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O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Critério da especialidade sendo cobrado mais uma vez....
Logo, assertiva ERRADA.
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Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Como nosso colega bem falou o critério da especialidade, sendo cobrado mais uma vez, incorpora a norma geral.
Tem que lembrar que se tiver uma lei geral e outra especifica a lei especifica que manda!*
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Danilo
No primeiro momento também visualizei o princípio da especialidade, entretanto a pegadinha da cespe foi em colocar multa. Na verdade o que temos e tributo ou contribuição social, com isso, multa não entra.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Jorge,
Excesso de exação art.316 {1º, não cabe. "...emprega na cobrança meio vexatório ou gravos, que a lei nao autoriza".
Não visualizo isso na questão.
Errei, mas acredito que o crime em tela se refere a crime tributário ( ´principio da especialidade) ,como bem colocado pelo colega acima.
abraço
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Frederico Mc Kenzie discordo de você quanto ao comentário do Jorge estar errado, verifica-se (posso estar equivocado), a meio vexatório etc é logo após o OU que refere-se então da cobrança DEVIDA...
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Pessoal, o Danilo está correto.
NÃO se trata de concussão ou tampouco de excesso de exação e sim de crime previsto na lei 8137/90, no artigo 3, inciso II (crimes contra a ordem tributária).
Gabarito da questão: ERRADO.
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Aplicando o princípio da especialidade para dirimir o conflito aparente entre leis penais, a conduta narrada configura crime contra a ordem tributária, descrito no art. 3, II, da lei 8.137, pois, ao deixar de expedir o auto de infração, não houve a constituição do débito tributário, pelo lançamento de ofício a que estava obrigada a autoridade fazendária a proceder, prescindindo do recebimento ou não da vantagem indevida colimada por ser um delito formal cuja consumação independe da produção da produção de resulta naturalístico.
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Na hipótese em que uma única conduta é tipificada como crime por duas leis, a regra especial afasta a incidência da regra geral, segundo o princípio da especialidade, que se situa no campo do conflito parente de normas. Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a consequente multa (STJ, HC 7364/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6°T., RSTJ 126, p. 409).
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Pessoal,
Sempre bom observar porque é necessário o estudo por meio de questões. Tal questão foi cobrada no ano de 2004 na prova da AGU de outra maneira, mas falando a mesma coisa, vejamos:
• Q277825 Prova(s): CESPE - 2004 - AGU - Advogado Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um auditor-fiscal exigiu de um contribuinte, no exercício da função e em decorrência dela, a importância de 50 mil reais para deixar de lavrar um auto de infração, por utilização de notas fiscais frias que ocasionaram o não-recolhimento de tributos federais. Nessa situação, o auditor-fiscal praticou contra a administração pública o crime de concussão.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos a todos! :D
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No crime de excesso de exação o funcionário público exige um tributo indevido ou o cobra de forma vexatória, No crime contra a ordem tributária o funcionário do fisco cobra um tributo devido, mas exige vantagem indevida para deixar de efetuar seu dever de ofício.
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"O fiscal que exige ou solicita dinheiro para não cobrar tributo ou contribuição social pratica o crime previsto no art. 3º, II, da lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). Não há nesse caso concussão ou corrupção passiva, já que, atualmente, existe crime específico para a hipótese. Esse artigo é especial e tem uma pena mínima mais alta (3 a 8 anos de reclusão)". Direito Penal Esquematizado. Pg. 766. Victor Eduardo Rios Gonçalves.
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Pessoal, na verdade nem há que se falar em subsidiariedade, pois não há conflito entre as normas, cada uma prevê uma conduta absolutamente distinta. Veja:
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Lei 8137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Perceba que no excesso de exação o agente público exige o pagamento de determinado tributo (indevido) ou emprega meio vexatório. O animus do agente é (na primeira parte do tipo) é: "exijo que você pague o tributo, mesmo sabendo que não é sua obrigação"
Já no crime contra a ordem tributária, o agente público exige uma vantagem indevida para não lançar tributo ou cobrar parcialmente. O animus do agente é: "dê-me uma propina e eu alivio seu tributo"
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Só para acrescentar aos demais comentários, acerca do crime de Excesso de Exação.
