica sobre a Norma Geral.
Nesse caso seria aplicada a regra geral de contrabando, porém pelo princípio e pela previsão na lei das armas, prevalece a última.
Lembrando
Contrabando - entrada de produtos ilegais
Descaminho - entrada de produtos legais sem tributos
Abs
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ERRADO:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
LEI PENAL ESPECIAL.
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ERRADO
Mesmo sendo servidor público e estando em serviço, ele responderá pela lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Tem-se como fundamento para a questão o art. 18 que trata de tráfico Internacional de arma "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”. Aqui ocorre um conflito aparente de normas penais em que pode causar ao candidato a dúvida de qual lei será utilizada. Essa questão é resolvida pelo princípio da especialidade.
Prof.Evandro Guedes, Alô Você!
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ERRADO
Facilitar o acesso do cara com arma ai é roça.
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Opaa.
Errado !!! Art.18
Lei 10.826/03 um dos quesitos do estatuto do desarmamento quanto ao Tráfico Internacional é Favorecer a Entrada ou Saída do Territorio Nascional, arma de fogo acessório e munição, sem autorização da autoridade competente.
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Vai responder por tráfico internacional de arma de fogo só por facilitar a entrada sem autorição.
(Se fosse de calibre restrito a pena aumentaria pela metade)
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Kéops Camara e calibre 380 é o que ????????
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No art 18 do Estatuto do Desarmamento existe o verbo FAVORECER. Nesse caso, o agente responderá por Tráfico Internacional de Arma de Fogo. Bons estudos!
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Conflito Aparente de Normas Penais - Nesse caso se aplica o Princípio da Especialidade.
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Princípio da especialidade.
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Richard Antunes, .380 é calibre de uso permitido.
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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ERRADO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
O Estatuto do Desarmamento agravou a pena para este crime, mas, considerando que o tráfico internacional é a atividade responsável por colocar armamento pesado nas mãos de bandidos perigosos, a pena ainda parece branda, não é verdade? Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
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ERRADO
Conforme observado no enunciado, há o conflito aparente de normas penais, em que coloca-se em questão à aplicação do crime de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO do CP ( art.318) e o de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO da lei 10.826/95. Nesse sentido, vale lembrar do princípio da ESPECIALIDADE, que determina qual lei aplicar nessa questão, como o objeto mencionado é uma (pistola de calibre 380) se aplicá a norma mais específica ao caso concreto, que é o da TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, configurando a figura descrita no tipo penal que é o de "... favorecer a entrada ou saída do território nacional ... de arma de fogo ..".
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tráfico internacional de arma de fogo
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Art. 18 - lei 10.826/2003
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Nas palavras de Habib, "o art. 18 da lei de armas constitui tipo penal especial em relação aos arts. 334-A (nas condutas de importar e exportar) e 318 (na conduta de favorecer) do Código Pena, afastando, dessa forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição".
FONTE: Leis Penais Especiais, vol. único, 11ª edição, ed. Juspodivm.
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(ERRADO)
De acordo com o (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003 :
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Bons estudos.
Continue tentando, um dia você chega onde quer chegar ...
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Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento, art. 18.
De acordo com o código penal, dota-se o critério da especialidade; estatuto do desarmamento.
Questão errada
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Questão Errada:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Tipifica o crime de tráfico internacional de armas de fogo.[
ERRADO
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O PESSOAL QUER FALAR BONITO /
SE TEM UMA LEI ESPECIAL Q TIPIFICA O CRIME
ENTÃO ... O CASO TRATA-SE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
E PRONTO.
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GABARITO E
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena ? reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Para os NÃO ASSINANTES:
Comentário da Professora
Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou descaminhodo art. 318 do CP e o detráfico internacional de armas de fogodo Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando ocritério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
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Desembaraço
Muitas pessoas não conhecem, mas quem é do ramo já ouviu falar no desembaraço aduaneiro. Ele é conhecido como a liberação de uma mercadoria pela alfândega para que esta possa entrar no país, nesse caso a importação. O mesmo serve para a saída, a exportação.
Mas antes, toda a documentação é verificada. É um ato de despacho, onde quem realiza todo o processo e finaliza é um órgão federal. É a partir daí que as mercadorias podem ser liberadas.
No despacho de importação, são verificados os dados declarados pelo exportador. Verifica-se ainda os documentos e se tudo está em conformidade com a legislação específica daquele produto.
O desembaraço aduaneiro registra a conclusão da conferência aduaneira e é através dele que se autoriza a entrega da mercadoria ao interessado, sendo o último ato do procedimento do despacho.
https://dclogisticsbrasil.com/voce-sabe-o-que-e-o-desembaraco-aduaneiro/
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GABARITO: ERRADO
Em regra a conduta estaria inclusa na conduta de facilitação ao contrabando, todavia, devido ao princípio penal da especialidade, aplicar-se-á o estatuto do desarmamento.
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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O comentário do Fábio Roberto Rebouças Nolasco está muito errado.
