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Art 332 + parágrafo único do CP
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Não entendi o porquê de não estar certa....
O crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente alardeia influência sobre um funcionário público e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações, no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro. Este, enganado pela conversa do agente, dispõe-se a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o agente pode levar o funcionário a praticar (Fonte: Direito Penal Esquematizado, pg. 757).
Devemos acompanhar o gabarito definitivo dessa questão. Provavelmente será anulada ou alterada a resposta.
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O crime de tráfico de influência está descrito da seguinte forma no artigo 332, do Código Penal Brasileiro:
“Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário“.
Ora, Alfredo "cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro"
é CRIME FORMAL, de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.
A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
O que distância o 171 do 322 é o fato do 332 modalidade especial de estelionato.
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A questão é que se trata de tráfico de influência (art. 332, CP). Nesse tipo não há necessidade de efetiva influência na conduta do servidor, basta que seja "a pretexto de influir", extamente como consta da questão. Isso exclui a ocorrência de estelionato.
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Com relação a consumação do crime de tráfico de influência, temos:
Na conduta de obter, o crime é material. Consuma-se com o recebimento da vantagem ou promessa de vantagem.
Por outro lado, nas condutas de solicitar, exigir ou cobrar, o crime é formal. Consuma-se independentemente da obtenção da vantagem ou promessa.
Bons estudos!!!
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Olha que a questão deu a dica no final: "já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía"
Bons estudos!
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Retifico meu comentário na parte sobre a alteração da resposta ou anulação do item. Gabarito incontestável.
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Pessoal não há nenhum problema com a assertiva, o ítem é ERRADO mesmo.
No Tráfico de Influência o sujeito solicita, exige, cobra ou obtém pra si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem a PRETEXTO DE INFLUIR, mas não o faz, mesmo porque não tem meio para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário, e vier a corrompê-lo, deve responder por CORRUPÇÃO ATIVO.
Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para ENGANAR a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantágem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, OBRIGATORIAMENTE, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. Para caracterizar o crime, é indiferente que o funcionário público exista, afinal o OBJETO JURÍDICO TUTELADO é a Administração Pública.
Espero ter ajudado!!
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X CORRUPÇÃO ATIVA X ESTELIONATO
"O tráfico de influência na modalidade cobrar(reclamar o pagamento ou cumprimento de algo) é crime formal, de consumação antecipada. Este verbo conjuga-se com a conduta de influir(inspirar ou incutir) no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa(art. 333, CP). Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato(art. 171, CP)." Cleber Masson
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Gabarito oficial do CESPE: Errado.
Todavia, data venia aos caros colegas, na minha opiniao é crime de estelionato. Pois há uma obtenção de vantagem ilicita, prejuizo alheio e o induzimento ao erro mediante ARDIL, ou seja, todas as elementares do art. 171.
Mas o que importa é acertar o gabarito de acordo com a banca... então considera-se como art.337-C -
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Vale ressaltar a diferença entre Tráfico de Influência (Art. 332, CP) de Exploração de Prestígio (Art. 357, CP).
A exploração de prestígio é regido pelo Princípio da Especialidade, onde seria um Tráfico de Influências que recai sobre Juiz, Jurado, órgão do MP, Funcionário de justiça, perito, tradutor, itérprete ou testemunha.
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Em que pese toda a discussão a respeito dos tipos penais de ESTELIONATO ou TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, pode-sem afirmar que a questão está ERRADA por um motivo bem simples: Alfredo não praticou nenhum crime contra a administração pública, mas sim contra "terceiros interessados". Logo, não há que se falar em crime de tráfico de influências, mas sim de estelionato.
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O João Gonçalves matou a questão ali em cima: basta que seja "a pretexto de influir".
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NAO CONFIGURA COMO ESTELIONATO PORQUE O PARTICULAR EM QUESTAO USOU-SE DA ADM PUBLICA(O AGENTE É A EXTENSÃO DA ADM)
PARA AUFERIR A TAL VANTAGEM,CONFIGURANDO ASSIM O TRÁFICO DE INFLUENCIA ART.332 DO CP
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Só para constar: o delito de tráfico de influência pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive funcionário público.
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Tráfico
de influência artigo 332 do C.P: induzir a vítima em erro para obter vantagem
indevida, quando na verdade ele não tem esse poder de influência.
Bons estudos
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CP:
Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Percebam que o tipo penal não menciona em qualquer momento se a influência realmente será exercida, configurando mero exaurimento do crime de trafico de influência, caso não haja repasse das vantagens ao funcionário público e, caso contrário, crime autônomo de corrupção ativa.