STJ: “É consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatária, não
constitui tributo. O princípio da estreita legalidade impede a
interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na
medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso
considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida – quer
pelo meio empregado quer pela sua não incidência – tenha o condão de
configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do
princípio da legalidade, consagrado no art. 5°, XXXIX, da Constituição Federal
e art.1° do Código Penal.” (REsp 476.315/DF, DJe 22/02/2010).
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Há um conflito aparente de normas: art. 316 do Código Penal x art. 3°, inciso II da Lei 8.137/90. Prevalece a regra da especialidade, até porque o servidor tinha o especial fim de agir.
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ERRADA!!!
Sempre que houver crimes contra a Administração Pública, relativos a tributos, será tipificado em legislação extravagante ( 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.)
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Entendo que o item trata de crime contra a ordem tributária, como já falado por vários colegas.
Alguns ficaram na dúvida por conta do item falar em auto de infração e associarem isso à uma mera multa administrativa. Caso fosse uma multa, realmente, não seria crime de ordem tributária pela falta de elemento caracterizador de tributo. O item, contudo, trata de "auto de infração por débito tributário" que configura, sim, um tributo. Eis a jurisprudência:
STJ REsp 84714 PR 1996/0000394-7
I - A JURISPRUDENCIA DO STJ PACIFICOU-SE, NO SENTIDO DE QUE, LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO, CONSUMA-SE O CREDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE SENDO ADMISSIVEL A DECADENCIA NO PERIODO QUE ANTECEDE A LAVRATURA.
Item ERRADO!
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Aplica-se a regra do artigo 3º, inc II da lei 8.137, trata-se de em crime contra a ordem tributaria, temos um conflito aparente de normas, em virtude disso, aplica-se tb o principio da especialidade.
Bons estudos!
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errado. Incorre em Excesso de Exação - lembrar de tributação -
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art. 3º da Lei 8137/90 = concussão ou excesso de exação + corrupção passiva, tudo no mesmo tipo
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Lei 8137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Na realidade o art. 3º é crime material enquanto o excesso de exação é crime formal, consumando-se com o emprego de meio vexatório ou gravoso.
A diferença está em que há a efetiva SUPRESSÃO OU REDUÇÃO do tributo resultante da conduta do agente (veja-se que a questão fala que ele deixou de cobrar o tributo). Se esta supressão ou redução não estiver presente será excesso de exação.
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"Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
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crime contra a ordem tributária. Se não fosse a respeito de tributo, seria concussão. Excesso de exação não tem vantagem indevida para si ou para outrem.
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ERRADO
CP, art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Paulo Sérgio Ribeiro, a questão está errada sim, mas não é pelo motivo do seu comentário, é pq deixar de emitir auto de infração por débito tributário é previsto na lei 8.137, fora isso estaria certa.
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os crimes contra a ordem tributarias tem um artigo específico para os agentes que cometem crimes de exigir,solicitar,receber vantagens.não respondendo dessa forma pelo creme de concussão art:316 do cp, e sim pelo artigo 14 da lei de crimes contra a ordem tributárias
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Galera,
o crime praticado pelo agente público encontra-se tipificado na lei 8.137/90 (Crime contra a ordem tributária), mais especificamente no art. 3º inciso II, que diz:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Em razão do princípio da Especialidade...
Abs.
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Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.
Essa questão é abordada com frequência nos concursos do CESPE, das mais variadas formas.
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Princípio da especialidade= excesso de exação.
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A questão está errada. Trata-se do princípio da especialidade, na qual a lei especial prevalece sobre a geral. Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.
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Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
RESPOSTA: ERRADO.
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Gabarito errado!
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Norma especial, afastando a incidência do CP.
bons estudos!
