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Lei 8072/90 art 2 parágrafo 2
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Assertiva CORRETA.
O crime de extorsão, quando resultar na morte da vítima (art. 159, § 2º, CP), será considerado hediondo e, portanto, o agente condenado por tal crime terá direito à progressão de regime desde que cumpra 2/5 da pena, se for primário, ou 3/5, se reincidente (art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90).
Força, Fé e Coragem!!!
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Progressão de regime. Requisitos objetivos:
1/6 = CRIMES COMUM (art. 112, LEP)
2/5 = CRIMES HEDIONDOS - PRIMÁRIOS.
3/5 = CRIMES HEDIONDOS - REINCIDENTES.
Obs: Para a caracterização da recidiva é prescindível que o crime anterior tenha conotação hediondo, seguindo a regra geral da reincidência, portanto.
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Pessoal
Só lembrando que se o crime ocorreu até a data de 28/03/2007, terá que cumprir apenas 1/6 da pena para poder progredir, independente se o crime é hediondo.
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QUESTÃO CORRETA
Segundo NUCCI:
O regime inicial logicamente será fechado, ficando autorizada a progressão , durante a execução da pena, a todos os condenados por crimes hediondos e equiparados, houve por bem o legislador estabelecer prazos diversos para que tal benefício seja auferido.
Os sentenciados por DELITOS COMUNS - não hediondos e nem a estes equiparados - continuam com a possibilidade de progredir, CASO HAJA MERECIMENTO, ao atingirem 1/6 da pena.
Os condenados por crimes hediondos e assemelhados passam a ter períodos mais extensos para a progressão:
2/5, PARA PRIMÁRIOS;
3/5, PARA REINCIDENTES
Como o crime de extorsão seguido de morte é considerado hediondo (conforme Lei 8.072/90, Art. 1º, III), haverá progressão, conforme os prazos estipulados (2/5; para primários e 3/5; para reincidentes)
DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!
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Colegas, eu ainda tenho dificuldades em questões como essa.
A questão não estaria incompleta? O fato de ela está incompleta não tornaria a questão errada?
Além do (1) aspecto objetivo da parcela de cumprimento da pena, não é necessário tb:
(2) aspecto subjetivo como o bom comportamento carcerário e (3) Requisito não obrigatório do Exame Criminológico?
Súmula Vinculante 26:
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
O certo não seria se o texto dissesse:
"O indivíduo penalmente imputável condenado à pena privativa de liberdade de vinte e três anos de reclusão pela prática do crime de extorsão seguido de morte poderá ser beneficiado, no decorrer da execução da pena, pela progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for réu primário, ou de três quintos, se reincidente, somada ao bom comportamento carcerário."
???
Por favor, uma ajudinha!
Abraços
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Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Na redação original da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a pena privativa de liberdade era cumprida no regime integralmente fechado (começa no fechado e acaba no fechado).
A Lei de Tortura veio e trouxe que no crime de tortura, o regime é “inicialmente fechado”, possibilitando a progressão – o que gerou polêmica. Passaram a questionar o cabimento nos demais crimes hediondos. O Supremo editou a Súmula 698 (2005), não possibilitando a aplicação da progressão de regime aos demais crimes hediondos. Vide: STF Súmula nº 698 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. Depois de 15 anos (2005), o STF admitiu que o regime integralmente fechado era inconstitucional, com base nos seguintes fundamentos: - Dignidade da pessoa humana; - Individualização da pena; Quando o Supremo disse que o regime integralmente fechado era inconstitucional, passou a ser admitida a progressão, e não existia na época nenhuma regra diferente para a progressão dos crimes hediondos. Logo, bastava o cumprimento de 1/6 da pena como nos crimes comuns. Indaga-se: Se progride igual ao crime comum, o que tem de hediondo? A Lei 11.464/07 disse que nos crimes hediondos e equiparados a pena seria cumprida em regime inicialmente fechado e: - Se for o agente primário – A progressão se inicia com 2/5 da pena cumprida; - Se for o agente reincidente – A progressão se inicia com 3/5 da pena cumprida; O STF entendeu que o regime inicialmente fechado também é inconstitucional (Informativos 615 e 672). O entendimento se fez com base nos seguintes fundamentos: - Princípio da individualização da pena; - Princípio da proporcionalidade; - Falta de previsão na CF/88; Atualmente, no caso concreto, o juiz poderá aplicar até mesmo regime aberto a um crime hediondo e equiparado.