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Seria estelionato se não fosse citado "funcionário público", ou seja, Administração Pública, então o crime passa a ser de tráfico de influência porque está se referindo ´à Administração Pubilca.
Bons estudos
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A PRETEXTO DE INFLUIR é diferente de TER INFLUÊNCIA.
O agente em questão tira vantagem de um fato falso. Logo é ESTELIONATO.
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A questão usa o verbo "cobrar", que nem existe no crime de estelionato e, além disso, utiliza-se do termo "ter influência sobre determinado funcionário público".
Portanto, é trafico de influência e não estelionato.
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Eu penso que não houve crime pois a intenção do ato (ter vantagem no processo administrativo), era ilícito. Como a fraude não foi exercida, já que a influência alegada não existia, não houve crime.
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Questão ERRADA.
Trata-se de crime de Tráfico de influência (Art. 332, p.ú. do código penal)
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Colegas, é claro o artigo do CP:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Tráfico de influência pois ele prometeu vantagem, se tinha ou não é outro caso.
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Chega de Blá-Blá-Blá
Basta ler a questão, no final diz "ALFREDO ALEGOU TER ""PRESTÍGIO"", ora, o fato descrito na questão não é "PRESTÍGIO", pois não se dirigiu a juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, mas, apenas "funcionário público", conclui-se que ele praticou "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA".
Simples!
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GABARITO " ERRADO ".
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Conforme Cleber Masson,
O agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto.
Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público em relação a quem o sujeito garante exercer influência pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato (CP, art. 171).
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Constitui tráfico de influência.
Pena pode ser aumentada até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário em questão.
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Gente "a pretexto de influir" nada mais é "com a desculpa de". Foi o caso da questão. Alfredo, com a desculpa de ter influência sobre determinado funcionário público obteve vantagem... Lembremos do princípio da Especialidade.
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Seria estelionato se o indivíduo fosse individualizado e posteriormente descoberto que o mesmo não era funcionário público. No entanto, se era pessoa imaginária ou o agente não possui influência sobre o funcionário será tráfico de influência.
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Alfredo praticou o crime de Tráfico de Influência, art. 332 do CP.
"Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função."
Par. Único: A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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ERRADO
Trata-se do crime de tráfico de influência:
CP, art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Rogério Sanches: Caso aludida influência seja real, poderá haver outro crime(corrupção).
STJ: É descipiendo para a caracterização do crime que o agente de fato venha a influenciar no ato. Basta a mera pabulagem.
Rogério Snches: A influencia prometida deve ser dirigida ao ato de funcionário público no exercício da função, pois caso seja particular, poderá haver crime de estelionato.
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Para ficar mais claro, podemos dizer que este delito caracteriza uma forma de fraude, em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário público, engana a vítima através da promessa de poder alterar algum ato praticado pelo poder público.
A expressão “a pretexto” significa “com a desculpa”, no sentido de que o agente FAZ UMA SIMULAÇÃO.
“Mas,... E se ele realmente tiver prestígio frente ao funcionário público?”
Mesmo assim, persiste o delito, pois o que caracteriza o tráfico de influência é a FRAUDE, ou seja, ele promete que vai nfluenciar ato com a ideia de não fazer nada.
Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos
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no caso em tela o delito cabível seria tráfico de influência, caso fosse a pretexto de influenciar em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha, seria o delito de exploração de prestígio previsto no art. 357 do CP
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ERRADO
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A
pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagemé também destinada ao
funcionário.
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O PARTICULAR DIZ QUE CONSEGUE ALGO (influenciando um funcionário público) PARA BENEFICIAR TERCEIRO, MAS NA REALIDADE NÃO TEM ESSA COMPETÊNCIA. CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
GABARITO ERRADO
LEMBRANDO QUE SE TRATA DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO DE UM PROCESSO JUDICIAL, ISSO AJUDA A NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crimes contra a administração da justiça)
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ERRADO
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
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ERRADO.
CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e não ESTELIONATO.
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Alfredo responderá pelo crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal:
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
RESPOSTA: ERRADO.
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Crime formal, basta que tenha alegado " ter influência", não necessariamente que tenha que ocorrer, se ocorrer é mero exaurimento.
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O cime em tela é do Tráfico de Influência e não de estelionato.
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na verdade se chama Exploração de Prestígio... Ação Púb. Incondicionada....
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Seu comentário está errado Siqueira. Trata-se de Tráfico de Influência e não exploração de prestígio.
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Não. Isso aí é Tráfico de Influência. Se alega ter prestígio e não o tem, comete o crime. Já quando se prova que tal funcionário não faz parte da adm. pública, não há que se falar na caracterização do tipo. Item E.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. )
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Gabarito Errado!