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Em meus "cadernos públicos" a questão está encaixado nos cadernos "Lei 8.137 - artigo 03º" e "Lei 8.137 - Cap.II - Seç.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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A questão está errada. Trata-se do princípio da especialidade, na qual a lei especial prevalece sobre a geral. Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.
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Termo-chave
"para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa"
>>>> Crime funcional contra a ordem tributária
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Não confundir com concussão ou com corrupção passiva.
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Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
RESPOSTA: ERRADO.
Fonte: Professor do QC
Porque o Senhor dos Exércitos o determinou; quem o invalidará? E a sua mão está estendida; quem pois a fará voltar atrás?
Isaías 14:27
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Essa cauda do enunciado "previsto no CP" já denúncia o erro da questão, chama atenção demais, o examinador está pedindo pra você não errar haha
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ALT.: "E".
Não se trata de concussão ou de excesso de exação e sim de crime previsto na lei 8.137/90, no art. 3º, inciso II (crimes contra a ordem tributária).
BONS ESTUDOS.
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O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Critério da especialidade sendo cobrado mais uma vez....
Logo, assertiva ERRADA.
Copiado do Danilo Lopes
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CONTRA A ORDEM TRIB - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER
CONCUSSÃO - EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO - EMPREGA MEIO VEXATÓRIO
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Envolveu tributo e contra a Administração = Crime contra a ordem tributária
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Concursao somente para si ou outra pessoa, já quando envolve dinheiro do Estado crime contra orden tributária, penso assim e ando acertando.
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Errado.
O examinador tentará te enganar sobre esses crimes funcionais, já que eles têm muita semelhança com os crimes previstos no Código Penal. Nesse caso, temos uma conduta específica, prevista na Lei n. 8.137/1990, com vimos, um crime funcional, e não o crime de concussão previsto no Código Penal.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SE TEM UMA LEI REGULANDO O ASSUNTO APLICA!
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Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão (crime funcional contra a ordem tributária), previsto na parte especial do Código Penal (CP) (nos crimes contra a ordem tributária).
Obs.: Lei 8.137/90, art. 3º, inciso II.
Dica: mencionou tributos ou administração fazendária, aplica-se a Lei mencionada.
Gabarito: Errado.
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Quem avisa amigo é... Pelo princípio da especialidade, o agente fiscal, nesse caso, responderá pela prática de crime funcional contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90 (e não pelo crime de concussão do Código Penal!):
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
(...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Item incorreto.
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Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
RESPOSTA: ERRADO.
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Se o sujeito ativo é funcionário público que exerce a função de fiscal (federal, estadual ou municipal), a conduta semelhante à concussão, caracteriza crime funcional contra a ordem tributária.
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Gabarito: Errado!
Crime funcional contra a ordem tributária.
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Crime contra a ordem tributária x Crime de concussão:
crime contra a ordem tributária: exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
crime de concussão: de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Não envolve tributo
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PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
LEI 8.137/1990 -
EXISTEM 3 INCISOS NO ARTIGO 3º QUE TRATAM DOS CRIMES FUNCIONAIS, DECORE AS PALAVRAS CHAVES:
INCISOS I e II: TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
INCISO lll: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
E CLARO, VOCÊ VAI UTILIZAR ESSAS PALAVRAS QUANDO OS CRIMES FOREM PARECIDOS COM OS DO CODIGO PENAL (CONCUSSÃO OU ADVOCACIA ADMINISTRATIVA), SERIA UMA ESPECIE DE CRITÉRIO DE DESEMPATE.
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finalmente AOCP ajudou em alguma coisa ( esse crime caiu na peça de delegado PCPA 2021) rsrsrsrs
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O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):
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Errado!
Responderá pela prática de crime contra ordem tributária, previsto na lei nº 8.137 em seu artigo 3º, II.
Lei nº 8.137 - Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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A conduta descrita amolda-se ao art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90. Embora semelhante ao crime de concussão e de corrupção passiva, ambos previstos no Código Penal, a Lei 8.137/90 exige uma finalidade específica do agente: “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”.
“Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”