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Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.
Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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A resposta será correta se o crime tiver sido cometido após 30/03/2007, data de alteração da lei 8072/90.
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"""O indivíduo penalmente imputável"""
este termo não torna a questão errada, se o indivíduo É penalmente inputável , não cabe pena para ele.
tornando a questão Errada.
SE ALGUÉM DISCORDA DO MEU COMENTÁRIO ME CORRIJA POR FAVOR.
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Rodrigo,
acho que vc confundiu IMPUTÁVEL com INIMPUTÁVEL!
O item da questao afirma que o sujeito é PENALMENTE IMPUTÁVEL (ou seja, pessoa passível de cumprimento de qualquer tipo de pena de acordo com o crime praticado).
Inimputável são pessoas que nao podem ser penalmente responsabilizados por seus atos (ex: menor de 16 anos, pessoas com deficiencias mentais ...)
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A questão está correta.
O artigo 1º da Lei 8.072/90 elenca em um rol taxativo os crimes hediondos dentre eles, no inciso III, está o crime de extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP).
No mesmo diploma legal, no artigo 2º, §2º, prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
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Problemática dos Crimes Hediondos
"Súmula 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Vamos, então, explicar a nova súmula.
• 29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.
• Quem cometeu crime depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.
• Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.
Se algum magistrado inobservar a regra, compete ao causídico apresentar Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para o restabelecimento da ordem jurídico-constitucional.
Desta forma, pacificou-se perante toda a Administração Pública a questão.
Venceu a substância principiológica da Constituição, e não a forma.
A partir da edição da SV n. 26, consolidou-se o entendimento de o STF poder afastar a regra geral constitucional da Resolução do Senado para as decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Essa questão de relevante interesse aos constitucionalistas nacionais, diz respeito ao quórum da decisão de efeitos abstratos em controle concreto de constitucionalidade no HC 82.959-7: deu-se pormaioria simples, em votação apertada (6x5).
Concluindo, temos uma nova realidade constitucional consolidada no país e a questão da quantidade de pena cumprida para progressão de regime de pena de crimes hediondos e equiparados resolvida, para os delitos praticados entre 23 de fevereiro de 2006 e 29 de março de 2007 - Progressão com 1/6 da pena efetivamente cumprida".
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100111141456767&mode=print
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É prego batido e ponta virada. O STF já se manifestou pela inconstitucionalidade do regime integralmente fechado... por afronta ao princípio da individualização da pena.
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RESPOSTA CERTA
No caso: extorsão seguido de morte ( hediondo )
CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena
DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)
progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.
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Resposta: Certo
De modo sucinto, analisando apenas os dois artigos abaixo, chegamos a resposta da questão. Segue:
Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Leinº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
Art. 2º, Lei 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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Entre os comentários a
questões sobre a Lei 8.072/1990, tenho visto muitos afirmando que
será, obrigatoriamente, fechado o regime inicial para o cumprimento
de pena de crimes hediondos. Entretanto, o Plenário do STF já
decidiu que é inconstitucional a previsão legal que permitia esse
tipo de entendimento.
Nesse sentido, o
seguinte precedente:
“(...)
IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel.
Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art.
2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que
determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura,
de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime
inicial fechado (…).” (HC 119357, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
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PROGRESSÃO DE REGIME - possibilidades:
- após cumprir 1/6 da pena e tendo bom comportamento (mesmo que seja reincidente);
- após cumprir 2/5 da pena nos crimes hediondos (réu primário);
- após cumprir 3/5 da pena nos crimes hediondos (réu reincidente).
LIVRAMENTO CONDICIONAL - possibilidades:
- após cumprir + de 1/3 da pena;
- após cumprir + de 1/2 da pena se reincidente doloso;
- após cumprir + de 2/3 da pena em crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo (reincidente específico não tem direito)/
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA - possibilidades:
- após cumprir 1/6 da pena, se primário.
- após cumprir 1/4 da pena, se reincidente.
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Gaba: C
Pessoal, cuidado com o comentário do colega Rafael Lopes, uma vez que o entendimento de cumprimento de pena inicialmente em regime fechado já é superado, tendo os Tribunais já decidido pela inconstitucionalidade deste dispositivo legal.
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CERTO
CF, Art. 5.º, XLIII
e
Lei n.º 8072/1990, Art. 1.º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
[...]
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
Art. 2.º, § 2.º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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Para decorar
PROGRESSÃO DE REGIME: 1/6 2/5 3/5 --> Observe a "progressão" no numerador: 1...2...3
1/6 crime comum.
2/5 hediondo, primário.
3/5 hediondo, reincidente.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3 1/2 2/3
+ 1/3 não hediondo, primário.
+ 1/2 não hediondo, reincidente.
+ 2/3 hediondo, não reincidente / reincidente*.
*é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico, exemplo: Crime 1) Tráfico + Crime 2) Tráfico.
Obs.: NÃO É VEDADO no seguinte caso: Crime 1) Homicídio + Crime 2) Tráfico, pois nesse caso não se trata de reincidência específica.
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Shirley Dantas, cuidado com a sua afirmação a respeito da inconstitucionalidade do dispositivo em questão.
"Apesar de o STF, incidentalmente, julgando o HC 111840/2012 referente a tráfico de drogas, ter declarado a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado previsto na lei de crimes hediondos, este julgamento ainda não tem efeito erga omnes, pois ainda não foi pacificado pelo Senado Federal. Importante ficarmos atentos para o momento em que o Senado pacificar a questão.
Esta decisão tem efeito apenas entre as partes do caso concreto julgado no referido HC e este pode ser invocado em casos análogos que possam ser julgados posteriormente sobre tráfico de drogas. É o chamado controle difuso de constitucionalidade abstrativizado.
A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional".
Fonte: o ótimo comentário do nosso colega Marcel Jean na questão Q254799
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CUIDADO com o comentário do DIEGO HENRIQUE, pois reincidente específico em hediondo não tem direito ao livramento.
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Conforme artigo 1º, inciso III c/c artigo 2º, §2º, ambos da Lei 8.072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
RESPOSTA: CERTO.
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Essa aqui ja esta grudada na mente hahaha
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CERTO
Trata-se de crime hediondo. A progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário e de 3/5 se reincidente.
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Gab Corretíssimo! Comum =1/6
Hediondo =2/5 Reincidência =3/5
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São hediondos os seguintes delitos:
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
genocídio (Lei 2.889/5
de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, -atualização 2017
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Os crimes cometidos antes da lei 11.464/07, a progressão de regime se dava com 1/6 da pena, não importava se era crime hediondo, equiparados ou comum.
Depois da vigência da lei 11.464/07, os crimes Hediondos e seus equiparados, se o agente fosse primário a progressão se dava com 2/5 e se fosse reincidente 3/5.
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O crime de extorsão qualificado pela morte consta na lista dos crimes hediondos. É importante que você tenha bem claro na sua mente que é possível a progressão de regime do condenado por crime hediondo. O cumprimento da pena se dará incialmente em regime fechado, mas a progressão pode ocorrer quando se der o cumprimento de 2/5 da pena (apenado primário), ou de 3/5 (reincidente).
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Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.
Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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questão desatualizada
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Alteração ( Pacote Anticrime)
Crime Hediondo
III - extorsão qualificada pela restrição da
liberdade da vítima, ocorrência de lesão
corporal ou morte (art. 158, § 3º);
Alteração ( Pacote Anticrime)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o
apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo
ou equiparado, com resultado morte, se for
primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o
apenado for reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado;
Seja Forte!!!!
Avante, guerreiros!!!
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A questão não está desatualizada, frente à lei 13.964/2019?
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Art. 112 da LEP alterado pela anticrime.
A progressão de regime agora se faz através de porcentagem e não mais por fração.
art. 2º, §2º revogado pela lei anticrime.
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Não esta desatualizara, pq a questão afirma que o crime foi cometido em 2013. A alteração feita pela lei 13.964/2019 é mais gravosa e com base no princípio da irretroatividade da lei penal não poderá retroagir a fatos anteriores a sua vigência.