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Amigos, o comentário do professor está tão objetivo, que era preferível nem ter comentado!
Com uma analise mais profunda pude notar que, a primeira vista há incidência do crime de ESTELIONATO (em uma visão geral), só que a pegadinha da questão, ao meu ver, esta em haver uma norma especial, no caso em tela TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, que seria mais adequado, pois acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista, e, em respeito ao Princípio da Especialidade, que determina que haverá prevalência da norma especial sobre a geral...
Portanto, a questão está ERRADA ao afirmar que se trata de um crime de estelionato, sendo este crime de trafico de influência.
espero ter ajudado!
bons estudos a todos.
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Lembrando que se for para influir em ato de juiz, promotor, funcionário da justiça, perito, tradutor interprete ou ainda testemunha, o crime é o de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do CP.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
O que distância o 171 do 322 é o fato do 332 modalidade especial de estelionato.
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O crime praticado é tráfico de influência.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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ERRADO
Primeiramente é necessário analisar os dados que a questão informa. Observe que a questão não diz se Alfredo é ou não é Funcionário público e que o funcionário público está ou não em razão do seu cargo (diretamente ligado ao processo) não cabendo aos concurseiros fazer essa análise. Caso Alfredo não fosse funcionário público e de fato não tivesse qualquer influência naquele orgão, ele poderia ser enquadrado como Estalionatário (art. 171), pois ele utilizou-se de meio fraudulento para obtenção de vantagem indevida. Contudo, a questão apenas informa que ele elegava ter um PRESTÍGIO na repartição e que iria agilizar tal processo. Observe que até então a questão está dúbia, existem duas linhas de raciocínio para conclusão da mesma, contudo no final da questão a banca afirmou: (...)constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía. Essa afirmação exclui o crime de estalionato.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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ERRADO
"Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía."
O crime em questão não é estelionato, e sim TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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GAB: ERRADO
( Cespe ta gostando de um Estelionato ultimamente, tudo é estelionato, mas na questão é Trafico de influência )
Estelionato----> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Tráfico de Influência--->Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
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"por ter influência sobre determinado funcionário público" - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Dica: procurem a palavra chave da questão!
ANOTE: SE ELE DIZ QUE O FUNCIONÁRIO TAMBÉM VAI SE BENEFICIAR DA VANTAGEM, MAJORA DA METADE A PENA.
ÚNICO CRIME NO ROL DA ADM. QUE MAJORA DA METADE
OUTROS:
1/3 - CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA
1/3 ATÉ METADE - MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA
DOBRO - CONTRABANDO
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Alfredo responderá pelo crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
RESPOSTA: ERRADO.
Fonte: QC
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ESTELIONATO: pretexto de influir em ato de particular.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Errado... Ademais, o Trafico de influencia é crime contra a Administração em Geral
Tráfico de Prestígio é contra a Administração da Justiça!
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332, do CP.
Consumação dada no momento em que o agente cobrou do grupo (solicitar - crime formal); ainda, não há dúvidas sobre a consumação, eis que o agente recebeu parte da vantagem, ou seja, mesmo que fosse na modalidade obter (crime material) o delito consumou-se.
Delito configurado pelo preenchimento dos dois requisitos necessários:
1) FRAUDE: agente diz ter influência que em verdade não existe.
2) REFERÊNCIA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: a pessoa referida pelo agente deve fazer parte da adm. púb., caso contrário, não subsiste tal tipificação; ausente qualquer requisito pode configurar outro crime, por exemplo, estelionato.
É possível dizer que se trata de um estelionato, cujo bem tutelado é o prestígio da administração pública, e não o patrimônio da vítima; esta comete apenas uma imoralidade, por acreditar ser um coautor em crime de corrupção do qual sairia impune.
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ERRADO - Configurou-se o Art. 332 CP - Tráfico de Influência
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Minha contribuição.
CP
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Abraço!!!
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Errado!
O delito em questão trata-se de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .
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LEMBREM DO ETE (ELE NÃO PODE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO) SÃO CRIMES COMETIDOS POR PARTICULAR:
ESTELIONADO
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
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Errado. Trata-se do crime de tráfico de influência, ou em latim: VENDITIO FUMI (VENDA DE FUMAÇA).
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Tráfico de influência
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ESTELIONATO (Art. 171 CP) - Particular
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 CP) - Funcionário Público
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357 CP) - Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Bizú: Quem tem mais prestígio: funcionário público ou Juiz?
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Configurou-se o Art. 332 CP - Tráfico de Influência
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tráfico de influência
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Tráfico de Influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
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Errado, trata-se de tráfico de influencia.
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Tráfico de Influência- praticado pelo particular.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de Prestigio- crime contra a Adm da Justiça (art 357, CP)
Lembrando que a questão traz suposta influência de FUNCIONÁRIO PÚBLICO em PROCESSO ADM, sendo imperioso ressaltar que o ART 357 (exploração de prestigio) traz expressamente a possibilidade de influir em FUNCIONARIO DA JUSTIÇA, o que poderia se enquadrar em exploração de prestigio caso a questão se tratasse de suposta influência de FUNCIONARIO DA JUSTIÇA em processo JUDICIAL.
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes.
Contudo, o tráfico tutela a Administração em geral enquanto o crime de exploração de prestígio tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.
Em ambos o sujeito ativo "vende fumaça" (“venditor fumi") - pois doutrina aponta que procura, com sua conduta, negociar uma influência que, não necessariamente, possui. Diz-se, até mesmo, que, em ambos os delitos, haveria uma forma particular de estelionato.
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Alfredo passou a perna em geral
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Tráfico de Influência
CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
- Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, A PRETEXTO DE INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ex.: Dizer que tem um colega servidor que consegue apagar as multas dela do sistema, solicitando 5.000 reais para si.
- Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Ou seja, se ele disser, por exemplo, que dos 5.000 reais, 3.000 é para o funcionário, aumenta a pena, visto que "mancha" ainda mais a imagem da ADM.
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Fonte: resumos
Galera, quem estiver pensando em assinar a Assinatura Ilimitada do Direção (Direção + QC), manda mensagem que tenho uma cupom de desconto.
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> Influir em funcionário público;
> Reclusão de 2 a 5 anos e multa;
> A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
> Influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. (são pessoas específicas);
> Reclusão de 1 a 5 anos e multa;
> A pena é aumentada de 1/3 se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a qualquer uma das pessoas especificadas acima.
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Errei esta questão por pensar que o crime de estelionato excluía o crime de trafico de influencia, uma vez que o alfredo tinha dolo direto desde o inicio em receber a vantagem indevida de forma fraudulenta. Alguém poderia me explicar o que errei desse meu ponto de vista?
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ESTELIONATO: pretexto de influir em ato de particular.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Lendo alguns comentários notei que muitos estão confundindo o tipo objetivo do crime de Tráfico de Influência. Espero contribuir com o comentário a seguir:
Como muitos já haviam dito aqui, realmente este crime é uma modalidade especial do estelionato, em que o agente se gabando de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ARDILOSAMENTE (ENGANANDO) que irá influir em ato praticado por tal funcionário público no exercício de sua função. Percebam que ele não comete estelionato porque diferente deste crime o Tráfico de Influência irá denegrir a imagem da administração pública, uma vez que existe o pretexto de influir sobre funcionário público.
Fonte de consulta: Direito Penal Especial Esquematizado Editora Saraiva, 2021.
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Crime de Tráfico de Influência não exige efetiva influência. Basta dizer que tem.
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Tráfico de influência = venditio fumi
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.
+1/2 ➟ INSINUA QUE A VANTAGEM TMB SE DESTINA AO FP
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
+1/3 ➟ INSINUA QUE A VANTAGEM TMB SE DESTINA AO FP
BIZU!!
▶ ADVOGADO NÃO TEM PRESTÍGIO (Responde por tráfico de influência)
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ERRADO
Tráfico De Influência à Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função à R de 2 a 5 anos.
- O agente não pode de fato influenciar o funcionário público, se não seria corrupção.
(Aqui foi o coração da questão, a falta de conhecimento e de atenção pode levar o candidato ao erro)
- A pena é aumenta em ½, se o agente insinua que o funcionário também terá vantagem.
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Art 332 CP, tráfico de influência.
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GABARITO: ERRADO
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ardi-losamente que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função. O agente, portanto, visa obter uma vantagem negociando algo que não possui.
Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ardilosamente que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função. O agente, portanto, visa obter uma vantagem negociando algo que não possui.
Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.
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Classificação do Crime de tráfico de influência (art. 332, CP) = trata-se do crime comum (qualquer pessoa), crime formal (não exige resultado naturalístico) / mas em algumas hipóteses pode ser crime material, crime de forma livre (qualquer meio eleito), comissivo (ação), crime instantâneo (não se prolonga no tempo), unissubjetivo (por um só agente), unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta). Admite tentativa de forma plurissubsistente.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SERIA O CORRETO.
BIZU: " SECO "
SOLICITAR
EXIGIR
COBRAR
OBTER --> CRIME MATERIAL
FONTE: PROFESSOR FAVERO
✍ GABARITO: ERRADO