O contrabando não se caracteriza pelo produto ser apenas ILEGAL. Configura-se o contrabando ainda que de alguma forma seja legalizado no país, sua entrada não é realizada cumprindo todos os requisitos necessários.
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Alteração trazida pelo Pacote Anticrime
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no
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Atenção Jorge Soare!
Aplica-se o Estatuto do desarmamento (art. 18) devido ao princípio da especialidade, mas EXISTE sim Crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho, está tipificado no art. 318 do CP!!
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PELO AMOR DE DEUS, jorge Soares. É CLARO QUE EXISTE ESSE CRIME. ALIÁS, FOI O QUE ACONTECEU ALI. O ERRO DA QUESTÃO NÃO FOI ISSO.
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Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O erro da questão foi dizer que fica excluída a hipótese do estatuto do desarmamento.
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE!
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KKKKK mata nos peitos !
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Errado
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:
Nesse caso, resolve-se com a aplicação do princípio da ESPECIALIDADE. Lei especial sobrepõe-se à geral.
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ERRO DA QUESTÃO:
... excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento
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Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
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O CRIME É o de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAR DE FOGO, na conduta de FAVORECER ENTRADA OU SAÍDA DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL. (Crime formal, MERA FACILITAÇÃO JÁ TERIA CONFIGURADO O ART.18).
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
A Cespe é um disco voador, viaje nele.
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Princípio da especialidade.
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GABARITO: ERRADO
O aparente conflito entre o crime do art. 18 do Estatuto e os crimes de contrabando e descaminho, resolve-se pela simples aplicação do princípio da especialidade: em se tratando de arma de fogo, acessórios ou munição, aplica-se a Lei 10.826.
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Mas, ATENÇÃO: no caso de ter o agente autorização para importar, mas acabe iludindo o fisco quanto ao pagamento de tributos, incidirá a regra do crime de descaminho.
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Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O erro da questão foi dizer que fica excluída a hipótese do estatuto do desarmamento.
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ERRADA
(...) excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
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O CP terá aplicação subsidiaria, logo a preferência é do Estatuto do Desarmamento.
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
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Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
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Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional.. PODE ser OBJETO DE PROVA da PRF.
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- GAB E
- Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
- Além disso, caso fosse um PRF, teria um aumento de pena da metade.(Vide art 20-I)
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TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, meus caros!
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional,...
Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento
de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
O Pacote Anticrime trouxe um novo parágrafo ao dispositivo, o segundo, bem como aumentou a
pena do Caput, para 6 a 12 anos, além de multa. A pena anterior era de 4 a 8 anos, e multa.
Ore, peça a Deus para que Ele abençoe seus planos e eles darão certo!
Bons estudos!
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Responde por tráfico internacional de armas indivíduo que facilita a entrada de armas, acessórios e munição em território nacional. Por ser norma especial, se aplica em detrimento da norma geral (facilitação de contrabando).
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Lembrando que o referido dispositivo sofreu alteração (Pena de 8 a 16 anos). Também faz referência ao policial disfarçado.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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Meu resumo:Só pra não esquecer.
Descaminho: Particular
Facilitaçao do crime de descaminho: Funcionário Público
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haverá a prevalência da norma especial sobre a geral
#BORA VENCER
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
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ATENÇÃO: para o STJ e STF configura crime de CONTRABANDO (não descaminho) a conduta de importar arma de pressão sem as autorizações legais contidas no Estatuto do Desarmamento.
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O servidor público que favorecer a entrada do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, responderá pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18, Lei 10.826/2003 - Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Por se tratar de norma especial, o Estatuto do Desarmamento será aplicado em detrimento do Código Penal, nesse caso, de modo que não se configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, do Código Penal, o que torna nossa afirmativa incorreta.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Resposta: E
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Um dos erros, que não vi por aqui : Calibre 380 é permitido no Brasil, entretanto, não configura crime de contrabando e se não tem contrabando não tem facilitação de contrabando !
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Tráfico internacional de arma de fogo previsto no artigo 18 do estatuto do desarmamento
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
CAMAPANHA: POR RESUMOS SEM OS TEXTAO DO QC. NAO AJUDA EM NADA SO ATRAPALHA.
UMA DÚVIDA,SERÁ QUE NAO ENTRATIA AQUI A PREVARICAÇÃO. EM ESPECIAL NO CASO DE UM AGENTE DA PRF DEIXAR PASSAR? QUEM PUDER CONTRIBUIR AGRADEÇO.
MAS PELO AMORRRRRRR DEEEE DEUSSSSSSSSS. SIMPLIFIQUEM. SEM TEXTAO.
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O servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
GAB: E
Fonte: Prof. QC
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TESE DO STJ EDIÇÃO N° 102
Não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), para o delito de contrabando (artigo 334-A do Código Penal).
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A importação de colete à prova de balas tem regulamentação específica. Por isso, se a entrada desse produto em território nacional é ilegal, há crime de contrabando: “Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército